Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO APELADA: VVO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
APELADO: VICENTE VINICIUS ORANE RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802824-68.2021.8.20.5129
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante em desfavor de VVO Construções e Empreendimentos Ltda. e Vicente Vinícius Orane. Sobreveio sentença (Id 34468549) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução do mérito ao reconhecer a ausência de interesse de agir, à luz da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 e do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. Contra essa decisão, foi protocolada pelo Município documentação registrada como apelação (Id 34468551). Contudo, ao compulsar o feito, verifica-se que o peticionamento eletrônico trouxe apenas documentos avulsos, lista de endereços extraída de cadastros de crédito, cópia de decretos municipais e de lei complementar (Ids 34468552, 34468553 e 34468554), sem que constasse a peça recursal contendo exposição dos fundamentos de fato e de direito, nem qualquer requerimento típico de apelação. Esgotado o prazo recursal sem a apresentação das razões da apelação, os autos vieram conclusos para exame de admissibilidade. Conforme certificado nos autos (Id 34468561), decorreu o prazo processual sem juntada de contrarrazões da parte executada. É o relatório. Decido. A admissibilidade da apelação exige, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, a apresentação de petição contendo, de forma expressa, as razões de inconformismo, o pedido de nova decisão e o enfrentamento dos fundamentos da sentença. Ausente tal peça, não há aperfeiçoamento do ato recursal. No caso presente, o Município limitou-se a protocolar documentos desconexos da finalidade recursal, sem a mínima exposição de razões. Tal conjunto documental não se presta à substituição da petição de apelação, nem autoriza interpretação extensiva que permita extrair, de seu conteúdo, manifestação volitiva apta a inaugurar a instância revisora. Cuida-se, portanto, de ato processual inidôneo, que não configura interposição válida do recurso. Ressalte-se que o art. 932, parágrafo único, do CPC, embora imponha a concessão de prazo para sanar vícios formais, não autoriza o saneamento de defeitos substanciais que dependam de prática de ato processual sujeito a prazo preclusivo, como é o caso da apresentação das razões de apelação. Imperioso delimitar aqui a distinção entre vícios formais sanáveis daqueles que importam inexistência ou completa ausência de conteúdo essencial do recurso. A falta absoluta de razões, como ora ocorre, equipara-se à inexistência do próprio ato recursal, não comportando regularização extemporânea. Com o encerramento do prazo para recorrer, sobreveio a preclusão temporal e consumativa, impedindo a formação válida da relação processual recursal. Não há, pois, recurso a ser conhecido. Assim, diante da inexistência jurídica da apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso, permanecendo hígida a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema. DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator em Substituição Legal 19