Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808476-81.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo HELIO CASSIANO JOSE Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA, LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0808476-81.2021.8.20.5124 opostos pelo Município de Parnamirim/RN, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento à apelação do embargante, conforme ementa a seguir transcrita: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS ARTS. 34 E 122 DO CTN. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais, o embargante aponta a ocorrência de vício de omissão no tocante ao pedido referente a não condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que "por força do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser imposto ao Embargado que por sua inércia no cumprimento de seu dever legal deu causa ao processo". Requer, assim, o acolhimento dos embargos, sanando-se a omissão apontada, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer prazo sem se manifestar (Id. 24837159). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo opostos com tal finalidade, devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que houve análise clara acerca das matérias ventiladas na apelação apresentada pelo embargado. Dos autos depreende-se que o recorrente se insurgiu contra a declaração de ilegitimidade passiva do embargado, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade. Porém, alega, nos presentes embargos, que foi omisso o Acórdão quanto ao pedido de não condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Ora, o Acórdão embargado manteve a sentença, entendendo escorreito o entendimento posto na sentença. Sob essa ótica, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, como no caso dos autos. Dessa forma, não merecem prosperar suas razões recursais, dado que se depreende do julgado que a sucumbência da Fazenda Pública no presente caso decorre do fato de ter ajuizado a Execução Fiscal em face de parte ilegítima para figurar no polo passivo, de modo que se extinguiu o feito com resolução de mérito, havendo a condenação da Fazenda Pública em honorários nos termos do REsp 1659645/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017), de forma que, ao majorar os honorários, o Acórdão embargado confirma a sucumbência do ente público. Não há dúvidas de que o ajuizamento da execução fiscal foi indevido, pois não poderia haver a cobrança de tributo contra pessoa que à época do fato gerador não era proprietário do imóvel, de modo que o próprio ente público deu causa ao ajuizamento da ação. Sendo assim, tendo havido o exercício de defesa, em atenção ao princípio da causalidade, deve o ente público fazendário arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em questão. Não se pode alegar omissão no Acórdão combatido apenas por não tratar do tema em tópico ou parágrafo específico, separado e delineado quando, em verdade, a própria análise do mérito acaba por elucidar o tópico, uma vez que a sucumbência decorre do fracasso total do recurso. Além disso, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes. Vislumbra-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, uma vez que, correta a análise do mérito, não caberia a inversão dos ônus de sucumbência, como requerido em embargos. Dessa forma, tendo o acórdão recorrido apreciado de forma exauriente todos os argumentos postos na apelação cível, firmado seu posicionamento e decidido a matéria de forma suficientemente fundamentada, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio da via eleita. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.