Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800026-31.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: ETELVINA ALVES DA SILVA NETA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, o (a) autor (a) concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. Em id 176912624 foram expedidos os alvarás. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Os alvarás judiciais já foram expedidos, não havendo mais diligências neste sentido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 12:21
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:36
Publicação
08/02/2026, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800026-31.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: ETELVINA ALVES DA SILVA NETA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Intime-se o Exequente para que tome ciência do cumprimento da obrigação de pagar. Prazo de 15 dias. Fica facultada a parte, desde já, a indicar os dados bancários para transferência. Após, retornem conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800026-31.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: ETELVINA ALVES DA SILVA NETA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, o (a) autor (a) concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. Em id 176912624 foram expedidos os alvarás. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Os alvarás judiciais já foram expedidos, não havendo mais diligências neste sentido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 12:21
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:36
Publicação
08/02/2026, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800026-31.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: ETELVINA ALVES DA SILVA NETA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Intime-se o Exequente para que tome ciência do cumprimento da obrigação de pagar. Prazo de 15 dias. Fica facultada a parte, desde já, a indicar os dados bancários para transferência. Após, retornem conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:57
Mero expediente
02/02/2026, 11:18
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:18
Publicação
21/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800026-31.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: ETELVINA ALVES DA SILVA NETA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:46
Mero expediente
13/11/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 07:57
Publicação
30/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ETELVINA ALVES DA SILVA NETA
EXECUTADA: MUNICÍPIO DE CORONEL JOAO PESSOA/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800026-31.2021.8.20.5131 CLASE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município/Executado (ID nº 156446608), arguindo excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 798,48 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). Intimado, o Exequente, em manifestação de ID nº 163554721, anuí expressamente com o valor indicado, requerendo a homologação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nos termos do Código de Processo Civil, art. 924, II, e considerando a natureza célere e simplificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando não há controvérsia quanto ao montante devido, a medida adequada é homologar o valor indicado e extinguir o cumprimento de sentença, determinando a expedição da RPV. No caso, diante da concordância do Exequente, resta incontroverso que o valor devido é R$ 798,48, não havendo necessidade de prosseguimento da execução por valor superior ou discussão adicional.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 798,48 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) como devido, e, em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de RPV em favor do Exequente, nos termos legais. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:08
Publicação
12/09/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 05:57
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ETELVINA ALVES DA SILVA NETA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800026-31.2021.8.20.5131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município no ID nº 156446608, determino vista ao Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente resposta. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, retornem o feito concluso para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:18
Julgamento em Diligência
09/09/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:25
Publicação
17/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:25
Publicação
17/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:30
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:30
Evolução da Classe Processual
16/06/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Recebido os autos da Turma Recursal, procedo à intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. SÃO MIGUEL/RN, 13 de junho de 2025 MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Recebido os autos da Turma Recursal, procedo à intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. SÃO MIGUEL/RN, 13 de junho de 2025 MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:17
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800026-31.2021.8.20.5131 Polo ativo MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA Advogado(s): Polo passivo ETELVINA ALVES DA SILVA NETA ANDRADE Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela variação da caderneta de poupança, ambos desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita, até 08/12/2021, aplicando-se exclusivamente a SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021. O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO CORONEL JOÃO PESSOA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ente municipal demandado a pagar a autora o adicional de férias devido no ano de 2016, no valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais). Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, incidindo a partir do momento em que a parte autora fez jus ao direito. Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da questão cinge-se ao exame do direito do servidor público à percepção de valor equivalente ao terço constitucional de férias. O vínculo jurídico existente entre as partes é de caráter estatutário, haja vista a condição de servidora exercente de cargo efetivo, estando regido pela Lei Complementar Municipal n° 015/2001, que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais de Coronel João Pessoa/RN, que prevê no art. 83: Art. 83 – É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação. Em conformidade com as previsões insculpidas no art. 39, §3° e art. 7°, XVII, ambos da Constituição que se destacam: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal No presente caso, o ente demandado nega a existência da situação de inadimplência quanto ao adicional de férias devido no ano de 2016, deveria, assim, cercar-se dos elementos, considerando sua posição favorável, a corroborar com tal alegação. Cabe à Administração Pública Municipal ter consigo a guarda dos documentos que se referem aos seus servidores, no presente caso, juntou aos autos os contracheques da parte autora (Id. 70569701), em nenhum deles traz a notícia do pagamento do adicional de férias. Dos fatos narrados e conjunto probatório produzido nos autos, tenho que a parte autora pretendeu a percepção do adicional de férias referente ao período aquisitivo do ano de 2015, isso com fundamento no cálculo por ela apresentado que tem como baliza a remuneração do ano de 2015, sendo devido, assim, o gozo e o pagamento no ano de 2016. Considerando que fora oportunizado ao ente municipal produzir prova a do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, §1°, do Código de Processo Civil, não logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus. Outrossim, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do direito que alegou, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, existindo prova documental do vínculo entre o ator e o Município de Coronel João Pessoa, associando-se ao fato de que a municipalidade não ofereceu resposta de modo a refutar à pretensão autoral, admitindo pagamento do terço de férias do ano de 2016, no entanto, sem comprovação nos autos, bem como não apresentou fatos acerca da inexistência do vínculo ou do exercício efetivo no período reclamado, tornando-se inafastável o acolhimento do pedido inicial. Nesse mesmo sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: [...] Quanto ao valor pleiteado, considerando o que se obtém dos autos, os documentos apresentados demonstram que a parte autora percebia remuneração no valor de R$ 909,16 (novecentos e nove reais e dezesseis centavos) à época, resulta que é devido o terço de férias no montante de R$ 303,00 (trezentos e três reais). Deve-se ressaltar que com a vigência da Lei de nº 848 de 1996, as férias devem ser pagas de forma simples e não em dobro, pois não se trata de verba trabalhista, mas sim estatutária. Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] A princípio, se faz mister destacar a inexistência de pretensão resistida por parte do Município recorrente, que não fora levada em consideração pelo Douto Magistrado a quo no momento de proferir a r. Sentença, alvo deste Recurso de Apelação […] Isto posto, é possível destacar que da análise de toda a documentação que instrui estes autos, não se vislumbra qualquer vestígio de formalização de requerimento administrativo junto ao setor competente do Município de Coronel João Pessoa/RN, ora recorrente, visando o saneamento deste imbróglio. Não há prova, pois, de que houve ao menos a chance da gestão atual do Município Demandado em resolver o problema sofrido pela parte, ainda mais por alegar a existência de pendencias financeiras atrelada a atos praticados pelas gestões anteriores. Vê-se, portanto, que o objetivo da presente demanda ajuizada poderia ter sido alcançado na via administrativa sem qualquer prejuízo à parte Apelada se essa tivesse se desincumbido de formalizar requerimento administrativo. […] Além do mais, em que pese alegar a existência de um abaixo assinado, o mesmo nunca foi protocolado junto ao departamento competente da Administração Municipal, já que está edilidade trabalha mediante a entrada de protocolo e ofícios, o que não aconteceu, vindo a parte recorrida intentar de imediato ação judicial reivindicando tal direito, e que não foi considerado pelo Douto Magistrado a quo, no momento de proferir a r. Sentença terminativa. […] A demais, o desequilíbrio fiscal, como é de conhecimento de todos, não é salutar para qualquer gestão. Os cidadãos de Coronel João Pessoa/RN não podem ser penalizados por medidas judiciais temerárias, que não observem as normas de direito financeiro e orçamentário. Noutro passo, os meios de comunicação têm informado frequentemente a situação caótica pela qual passam as finanças públicas, ainda mais do Município de Coronel João Pessoa/RN. A antiga ideia de que os entes públicos eram sempre solventes e que o seu orçamento era infinito se esgotou há muito e o Poder Judiciário precisa ter isso sempre presente. [...] Ao final, requer: Ante todo o exposto, vem, o Município de Coronel João Pessoa/RN, de forma mui respeitosa, requerer a Vossas Excelências que o presente recurso de Inominado seja conhecido e julgado procedente, reformando-se a sentença prolatada na instância de origem, nos termos aqui apontados, por se tratar de questão do mais sublime direito. Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-31.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-31.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.