Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824912-57.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS
EXECUTADO: ESPÓLIO DE HUGH WILLIAM MEDLEY DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS em face do ESPÓLIO DE HUGH WILLIAM MEDLEY, representado por seu inventariante judicial, fundada em débitos condominiais incidentes sobre a unidade 602A do referido condomínio. A execução foi proposta com fundamento no art. 784, X, do Código de Processo Civil, tendo o exequente indicado, na inicial, a existência de cotas condominiais vencidas entre abril de 2020 e abril de 2025, no valor originariamente apontado de R$ 79.265,89, além de requerer a inclusão das parcelas vincendas, por se tratar de obrigação periódica. O executado opôs Embargos à Execução, autuados sob o n.º 0860369-53.2025.8.20.5001, nos quais alegou, em síntese, irregularidade de representação do condomínio, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, deficiência da planilha de cálculo e impossibilidade de cobrança de honorários contratuais. Sobreveio sentença nos embargos, reconhecendo a higidez da execução quanto ao débito condominial principal, mas determinando a apresentação de planilha pormenorizada e afastando a cobrança dos honorários contratuais. Na sequência, o exequente apresentou manifestação e novos demonstrativos de débito, juntando planilha referente às cobranças vencidas entre 05/04/2020 e 05/04/2025, com exclusão dos honorários contratuais, no valor de R$ 76.598,28, bem como demonstrativo apartado das cotas vencidas no curso da execução, entre 05/05/2025 e 05/04/2026, no valor de R$ 12.791,46. Por decisão de id n.º 188365958, este Juízo apreciou a regularidade da planilha apresentada, reconhecendo o cumprimento da determinação constante da sentença proferida nos embargos à execução. Posteriormente, o executado apresentou a petição de id n.º 190151637, por meio da qual, em síntese, renovou insurgências quanto à memória de cálculo, à inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da execução, ao prosseguimento do feito e à regularidade dos atos constritivos. Intimado, o exequente se manifestou em id n.º 192237940, sustentando que o executado apenas rediscute matérias já apreciadas, requerendo a manutenção da decisão de id n.º 188365958, o reconhecimento da suficiência das planilhas de ids n.º 188349673 e 188349674, a preservação da possibilidade de inclusão das cotas vincendas e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a execução se encontra fundada em título executivo extrajudicial legalmente previsto, qual seja crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, documentalmente demonstradas, conforme art. 784, X, do Código de Processo Civil. A sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0860369-53.2025.8.20.5001 não extinguiu a execução, tampouco afastou a exigibilidade do crédito condominial principal. Ao contrário, reconheceu que a falha de detalhamento da planilha inicial não desnaturava, por si só, o título executivo, determinando apenas a apresentação de memória discriminada e atualizada, nos termos dos arts. 798, parágrafo único, e 801 do CPC. Também afastou a cobrança dos honorários contratuais, por entender que não se confundem com a obrigação condominial propter rem. Logo, a discussão remanescente nestes autos não autoriza a reabertura ampla de matérias já apreciadas nos embargos, mas apenas o controle da adequação do quantum debeatur aos limites fixados na sentença. Nesse ponto, verifico que o condomínio exequente apresentou planilha atualizada, referente ao período originalmente executado, com exclusão dos honorários contratuais e discriminação das parcelas de principal, juros, multa e atualização monetária, totalizando R$ 76.598,28. Tal providência atende, em princípio, à determinação judicial anteriormente proferida e já apreciada na decisão de id n.º 188365958. A insurgência do executado, nesse particular, não vem acompanhada de memória de cálculo substitutiva, tampouco de impugnação aritmética específica capaz de demonstrar, de plano, excesso determinado. O executado limita-se a renovar a alegação de insuficiência analítica da planilha, sem indicar objetivamente quais parcelas estariam indevidas, qual índice teria sido aplicado de forma equivocada ou qual seria o valor correto do débito. Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, quando se alega excesso de execução, incumbe ao executado declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. Embora a discussão ora se dê no bojo da execução, após sentença nos embargos, tal regra expressa a necessidade de impugnação específica e útil do cálculo, não bastando a objeção genérica à memória apresentada pelo credor. Desse modo, ausente demonstração objetiva de erro material, excesso aritmético ou inobservância direta dos limites fixados na sentença dos embargos, deve ser mantida a decisão de id n.º 188365958 quanto à suficiência da planilha apresentada pelo exequente. No tocante às cotas condominiais vencidas no curso da execução, a obrigação condominial possui natureza periódica e propter rem, decorrendo da titularidade da unidade imobiliária e da necessidade de rateio das despesas comuns. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão das prestações sucessivas vencidas no curso do processo, enquanto durar a obrigação. Ainda que sua incidência no processo executivo deva ser compatibilizada com o contraditório e com a necessidade de liquidação adequada do débito, não se mostra razoável exigir o ajuizamento de sucessivas execuções autônomas para cobrança de cotas condominiais posteriores relativas à mesma unidade, quando a mora permanece em continuidade e a relação obrigacional é a mesma. Assim, admite-se, por ora, a juntada do demonstrativo referente às cotas vencidas entre 05/05/2025 e 05/04/2026, no valor indicado de R$ 12.791,46, para registro da continuidade da mora e futura apreciação no momento processual oportuno, sem prejuízo da intimação do executado para manifestação específica, caso o exequente pretenda efetivamente incorporá-las ao saldo exequendo para fins de expropriação. Tal providência preserva, de um lado, a efetividade da execução e o interesse da coletividade condominial; de outro, resguarda o contraditório do espólio executado quanto às parcelas supervenientes. Quanto à penhora incidente sobre a unidade 602A, verifica-se que a constrição recaiu justamente sobre o imóvel gerador do débito condominial, circunstância que se harmoniza com a natureza propter rem da obrigação e com a responsabilidade patrimonial do bem pelas cotas que sobre ele incidem. Além disso, consta dos autos documentação cartorária relacionada à prenotação e ao registro da penhora junto à matrícula n.º 40.320, unidade 602A, tendo o exequente requerido o reconhecimento da regularidade do ato constritivo e sua manutenção. A penhora, nessa moldura, deve ser preservada como ato de garantia da execução, sobretudo porque incide sobre o próprio imóvel que deu origem à dívida. Eventual discussão sobre excesso, valor atualizado ou parcelas supervenientes não conduz, de plano, ao cancelamento da constrição, mas apenas à adequação futura do saldo exequendo, se necessário. O processo executivo não pode permanecer indefinidamente suspenso por reiteração de matérias já apreciadas, especialmente quando se trata de débito condominial, cujo inadimplemento prolongado repercute sobre a coletividade dos demais condôminos. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado na petição de id n.º 190151637, naquilo em que pretendem rediscutir a suficiência da memória de cálculo já apreciada por este Juízo, a suspensão ampla da execução e/ou o afastamento da penhora formalizada; b) MANTENHO a decisão de id n.º 188365958, reconhecendo a suficiência, por ora, da memória de cálculo apresentada pelo exequente em id n.º 188349673, referente às cotas vencidas entre 05/04/2020 e 05/04/2025, no valor de R$ 76.598,28, sem inclusão dos honorários contratuais afastados na sentença dos embargos; c) DEFIRO a juntada do demonstrativo de id n.º 188349674, relativo às cotas condominiais vencidas no curso da execução, entre 05/05/2025 e 05/04/2026, no valor indicado de R$ 12.791,46, apenas para registro da continuidade da mora e preservação do crédito periódico; d) MANTENHO a penhora incidente sobre a unidade 602A, matrícula n.º 40.320, do Registro de Imóveis competente, por se tratar do imóvel gerador do débito condominial. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, fixando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 08 de julho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)