Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0804935-55.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] Demandante: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Demandado: V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME e outros (2), igualmente qualificado(a)(s). A execução está aparelhada no contrato de fomento comercial por força do qual a executada MIRANDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, através do seu sócio administrador e coexecutado, cedeu onerosamente e com deságio os títulos de crédito por si titularizados à ora exequente. E diante do inadimplemento desses título pelos devedores neles figurantes a empresa faturizadora volta-se, agora, mediante a presente execução contra a faturizada, quem lhe cedera os títulos. Pois bem, o título exequendo em questão (ID 145013175), "contrato de fomento mercantil", encerra operação de factoring a qual se caracteriza pela existência de um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, que cede a outro, ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Depois de vender os créditos para a empresa de factoring, o cedente (faturizado), em regra, não responde mais pelo pagamento dos títulos negociados. Para quem vende os créditos, a vantagem do contrato de factoring consiste em obter, de modo antecipado, o valor representado nos títulos com deságio, sendo este o desconto concedido pelo cedente ao cessionário para obter de forma antecipada os créditos por vencer, porém, em valor inferior ao nominal. Nesse tipo de negócio, a empresa de factoring não paga o valor total dos títulos negociados, pois o risco de que no futuro não sejam pagos espontaneamente é inerente à própria operação de faturização, sendo o tradicional, nos contratos de factoring, que o faturizador, após efetuar o pagamento com deságio ao faturizado, efetue a cobrança dos títulos diretamente dos sacados/emitentes. Não por outro motivo que, a despeito da existência de expressa previsão contratual acerca da responsabilidade da faturizada, ora executada, pela solvência do sacado/emitente (cláusula 8ª), o Colendo STJ pacificou o entendimento de ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 22.9.2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo acrescido) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES. NULIDADE. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3. A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de fomento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) (grifo acrescido) Na mesma toada, decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS EM ATIVIDADE DE FACTORING. RISCOS A SER ASSUMIDO PELO FATURIZADOR. ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REGRESSO (RECOMPRA) COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Ap. Cível n. 0829639-84.2015.8.20.5106. Julgado em 03/12/2018) Assim, forçoso se reconhecer a nulidade da cláusula de regresso, cognoscível de ofício pelo Juízo, deixando, portanto, de subsistir a executividade do título, sequer passível de ser constituída pela via do processo de conhecimento. No atinente à executada GRUPO MATEUS S.A, sequer detém legitimidade passiva na execução, aparelhada que está no aludido contrato de fomento, de maneira que deveria o exequente executar os títulos cedidos de forma individual contra cada um dos devedores que nesta condição aí figurem e se ainda não consumada a prescrição executiva. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 798, ambos do CPC. Custas pelo exequente, já satisfeitas. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito