Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802924-91.2019.8.20.5129 Polo ativo LUCIA DE FATIMA VIEIRA Advogado(s): VANESSA MARQUES SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP. SUPOSTA FRAUDE. PERDA DO CARTÃO CONFESSADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA ILICITUDE DAS COMPRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Itaucard S.A. e Mastercard Brasil Ltda. contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da dívida, condenar os réus ao ressarcimento em dobro de valores descontados (R$ 6.935,50), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada fraude ou falha na prestação de serviços apta a ensejar a responsabilidade objetiva dos réus por compras realizadas com cartão dotado de chip, declarado perdido pela própria autora; e (ii) determinar se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do débito e o alegado dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano, ônus que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor da ação. 4. A autora admitiu em boletim de ocorrência ter perdido o cartão em 25.04.2019 e só notado a ausência dois dias depois, o que compromete a tese de fraude sofisticada em cartão com chip, especialmente diante da ausência de provas mínimas de clonagem, vazamento de senha ou uso indevido. 5. A alegação da autora de que teria buscado comprovação da fraude por meio de ação de exibição de imagens foi rejeitada na origem e confirmada em segundo grau (Apelação Cível nº 0801119-06.2019.8.20.5129), diante da ilegitimidade passiva do condomínio e da ausência de responsabilidade do centro comercial pelas imagens das lojas. 6. A insegurança demonstrada pela autora em audiência, ao ser questionada sobre a guarda do cartão e da senha, somada à inexistência de elementos objetivos que demonstrem fraude na utilização do cartão, compromete a credibilidade da versão apresentada e impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. 7. Não há nos autos qualquer notícia de instauração de inquérito policial ou de investigação que demonstre a prática de ilícito por terceiro, nem tampouco elementos de prova pericial ou documental que corroborem a narrativa da autora quanto à inexistência das compras. 8. Diante da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, os pedidos devem ser julgados improcedentes, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de fraude em cartão com chip, sem a produção de provas mínimas que demonstrem defeito na prestação do serviço ou uso indevido, não é suficiente para ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. A confissão de perda do cartão, aliada à ausência de comprovação de clonagem, vazamento de senha ou conduta ilícita de terceiro, impede a caracterização de fortuito interno e afasta o dever de indenizar. 3. O autor não se desincumbe do ônus probatório quando deixa de apresentar elementos concretos que demonstrem a ilicitude da dívida ou o defeito no serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801119-06.2019.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.06.2021, publ. 21.06.2021. STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.321.080/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO ITAUCARD S.A e MASTERCARD BRASIL LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802924-91.2019.8.20.5129, em ação proposta por Lúcia de Fátima Vieira, que declarou a nulidade da dívida correlata às inscrições em cadastro negativo de crédito realizadas pelos réus, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao ressarcimento em dobro de valores pagos pela autora, totalizando R$ 6.935,50, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais (id 30666799), o Banco Itaucard alega a inobservância de todo conjunto fático probatório, por entender que os requisitos para autorização das transações foram preenchidos. Sustenta: (a) inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a tecnologia com chip utilizada no cartão impede fraudes; (b) culpa exclusiva da parte autora, que teria perdido o cartão com a senha; (c) ausência de comprovação de danos morais, argumentando que a inscrição em cadastro negativo não gera automaticamente prejuízo de ordem moral; (d) inadequação da condenação ao ressarcimento em dobro, por ausência de comprovação de pagamento indevido. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Já a Martercard também apela (id 30946395), suscitando sua ilegitimidade sob o argumento de que apenas licencia sua marca para que outras Empresas, mais comumente Instituições Financeiras. Finalmente pede o provimento do recurso ou, alternativamente e redução do quantum indenizatório. Igualmente defende a inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais e materiais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 30666808) É o relatório. VOTO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO ITAUCARD S.A e MASTERCARD BRASIL LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802924-91.2019.8.20.5129, em ação proposta por Lúcia de Fátima Vieira, que declarou a nulidade da dívida correlata às inscrições em cadastro negativo de crédito realizadas pelos réus, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao ressarcimento em dobro de valores pagos pela autora, totalizando R$ 6.935,50, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Ao analisar as razões recursais em conjunto com a prova colacionada aos autos e os fundamentos empregados na sentença recorrida, impõe-se a reforma desta pelos fundamentos que passo a expor. Nas contrarrazões apresentadas pela parte autora consta a seguinte argumentação: “Ora, ainda que em um primeiro momento a alegação do banco possa fazer sentido, tem-se que, na prática, mesmo após a implantação da tecnologia de CHIP, consumidores continuaram questionando operações não realizadas, e muitos ajuizaram ações judiciais e após amplas discussões, inclusive com a realização de provas periciais, foi amplamente comprovado que até mesmo os cartões com CHIP podem ser objetos de fraudes. No presente caso, a recorrida reitera que, ao contrário do levianamente sugerido pelo banco apelante, jamais compartilhou a senha do cartão com terceiros. Ademais, ainda que a fraude tenha ocorrido com o cartão munido de CHIP, tal fato não é suficiente para excluir a responsabilidade da operadora, pois, reprise-se, há muito já se sabe que O CARTÃO COM CHIP NÃO É UM MÉTODO 100% INVIOLÁVEL. Neste sentido a jurisprudência fartamente colacionada aos autos é assente. Ademais, no particular, cabia ao banco réu apresentar contraprova capaz de fulminar o direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo porque se limitou a alegar a conhecida tese da impossibilidade de fraude em cartões dotados de chip. Com a devida vênia, tal argumento de defesa da instituição financeira não tem capacidade de afastar a sua responsabilidade no evento danoso narrado, como bem delineado pelo juízo a quo na sentença recorrida.” (id 30666808) Como visto, a demandante, ora apelada, acaba por admitir fazer sentido a defesa oferecida pelo banco, ainda que num primeiro momento, e na sequência sustenta argumentos genéricos sobre consumidores que continuam questionando operações não realizadas, muitos com ajuizamento de ações, após amplas discussões, inclusive com a realização de provas periciais, no sentido de comprovar que cartões com CHIP podem ser objetos de fraudes. Porém, no caso concreto, apesar da autora, ora recorrida, afirmar: “Ademais, ainda que a fraude tenha ocorrido com o cartão munido de CHIP”, referida linha argumentativa não guarda coerência com aquela apresentada na petição inicial, sobretudo com o Boletim de Ocorrência feito por esta, perante a Autoridade Policial (id 30664310), em afirma que perdeu seu cartão ASSAÍ ITAUCARD no dia 25 de abril de 2019, porém sentiu falta no dia 27 de abril de 2019 quando iria fazer uma compra, tendo ligado em seguida para operadora do cartão para informar a perda, quando teria sido surpreendida com a realização de várias compras. A apelada informa ainda que, no sentido de provar a ocorrência da fraude, ajuizou uma “ação exibitória perante este r. Juízo (0801119-06.2019.8.20.5129) contra a administração do centro comercial onde foram realizadas as compras presenciais não reconhecidas, com o fito de obter a juntada de conteúdo probatório que se encontrava na posse de outrem. Não obstante tenha o MM Magistrado determinado, expressamente, a obrigação de exibir o material requestado, a ré quedou-se inerte;” (id30666808 - Pág. 3 Pág. Total – 439) Ao consultar o PJe de 1º grau, constata-se, na verdade, que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial sob a seguinte fundamentação: “É que, apesar de se tratar de relação consumerista, na qual muitas vezes é formada verdadeira cadeia de fornecedores, não é o que ocorre no caso, porquanto era facilmente identificável pela parte autora que todos os eventos decorreram de atos praticados pelas lojas SACOLÃO NORTE, DREAM DONUTS, LOJAS MARIZA, SUPERMERCADO CARREFOUR, LOJAS RIACHUELO, COLCHÕES ORTOBOM e MARÉ KIDS, e não pelo condomínio demandado. Em conclusão, diante da ausência de comprovação de que o shopping demandando possui imagens dos interiores das lojas em que teriam ocorrido as fraudes em desfavor da autora, é de se extinguir o processo pela ilegitimidade passiva quanto ao Condomínio réu.” (id 61099298 - Pág. 6 Pág. Total – 166 – autos 0801119-06.2019.8.20.5129) Como visto, as razões apresentadas nas contrarrazões no sentido de que “não obstante tenha o MM Magistrado determinado, expressamente, a obrigação de exibir o material requestado, a ré quedou-se inerte”, não encontram amparo na realidade do processo de exibição julgado pela improcedência, que inclusive foi confirmada em grau de recurso na apelação nº 0801119-06.2019.8.20.5129, julgada inclusive por esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SHOPPING. COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO EM LOJAS. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FORNECIMENTO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DAS LOJAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SHOPPING. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801119-06.2019.8.20.5129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2021, PUBLICADO em 21/06/2021) (grifos) Ademais, naquele julgamento de improcedência, transitado em julgado, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais já foram inclusive quitados pela demandante, ora apelada, após o cumprimento de sentença promovido na origem. Como visto, assiste razão aos apelantes quando afirmam que a sentença recorrida não observou todo o conjunto fático probatório, pois apesar de se tratar de relação de consumo, a petição inicial não trouxe elementos mínimos de prova capazes de corroborar as alegações nela apresentadas. Até mesmo a ação ajuizada para exibição das imagens das supostas fraudes praticadas, foi ajuizada contra o centro comercial, visando obter imagens que teriam ocorrido no interior dos estabelecimentos que mantinham contrato de locação. Outrossim, como bem asseverado na apelação, a parte autora não trouxe aos autos quais informações em relação à existência de Inquérito Policial visando apurar as supostas fraudes. Pelo contrário, a própria narrativa apresentada pela parte demandante no Boletim de Ocorrência, de que perdeu o cartão de crédito e notou tal perda dois dias depois, não condiz com tese sustentada nesta instância recursal de que o cartão com chip pode ter sido objeto de fraude sofisticada. A insegurança passada pela parte autora, quando questionada em audiência sobre a perda do cartão e se a senha estava junto com o cartão, em conjunto com as demais provas colacionadas, impõem a conclusão de que a sentença recorrida deve ser reformada para os pedidos deduzidos na petição inicial sejam julgados improcedentes, a exemplo do que ocorreu na ação de exibição ajuizada para constituir o direito que ora não se consegue provar na presente demanda, não se desincumbindo a parte autora do ônus processual que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Pelo exposto, conheço e dou provimento aos apelos para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, dada a ausência de provas do direito que a autora alega possuir, tendo os recorrentes desconstituído o direito autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Face ao provimento dos apelos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.