Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0823112-62.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: AÇO POTIGUAR LTDA SUSCITADO: GEOMAR MOURA DE SA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ajuizado por AÇO POTIGUAR LTDA em face de GEOMAR MOURA DE SÁ, sócio da executada ATUAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, buscando a extensão da responsabilidade patrimonial pela dívida consolidada no Cumprimento de Sentença nº 0853739-30.2015.8.20.5001. A suscitante alegou que o sócio-administrador, Sr. Geomar, é o responsável pelo gerenciamento da empresa e que a executada, por estar INAPTA desde 18/09/2018 e não ter sido localizada em seu domicílio fiscal, incorreu em dissolução irregular, o que autoriza a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente. O suscitado GEOMAR MOURA DE SÁ foi citado por meio eletrônico (ID 158427460), mas permaneceu inerte, não apresentando defesa, conforme certidão de ID 166938738. É o breve relatório. O pleito da suscitante merece total acolhimento, estando plenamente demonstrada a figura do abuso da personalidade jurídica da executada ATUAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, seja pela dissolução irregular, seja pela insuficiência patrimonial que frustrou a execução do crédito no processo principal. A legislação processual (art. 133 e seguintes do CPC) e a civil (art. 50 do CC) amparam a desconsideração quando configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo a dissolução irregular da pessoa jurídica um forte indício de desvio de finalidade, equiparável à infração à lei. No caso dos autos, as provas documentais e as diligências realizadas demonstram que a pessoa jurídica não possui mais existência regular, constando na Receita Federal como "INAPTA" desde 18/09/2018 (por omissão de declarações). Este cenário de irregularidade da sociedade, por si só, já configura infração legal que justifica a desconsideração. A propósito, seguem precedentes: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2011. EMPRESA EXECUTADA BAIXADA POR INAPTIDÃO PERANTE O FISCO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. EXECUTADA DECLARADA INAPTA PELA RECEITA FEDERAL. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA EMPRESA FERNANDES E MARINHO LTDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O cumprimento de sentença (fase de execução) tramita há mais de 10 (dez) anos. A empresa executada, mesmo já tendo integrado a lide, encerrou suas atividades por inaptidão e sem comunicar esse fato nos autos.- As tentativas frustradas de constrição de bens e com as evidências de que houve dissolução irregular da sociedade, estando a executada com situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal, permitem a desconsideração, como aponta a jurisprudência em casos semelhantes.- No caso, por ter ocorrido fechamento ou encerramento por inaptidão sem comunicar ao Poder Judiciário, diante das diversas tentativas frustradas de penhora e por haver fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, deve ser concedida a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida/executada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813105-76.2023.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão que indeferiu pedido formulado pela exequente que objetivava a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada – Existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora – Situação cadastral com anotação de inaptidão diante da omissão na apresentação de declarações ao Fisco Federal – Requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica presentes - Abuso de direito configurado (art. 50, do Código Civil)– Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP - AI nº 2283469-62.2019.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Denise Andréa Martins Retamero - 24ª Câmara de Direito Privado - j. em 26/11/2020). Ademais, a ineficácia dos atos executivos típicos contra a pessoa jurídica reforça a tese de abuso da personalidade jurídica. Compulsando os autos do cumprimento de sentença, verifica-se que as tentativas de penhora online dos ativos financeiros da empresa ATUAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA foram infrutíferas, culminando no despacho judicial que certificou a "impossibilidade realização de penhora on line mediante Sisbajud em razão de ausência de vínculo da demandada com instituições financeiras" (ID 99560661 - Pág. 9-11). Da mesma forma, a pesquisa de bens móveis via RENAJUD contra a empresa (CNPJ nº 05.937.949/0001-36) não logrou êxito em localizar patrimônio suficiente para saldar a dívida (ID 99560661 - Pág. 13). A ausência de bens penhoráveis ou o insucesso em localizá-los, somada à inaptidão cadastral, demonstra a completa despatrimonialização da empresa ou a ocultação de seu patrimônio, impedindo a satisfação do crédito do suscitante, o que reforça a prática temerária adotada. Por fim, o sócio GEOMAR MOURA DE SÁ foi validamente citado nos autos do presente incidente por meio eletrônico, todavia, permaneceu inerte (ID 166938738), o que corrobora os fatos articulados pela parte credora. Portanto, o conjunto probatório, que abrange a dissolução irregular da sociedade e a comprovada frustração na execução contra o patrimônio da pessoa jurídica, impõe a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução. Isto posto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ATUAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 05.937.949/0001-36). Por conseguinte, determino a inclusão do sócio GEOMAR MOURA DE SÁ (CPF nº 230.254.844-20) no polo passivo da ação de Cumprimento de Sentença nº 0853739-30.2015.8.20.5001, para que seu patrimônio responda pela satisfação integral do débito executado. Determino, ainda, a juntada da presente sentença nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0853739-30.2015.8.20.5001, para a devida retificação do polo passivo e prosseguimento da execução contra o sócio. Condeno o suscitado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgInt no REsp n. 2.114.186/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 26 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)