Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802195-27.2025.8.20.5106 Polo ativo HERMENEGILDA IDA DA COSTA Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DA CONTRATANTE QUANTO À NATUREZA DO PACTO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes a suposta contratação não autorizada de cartão de crédito consignado, com descontos em contracheque, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a contratação regular de cartão de crédito consignado pela autora, com ciência de suas cláusulas e condições, afastando eventual vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação (art. 14, § 3º, I). 4. Documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a adesão expressa da autora a contrato de cartão de crédito consignado, contendo cláusulas claras sobre a natureza do serviço, forma de pagamento, taxas e encargos incidentes. 5. Prova documental comprova a realização de saque pela autora e o pagamento mensal do valor mínimo da fatura, com ciência quanto à incidência de encargos e possibilidade de quitação integral. 6. Não configurado vício de consentimento, pois a contratação ocorreu de forma válida, sendo a autora capaz à época do negócio jurídico. 7. A conduta do banco limitou-se ao exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou abuso passível de indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0853726-26.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 13.11.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Hermenegilda Ida da Costa contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Em suas razões, alega que jamais aderiu a qualquer cartão de crédito consignado e não autorizou qualquer desconto em seu contracheque. Aduz que, a prova apresentada pela parte demandada não é suficiente para comprovar que a autora tenha efetivamente contratado Cartão de Crédito Consignado, nem anuído aos descontos. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a total procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial (id 33037246). A controvérsia recursal volta-se para a legalidade de contrato entabulado entre as partes, eis que a parte autora afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado, mas a instituição financeira não informou que a transação ofertada se tratava de um cartão de crédito consignado. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. No caso em tela, a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado havido com a instituição financeira demandada o banco réu, sob o argumento de que não pactuou. A parte demandada apresentou todos os documentos inerentes à pactuação, bem como as faturas referentes ao cartão de crédito consignado, demonstrando a amortização da dívida com o desconto do valor mínimo da fatura no contracheque da parte autora. Além disso, defende que todos os termos que regem a pactuação estão expressos nos documentos anuídos e assinados pela contratante. A sentença proferida pelo Juízo julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que a pactuação, assim como os descontos são lícitos. A questão posta nos autos não é desconhecida, sendo comum a propositura de demandas similares, no intuito de descaracterizar a transação realizada. Contudo, os argumentos da parte autora não se coadunam com a prova carreada aos autos. Explico. Inicialmente, destaque-se que no instrumento acostado sob o id 32496785, denominado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, consta claramente todas as características do pacto contratado. Contudo, ainda que a parte autora afirme que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, a prova apresentada pela parte demandada infirma os argumentos da parte autora. Repise-se que, a prova carreada aos autos contraria os argumentos apresentados na inicial, eis que os termos dos contratos firmados pela parte autora com a instituição financeira demandada eram claros e específicos, incluindo as taxas praticadas, a forma de pagamento e todas as demais características do cartão de crédito consignado (id 32496785 – pág. 5/8). É certo que o empréstimo consignado é diferente do cartão de crédito consignado. O primeiro, possui parcelas fixas e prazo para quitação. O segundo, por sua vez, as parcelas podem variar conforme a utilização do plástico e a realização de novos saques, podendo ainda, sem maiores artifícios, haver a quitação do débito com o pagamento integral da fatura. No caso, constata-se que a autora realizou um saque e tinha ciência do que estava contratando, do que poderia ser utilizado e como seria o pagamento, visto que o cartão de crédito consignado é negócio jurídico complexo e todas as cláusulas contratuais estão claramente apostas no pacto assinado pela parte autora. A instituição financeira, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e continuar descontando os valores devidos, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A prova carreada aos autos quanto à contratação e disponibilização dos valores na conta da demandante justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à restituição. Registre-se, ainda, que na verdade a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, eis que anuiu a um contrato que continha todas as informações neste sentido. É certo, também, que a autora realizou saque utilizando-se do plástico e, mês a mês, pagava apenas o valor mínimo da fatura, fazendo, assim, incidir juros, cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da parte autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu contracheque, gerando uma dívida elevada e longa a ser paga. Cabe frisar, por oportuno, que a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo, aumentando, assim, o saldo devedor. Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ART. 51, § 2º DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019). A prova apresentada quanto à contratação e disponibilização dos valores na conta da demandante justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à restituição. E, ainda, nessa linha, inexistindo ilícito na conduta da instituição ré, não há o que se falar em indenização por dano moral. Por fim, pontue-se que a parte autora, de fato, está atualmente interditada, conforme se verifica do Termo de Curatela acostado sob o id 32496662, mas à época da pactuação (ano de 2019) era totalmente capaz para os atos da vida civil. Assim, contrariando o parecer ministerial, constata-se que a parte autora, tendo ciência do que estava contratando, no caso, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, anuiu com os termos entabulados no pacto, e por tal razão, não há o que se falar na reformulação dos moldes contratados.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 2º, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC) Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.