Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822234-79.2024.8.20.5106.
EXEQUENTE: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
EXECUTADO: NALMI JOSE ROGERIO SILVA DE PAULA, SALMO LUIZ BARBOSA DA SILVA V/G DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de NALMI JOSE ROGERIO SILVA DE PAULA e SALMO LUIZ BARBOSA DA SILVA, apresentada ao id 131807495. Recebida a inicial e expedidas as citações, as diligências restaram negativas conforme ID nº138303801 e ID nº 138301850. Intimada através de sua causídica cadastrada nos autos para fins de indicar o endereço atualizado dos executados para fins de citação, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado ao ID nº 145437214. Foi proferida Sentença ao id 145441645, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual atinente a citação. A Secretaria efetuou o cadastramento no sistema PJE, polo ativo, da nova representante da parte exequente, Dra. MARIA STEFANNE GOMES PEREIRA (OAB/RN nº 19.855). Antes mesmo que a exequente fosse intimada da presente sentença, ao id 146512591 apresentou petição, alegando nulidade de intimação acerca do despacho de ID nº 138303803 que havia determinado à exequente a indicação do endereço atualizado da parte executada no prazo de 05 dias, uma vez que houve a apresentação de substabelecimento da advogada Dra. EVLYN JOYCE DE ALENCAR GUEDES (OAB/RN nº 22.469) ao ID nº 138754365 a favor da advogada Dra. MARIA STEFANNE GOMES PEREIRA (OAB/RN nº 19.855), no entanto, não houve o cadastramento da nova advogada no sistema, o que impediu sua regular intimação para prática dos atos processuais, sendo a intimação direcionada à antiga advogada. Assim, requereu que seja feita nova intimação para que a exequente indique os endereços atualizados dos executados, para fins de citação e retomada da marcha processual. Vieram-me os autos conclusos. 1) Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a alegação de nulidade por parte da exequente acerca da intimação do despacho de ID nº 138303803 que havia determinado à exequente a indicação do endereço atualizado da parte executada, possibilitando assim a citação da parte executada. Isso porque petição de substabelecimento COM RESERVA DE IGUAIS PODERES conferida pela Dra. EVLYN JOYCE DE ALENCAR GUEDES (OAB/RN nº 22.469) a favor da advogada Dra. MARIA STEFANNE GOMES PEREIRA (OAB/RN nº 19.855) foi acostada ao ID nº 138754365, tendo sido juntada após a emissão do despacho que determinou a intimação do exequente para que indicasse o endereço atualizado dos executados para fins de citação sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, visto que o despacho se deu em 10/12/2024 e o substabelecimento foi juntado em 16/12/2024. Ademais, no referido substabelecimento não consta solicitação de intimações exclusivas em nome da advogada substabelecida, qual seja, Dra. MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, pois, na ausência de pedido expresso de exclusividade, qualquer das advogadas constituídas poderia ser regularmente intimada para se manifestar nos autos, até porque o substabelecimento se deu COM RESERVA DE IGUAIS PODERES. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO EM NOME DE APENAS DOIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. NÃO ENSEJA NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um ou alguns causídicos, não ensejando nulidade. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso do advogado subscritor da petição de apelação, uma vez que o requerimento constou apenas no recurso interposto. Sentença mantida. (TJ-AC - AC: 00085359120128010001 AC 0008535-91.2012.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 10/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTE COM MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO NOME DE CADA UM DELES – INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS CONSTITUÍDOS – VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade quando a parte possui mais de um patrono e a publicação da intimação da sentença é realizada em nome de apenas um deles. (TJ-MS - AI: 14051390620218120000 MS 1405139-06.2021.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 30/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021). Ressalto ainda que na manifestação em que a advogada alega a nulidade sequer houve a indicação dos logradouros atualizados dos executados para que se pudesse determinar a retomada da marcha processual, sendo somente requerida nova intimação para tanto. Outrossim, conforme já exposto na sentença de id 145441645, em se tratando de Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela causídica da parte Exequente para expedição de nova intimação, uma vez que não houve nulidade processual e não foi apresentado endereço atualizado dos Executados. 2) Com isso, determino que a Secretaria INTIME-SE somente a parte autora/exequente, da presente sentença, via Pje através de suas duas causídicas cadastradas, quais sejam, Dra. EVLYN JOYCE DE ALENCAR GUEDES (OAB/RN nº 22.469) e Dra. MARIA STEFANNE GOMES PEREIRA (OAB/RN nº 19.855), ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)