Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUDSON MAGNO DE MOURA
REU: BANCO ITAUCARD S.A, BANCO ITAU S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0849617-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. HUDSON MAGNO DE MOURA, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, em face de BANCO ITAUCARD S/A e de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, também já qualificados, alegando, em síntese, que é cliente dos requeridos desde 2019, e que no dia 05/07/2023 foi surpreendido com a informação de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Disse que se verificou que se trata de suposta falta de pagamento de fatura de cartão de crédito referente ao mês de setembro de 2022, no valor de R$ 423,12 (quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos). Requereu, por isso, o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança efetuada e condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de condenação. Citado, o Banco Itaucard S/A apresentou contestação, em que informou que o pagamento efetuado pelo autor foi devidamente processado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no contrato, conforme demonstrado na sua fatura com vencimento em 10/2022. Requereu, por isso, a extinção do processo por ausência de interesse de agir, ou o julgamento improcedente da demanda. Realizada audiência de conciliação, não houve transação entre as partes. Réplica pelo autor no Id. 122226373. Intimadas as partes sobre a necessidade do outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do pedido, enquanto a parte ré se manteve silente. É o que importava relatar. Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos. Analisando detidamente os presentes autos, constata este juízo que não há prova de que tenha havido a alegada inscrição do nome do autor em qualquer cadastro de restrição ao crédito, tanto que a petição inicial não é acompanhada de documento que ateste essa afirmação. Na verdade, a fatura anexada pelo autor aos autos, no Id. 106228629, com vencimento no dia 10 de outubro de 2022, traz expressamente o registro do pagamento por ele efetuado no dia 6 de setembro de 2022, no valor de R$ 423,12 (quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos), no campo superior direito no item "Resumo da fatura em R$". Por conseguinte, a afirmação da parte ré de que efetuou regularmente o processamento do pagamento realizado pelo postulante encontra ressonância nos documentos trazidos pelo próprio autor. Essa questão, de efetivo, trata-se do próprio cerne do litígio, pelo que o seu desfecho se deve dar na seara meritória e não processual, como requereu a parte ré, a princípio. Inexistente, assim, a prática de qualquer ato ilícito pela parte demandada. Tem-se, pois, o evidente caso de improcedência, visto que os fatos articulados na exordial não se mostram verídicos. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto à medida de urgência concedida, a sua revogação seria algo totalmente sem relevância, visto que apenas determinou a não inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, por um suposto débito que inexiste, que não foi nem será objeto de qualquer inscrição restritiva, conforme reconhecido pela parte requerida, nos termos acima demonstrados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL/RN, 18 de abril de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)