Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800216-64.2025.8.20.5127.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora alega que buscou a instituição ré com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional. Contudo, ao firmar o contrato nº 18047868318042025, em abril de 2025, no valor de R$ 1.650,20 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte centavos), a ser pago em parcelas de R$ 56,59 (cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), percebeu posteriormente que os descontos em seu benefício previdenciário renovavam-se indefinidamente, sem previsão de quitação da dívida. Foi então informada de que não se tratava de empréstimo consignado comum, mas de contrato de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC). Por tais razões, requereu, em sede de tutela antecipada, a cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário; e, ao final, a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito; a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 3.018,12 (três mil, dezoito reais e doze centavos); e a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão de Id. 147419836, foi recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 152169500), na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a solução administrativa antes de ajuizar a demanda, bem como alegou defeito de representação processual. Arguiu, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela autora junto à instituição financeira demandada, afirmando que a requerente teria aderido voluntariamente à proposta do BMG Card, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica à contestação (Id. 163671045). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir ou de carência de ação por ausência de tentativa prévia de solução administrativa. O princípio constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura ao jurisdicionado a via judicial como meio de tutela de direitos. Ademais, a prévia busca administrativa não é condição de admissibilidade da ação quando o direito pleiteado é resistido pelo demandado, o que se verifica pela própria contestação. Com relação à procuração acostada aos autos, ausente impugnação específica quanto à autenticidade do instrumento, tampouco indícios concretos de fraude, razão pela qual também rejeito a referida preliminar. Noutro pórtico, rejeito as prejudicais de decadência ou prescrição do direito autoral porque, em se tratando de relação jurídica continuada, com descontos fixos e mensais no benefício do requerente desde a contratação, que ainda não se findou, permanece hígida e temporal a pretensão deduzida, cuja prescrição apenas se contaria da data de quitação da avença, o que ainda não ocorreu. Superadas as preliminares e prejudicais, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A priori, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de forma que é aplicável o artigo 14 do citado Código a eventuais danos causados à parte autora. Compulsando detidamente os autos, verifico que há cópia de instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora no qual consta informação de contratação do Cartão de Crédito Consignado, estando o consumidor ciente das características da operação, conforme cópia do negócio jurídico (Id. 152169501). Cumpre asseverar que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida. E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de cartão de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registra o endereço da requerente, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que o autor percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie” (Id. 152169501 - Pág. 13), entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido. Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes. Outrossim, a parte ré demonstrou a disponibilização de R$1.164,10 em conta de titularidade da parte autora junto ao Bradesco S.A, conforme cópia do TED juntado aos autos (Id. 152169503). Consta nos autos ainda diversas faturas do referido cartão de crédito (Id. 152169502), demostrando a utilização do produto/serviço por parte da autora. Além disso, a natureza do contrato firmado com a instituição financeira foi suficientemente esclarecida, sendo a mesma devidamente informada a respeito da operação, não havendo que prosperar a eventual tese de ser induzida em erro na contratação do empréstimo. Portanto, o contrato firmado pela parte autora é claro sobre se tratar de contrato de cartão de crédito consignado. Com isso não se pode olvidar que foi observado o dever de informação pela instituição bancária ora demandada. Sem prejuízo, não há nenhum impedimento para que o consumidor opte conscientemente pela modalidade de crédito mais onerosa, escolhendo sacar valores do limite rotativo do cartão de crédito em vez de contratar empréstimo consignado convencional, já que, apesar dos juros mais altos, naquela modalidade o consumidor não fica vinculado a um grande número de parcelas, podendo quitar a dívida e os encargos quando melhor lhe aprouver, tratando-se de modalidade interessante para o consumidor que está passando por uma emergência financeira momentânea, mas sabe que poderá liquidar a dívida com o cartão dentro de suas possibilidades. Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura e captura de sua biometria facial, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade. Sendo assim, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em situações bastante semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO REUNIDO PELO RÉU. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DA PROMOVENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DO AJUSTE ELETRÔNICO. COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (CAPTURA DE SELFIE). MECANISMO AUTORIZADO POR LEI. ESPECIFICAÇÃO DE DADOS QUE COMPROVAM A AUTENTICIDADE DA AVENÇA. RECONHECIMENTO FACIAL E INSTRUMENTO DE GEOLOCALIZAÇÃO QUE REFORÇAM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. INSTRUMENTO DOTADO DE INFORMAÇÕES PRECISAS, ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO PRODUTO COMERCIALIZADO. OBJETO LÍCITO E REGULAMENTADO COMO OPERAÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA AVENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ. VALOR DO SAQUE CREDITADO EM CONTA DO CONTRATANTE. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. VERIFICADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO IDENTIFICADO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804638-19.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023 – Destacado). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ. DESCABIMENTO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL. FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado). Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. SANTANA DO MATOS /RN, 17 de novembro de 2025. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)