Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: DALVACI GOMES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0801182-29.2022.8.20.5128
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por DALVACI GOMES DOS SANTOS (ID 147906617), na qual a parte ré suscita a nulidade de sua citação, sob o argumento de que tomou conhecimento da demanda apenas em virtude da constrição de seus ativos financeiros. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição parcial da pretensão de cobrança e a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar e reserva de economia inferior a 40 salários-mínimos. Instada a se manifestar, a parte autora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, apresentou impugnação (ID 175267728). Em sua manifestação, a credora concordou com o levantamento da constrição, reconhecendo a natureza prematura da medida no atual estágio do procedimento monitório. Contudo, refutou as teses de nulidade citatória e de prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto ao mérito da dívida. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Alegada Nulidade de Citação No que tange à tese de nulidade de citação, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece que a finalidade da citação é a convocação do réu para integrar a lide e exercer seu direito de defesa. Nesse sentido, o Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No caso em tela, ao protocolar a exceção de pré-executividade e apresentar defesa técnica estruturada, a ré demonstrou plena ciência do trâmite processual, restando qualquer vício citatório sanado pela sua intervenção voluntária nos autos. Portanto, afasto a nulidade arguida. 2.2. Do Bloqueio de Valores e da Impenhorabilidade Quanto à constrição eletrônica efetuada no ID 147200380, assiste razão à excipiente. Analisando os documentos juntados, observa-se que os valores bloqueados possuem natureza de verba salarial e, ademais, revelam-se inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no Art. 833, IV e X, do CPC. Além da proteção legal de natureza material, impende destacar que a própria parte autora manifestou concordância expressa com o desbloqueio, reconhecendo que a medida revelou-se prematura. Em se tratando de ação monitória, a constrição patrimonial exige a prévia constituição do título executivo judicial ou o preenchimento de requisitos para tutela de evidência/urgência, o que não se consolidou no momento do bloqueio. Desse modo, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição No tocante à alegação de prescrição parcial, a tese defensiva deve ser integralmente rejeitada. O débito discutido advém de contrato de empréstimo consignado, o qual se caracteriza como obrigação de trato sucessivo. Em tais avenças, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, define que o prazo prescricional quinquenal, previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela prevista no contrato, independentemente de eventual vencimento antecipado provocado pelo inadimplemento. Conforme se extrai do Relatório de Detalhes da Cobrança (ID 87941561), o vencimento da última prestação estava previsto para 05/07/2019. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2022, constata-se que o quinquênio legal não transcorreu, estando a pretensão de cobrança de toda a dívida plenamente preservada. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade no que concerne às teses de nulidade de citação e de prescrição. Por outro lado, em razão da impenhorabilidade das verbas e da concordância da parte autora, DETERMINO o levantamento imediato da constrição eletrônica realizada via SISBAJUD (ID 147200380). Expeça-se, com urgência, a respectiva ordem de desbloqueio ou alvará em favor da ré. Dando prosseguimento ao rito monitório, e considerando o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo, INTIME-SE a ré, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, opte por: a) efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, hipótese em que ficará isenta de custas processuais e honorários advocatícios serão reduzidos para 5% do valor da causa (Art. 701, § 1º, CPC); ou b) oferecer Embargos Monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo. Fica a parte ré advertida de que, no silêncio, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)