Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL ADVOGADOS: ÍGOR BRUNO VERÍSSIMO, GLAUCE PONTES DE MOURA, FÁTIMA REGINA PEREIRA DANTAS RECORRIDA: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADOS: BRUNO MACEDO DANTAS, SÉRGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807294-85.2014.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32896434), interposto pela URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30251498) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CREDOR. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE AVENÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 397 E 408 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 32247009). Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 5º, LIV e LV; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (33103169). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, acerca de suposta decisão extra petita, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 32247009), ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: [...] Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a embargante, não há que se cogitar de contradição no julgado, porquanto expressamente consignado no Acórdão recorrido que: "(…) do que se depreende, ao ingressar com a presente demanda, postulou a ora apelante o adimplemento da importância de R$ 1.469.968,34 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), relativo inadimplemento de contrato de prestação de serviços de limpeza urbana da cidade de Natal/RN, pela ré/recorrida, COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL – URBANA, tendo a empresa autora/apelante instruído o pedido com o instrumento contratual, além das Notas Fiscais acompanhadas da peça de prestação do serviço da operação pactuada que informam sobre os valores e seu descumprimento. Por ocasião de sua peça de defesa, alegou a "URBANA" que teria deixado de efetuar o pagamento respectivo por indisponibilidade financeira, tornando incontroverso o inadimplemento da importância de R$ 354.679,61 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta nove reais e sessenta e um centavos). Contudo, julgada parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a obrigação da ré/apelada, de adimplemento do montante de R$ 488.127 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e sete reais), acrescida dos consectários legais, e não aquela manejado recurso no intuito de rediscutir a condenação a si imputada, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da incidência de juros de mora a contar de cada vencimento inadimplido, e multa moratória de 2% (dois por cento), na forma contratualmente avençada. É que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte. Nesse contexto, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal aqui endereçada, uma vez que, quanto ao termo inicial dos juros de mora, devem estes incidir a partir do vencimento de cada inadimplemento. Com efeito, na linha do que assenta o artigo 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Dessa forma, não tendo a parte ré/recorrida realizado o pagamento quando do vencimento do débito, sendo sabedora da data em que deveria ter se dado o adimplemento, configurada está sua plena constituição em mora, independentemente de qualquer ato ou iniciativa do credor, porquanto caracterizada hipótese de "mora ex re", na qual o próprio termo interpela em lugar do credor. No que compete à multa moratória, é sabido que a cláusula penal é um pacto acessório, regulamentado pela lei civil (arts. 408 a 416), pelo qual as partes, por convenção expressa, submetem o devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa no caso de mora (cláusula penal moratória) ou de inadimplemento (cláusula penal compensatória). A principal função da multa moratória é garantir indiretamente o cumprimento da obrigação principal, atuando como um meio de intimidação para que o devedor cumpra a obrigação estabelecida, e como meio de ressarcimento, por prefixar as perdas e danos devidos por causa do inadimplemento do contrato. No caso em debate, não se tratando de relação de natureza consumerista, o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal contratada, conforme dispõe o art. 412 do Código Civil. Assim, observado que o instrumento pactuado convencionou multa moratória de 2% (dois por cento) (ID 27537198, fls. 7, Cláusula 7ª), cuja disposição, frise-se, não foi alterada pelo Aditivos subsequentemente firmados, afigura-se plenamente possível a sua cobrança, porquanto atendido o limite legalmente admissível.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, determinar que os juros de mora sobre a condenação já estabelecida, incidam a partir do vencimento de cada montante inadimplido; além do acréscimo da multa moratória contratualmente estabelecida de 2%, mantendo a decisão recorrida nos demais termos". Some-se ainda, que tal como elucidado pela ora embargada, o cálculo apresentado na exordial teria indicado, de forma expressa, teria contemplado a multa contratual de 2% e os juros de mora a partir de cada evento, mormente porque a "obrigação financeira tinha vencimento certo e exato" (297 do CC), não havendo, pois, que falar em decisão extra petita. Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão guerreado demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do julgado recorrido para concluir pela ocorrência de julgamento extra petita demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
No caso vertente, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e da existência de danos morais demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Na espécie, incontroverso que houve mora da recorrente na entrega da unidade imobiliária, mostrando-se correta a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.946/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 13.756/04. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária. 4. Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento. 5. A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida, demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal 13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa. 7. Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) Outrossim, acerca da assinalada infringência ao art. 5º, LIV e LV, da CF, a recorrente alega que este Tribunal violou os princípios do contraditório e ampla defesa. No entanto, devo ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que em razão da ausência dos pressupostos da ação rescisória, constantes do art. 966 do CPC, justifica o indeferimento liminar, uma vez que se trata de demanda de cognição limitada 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria referente aos arts. 1.647, I, do CC/2002, e 355, I, e 369 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.938.539/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos constitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado municipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a alegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo recorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do recurso. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser comprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.701.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifos acrescidos) Posto isso, diante do óbice de cognoscibilidade, entendo que o recurso não deve ser admitido quanto a esse ponto. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 6/10