Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: FLAVIO CUNHA LIMA BEZERRA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819532-09.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação que busca a repactuação de operações de crédito firmadas pela parte autora com instituições financeiras, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Inicialmente, no despacho id 136747155, foi determinado que a parte autora indicasse os "ids" dos contratos já juntados, apresentasse planilha individualizada com as informações de cada operação (valores, prazos, forma de pagamento original, saldo devedor) e reformulasse a proposta de plano de pagamento, observando o prazo máximo de 5 anos previsto no art. 104-A do CDC. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judicial. A parte autora peticionou requerendo a emenda do polo passivo, incluindo o Banco AGN (id 146702402), além de juntar contratos e diversas planilhas de repactuação. No despacho id 148816598, este Juízo consignou que, na petição de emenda id 146702402, a parte apresentou um quadro com a indicação dos contratos, bancos e respectivos "ids", além de um documento elaborado por economista contendo justificativa técnica do plano proposto (id 146694867), contudo não foi juntado o contrato firmado com o Banco AGN, tampouco foi indicado o respectivo CNPJ.Outrossim, o plano de pagamento também segue apresentado de forma fragmentada, por documentos avulsos, sem consolidação em peça única, e sem demonstrar atualização dos valores por índice oficial ou distribuição proporcional dos pagamentos entre os credores. Ademais, a parte autora indica valores genéricos e aleatórios, sem demonstrar a metodologia de cálculo utilizada, tampouco adota índice oficial de atualização. Determinou-se a intimação da parte autora, pela última vez, sob pena de indeferimento da petição inicial, para apresentar novo plano de pagamento com a devida correção das inconsistências identificadas, obrigatoriamente: a) acostando o contrato firmado com o BANCO AGN – Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., indicando o respectivo CNPJ, eis que se limitou a juntar a planilha de id 146694869 e termo de aceite no id 146694870, o que é insuficiente; b) apresentando um único documento contendo a proposta consolidada de plano de pagamento, envolvendo todos os credores, com detalhamento completo e transparente, conforme previsão expressa no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021; c) confeccionando planilha indicativa. Em resposta, na petição de emenda id 153200368, continuou sem indicar o CNPJ do réu Banco AGN, reiterando o pedido de tutela de urgência. Juntou planilha indicativa (id 153200369) e diversas planilhas avulsas de planos de pagamento (ids 153200351 e seguintes). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foi acostado o plano de pagamento em conformidade com o art. 104-A do CDC, visto que, embora intimada por diversas vezes, a parte autora continuou juntando o plano de pagamento de forma fragmentada, por documentos avulsos, sem consolidação em peça única, e sem demonstrar atualização dos valores por índice oficial ou distribuição proporcional dos pagamentos entre os credores. Ademais, a parte autora indica valores genéricos e aleatórios, sem demonstrar a metodologia de cálculo utilizada, tampouco adota índice oficial de atualização. O referido dispositivo prevê que, ao requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, o consumidor superendividado deve apresentar, já na audiência de conciliação, uma proposta de plano de pagamento que observe as condições estabelecidas na legislação, incluindo a preservação do mínimo existencial, a manutenção das garantias e o respeito às formas de pagamento originalmente pactuadas. A ausência de critérios claros compromete a análise da proporcionalidade entre os credores e a viabilidade financeira do plano proposto. Não há, ainda, comprovação de anuência dos credores quanto à concessão de deságios, alterações de prazo ou demais condições contratuais, tampouco foi demonstrado o respeito às formas de pagamento originalmente pactuadas. Além disso, não foram acostados todos os contratos firmados entre as partes, limitando-se a parte autora a juntar diversas capturas de telas (a exemplo dos ids 153196349, 153196354, 153197587, 153197597, 153197602, 153197608, 153197615), que não se confundem com o contrato formal. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos e da proposta de plano de pagamento, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas (haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC) e a proposta de plano de pagamento, uma vez que o art. 104-A do CDC exige sua apresentação na audiência de conciliação. Além disso, a ausência de um plano detalhado inviabiliza a análise das modalidades contratadas e das exclusões previstas no § 1º do referido artigo. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações e de uma proposta de pagamento adequada, que respeite as garantias, as formas de pagamento originalmente pactuadas e a correção monetária por índices oficiais. Por fim, verifico que na planilha indicativa id 153200369 constam dois contratos com a instituição financeira "EQUATORIAL", sequer incluída no polo passivo, silenciando a parte autora sobre tal ponto. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge