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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803405-49.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a perito fez juntada de documento no ID 180595989, INTIMO a parte, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de abril de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803405-49.2022.8.20.5129.
AUTOR: GIOVANY DA SILVA SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por GIOVANY DA SILVA SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Petição inicial no id. 85694384. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2019, do que resultou em invalidez permanente. Diz que o valor pago pela seguradora, de R$ 1.687,50, não corresponde ao total a que teria direito. Alega sequela permanente no membro inferior direito. Junta: boletim de ocorrência no id. 85694387; prontuário de atendimento médico no Hospital Deoclécio Marques de Lucena no id. 85694393; prontuário de atendimento médico no Hospital Walfredo Gurgel no id. 85694396; laudos médicos no id. 85694402; Pagamento de indenização pela seguradora no id 85694391 e 92020691 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 85733960. Contestação no id. 92020689, com impugnação à justiça gratuita e preliminar de falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consistente em laudo de exame pericial realizado pelo ITEP. Relata que efetuou o depósito de indenização no valor de R$ 1.687,50 tão logo o autor solicitou administrativamente. Requer a realização de perícia para averiguar se há incapacidade permanente e apresenta quesitos no id. 92020689-pág. 31. A parte autora requer a realização de perícia para averiguar o grau da lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito (id. 97014081). Decisão no id. 111656879 determinando: 01. Não assiste razão a demandada em suscitar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois o laudo técnico do ITEP não é documento indispensável a propositura da ação. Assim, indefiro a extinção do processo sem exame de mérito. 02. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, intime-se a parte autora para manifestação acerca da impugnação no prazo de 15 dias, devendo comprovar os pressupostos do benefício. 03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente de trânsito. 04. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59. O demandado deverá comprovar depósito judicial em 15 dias 05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) A parte demandada no id. 112886166 requer a fixação dos honorários periciais conforme convênio n. 39/2018, firmado entre a Seguradora Lider e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte A parte autora no id. 112915191 apresenta quesitos. Decisão no Num. 131017787 determinando: 01. Atualizo o valor da perícia para R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024), e indefiro os honorários na forma do convênio n. 39/2018, por estar vencido 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia, indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais 05. Indefiro a gratuidade, considerando que a parte autora não apresentou manifestação a impugnação a justiça gratuita, contudo, defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 3 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo ser comprovada a quitação da primeira em 15 dias, sob pena de cancelamento do processo A parte autora no Num. 134709233 renova o pedido de gratuidade alegando que foi concedido na decisão de recebimento da petição inicial A parte autora no Num. 134709241 apresenta os quesitos para a perícia médica. A parte demandada no Num. 134837533 requer a redução dos honorários periciais conforme Convênio 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT que estabeleceu o valor fixo de R$ 300,00 Decisão no id. 148018953 determinando: 01. Atualizo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, na forma do Convênio 43/2023, firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 02. Para fins de análise da renovação do pedido de gratuidade a parte autora deverá juntar cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda em 15 dias 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. (...) A parte demandada apresenta quesitos no id. 149717444 A parte autora no id. 152734642 alega desemprego. Junta cópia da CTPS no id. 152734644 A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 158954426 É o relato. Decido. 01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante demonstra ausência de vínculo empregatício no id. 152734644, não existindo indícios de que disponha de fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita. 02. Intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia e apresentar alegações finais Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803405-49.2022.8.20.5129.
AUTOR: GIOVANY DA SILVA SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por GIOVANY DA SILVA SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Petição inicial no id. 85694384. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2019, do que resultou em invalidez permanente. Diz que o valor pago pela seguradora, de R$ 1.687,50, não corresponde ao total a que teria direito. Alega sequela permanente no membro inferior direito. Junta: boletim de ocorrência no id. 85694387; prontuário de atendimento médico no Hospital Deoclécio Marques de Lucena no id. 85694393; prontuário de atendimento médico no Hospital Walfredo Gurgel no id. 85694396; laudos médicos no id. 85694402; Pagamento de indenização pela seguradora no id 85694391 e 92020691 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 85733960. Contestação no id. 92020689, com impugnação à justiça gratuita e preliminar de falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consistente em laudo de exame pericial realizado pelo ITEP. Relata que efetuou o depósito de indenização no valor de R$ 1.687,50 tão logo o autor solicitou administrativamente. Requer a realização de perícia para averiguar se há incapacidade permanente e apresenta quesitos no id. 92020689-pág. 31. A parte autora requer a realização de perícia para averiguar o grau da lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito (id. 97014081). Decisão no id. 111656879 determinando: 01. Não assiste razão a demandada em suscitar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois o laudo técnico do ITEP não é documento indispensável a propositura da ação. Assim, indefiro a extinção do processo sem exame de mérito. 02. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, intime-se a parte autora para manifestação acerca da impugnação no prazo de 15 dias, devendo comprovar os pressupostos do benefício. 03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente de trânsito. 04. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59. O demandado deverá comprovar depósito judicial em 15 dias 05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) A parte demandada no id. 112886166 requer a fixação dos honorários periciais conforme convênio n. 39/2018, firmado entre a Seguradora Lider e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte A parte autora no id. 112915191 apresenta quesitos. Decisão no Num. 131017787 determinando: 01. Atualizo o valor da perícia para R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024), e indefiro os honorários na forma do convênio n. 39/2018, por estar vencido 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia, indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais 05. Indefiro a gratuidade, considerando que a parte autora não apresentou manifestação a impugnação a justiça gratuita, contudo, defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 3 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo ser comprovada a quitação da primeira em 15 dias, sob pena de cancelamento do processo A parte autora no Num. 134709233 renova o pedido de gratuidade alegando que foi concedido na decisão de recebimento da petição inicial A parte autora no Num. 134709241 apresenta os quesitos para a perícia médica. A parte demandada no Num. 134837533 requer a redução dos honorários periciais conforme Convênio 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT que estabeleceu o valor fixo de R$ 300,00 Decisão no id. 148018953 determinando: 01. Atualizo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, na forma do Convênio 43/2023, firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 02. Para fins de análise da renovação do pedido de gratuidade a parte autora deverá juntar cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda em 15 dias 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. (...) A parte demandada apresenta quesitos no id. 149717444 A parte autora no id. 152734642 alega desemprego. Junta cópia da CTPS no id. 152734644 A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 158954426 É o relato. Decido. 01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante demonstra ausência de vínculo empregatício no id. 152734644, não existindo indícios de que disponha de fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita. 02. Intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia e apresentar alegações finais Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803405-49.2022.8.20.5129.
AUTOR: GIOVANY DA SILVA SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por GIOVANY DA SILVA SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Petição inicial no id. 85694384. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2019, do que resultou em invalidez permanente. Diz que o valor pago pela seguradora, de R$ 1.687,50, não corresponde ao total a que teria direito. Alega sequela permanente no membro inferior direito. Junta: boletim de ocorrência no id. 85694387; prontuário de atendimento médico no Hospital Deoclécio Marques de Lucena no id. 85694393; prontuário de atendimento médico no Hospital Walfredo Gurgel no id. 85694396; laudos médicos no id. 85694402; Pagamento de indenização pela seguradora no id 85694391 e 92020691 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 85733960. Contestação no id. 92020689, com impugnação à justiça gratuita e preliminar de falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consistente em laudo de exame pericial realizado pelo ITEP. Relata que efetuou o depósito de indenização no valor de R$ 1.687,50 tão logo o autor solicitou administrativamente. Requer a realização de perícia para averiguar se há incapacidade permanente e apresenta quesitos no id. 92020689-pág. 31. A parte autora requer a realização de perícia para averiguar o grau da lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito (id. 97014081). Decisão no id. 111656879 determinando: 01. Não assiste razão a demandada em suscitar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois o laudo técnico do ITEP não é documento indispensável a propositura da ação. Assim, indefiro a extinção do processo sem exame de mérito. 02. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, intime-se a parte autora para manifestação acerca da impugnação no prazo de 15 dias, devendo comprovar os pressupostos do benefício. 03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente de trânsito. 04. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59. O demandado deverá comprovar depósito judicial em 15 dias 05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) A parte demandada no id. 112886166 requer a fixação dos honorários periciais conforme convênio n. 39/2018, firmado entre a Seguradora Lider e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte A parte autora no id. 112915191 apresenta quesitos. Decisão no Num. 131017787 determinando: 01. Atualizo o valor da perícia para R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024), e indefiro os honorários na forma do convênio n. 39/2018, por estar vencido 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia, indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais 05. Indefiro a gratuidade, considerando que a parte autora não apresentou manifestação a impugnação a justiça gratuita, contudo, defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 3 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo ser comprovada a quitação da primeira em 15 dias, sob pena de cancelamento do processo A parte autora no Num. 134709233 renova o pedido de gratuidade alegando que foi concedido na decisão de recebimento da petição inicial A parte autora no Num. 134709241 apresenta os quesitos para a perícia médica. A parte demandada no Num. 134837533 requer a redução dos honorários periciais conforme Convênio 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT que estabeleceu o valor fixo de R$ 300,00 Decisão no id. 148018953 determinando: 01. Atualizo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, na forma do Convênio 43/2023, firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 02. Para fins de análise da renovação do pedido de gratuidade a parte autora deverá juntar cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda em 15 dias 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. (...) A parte demandada apresenta quesitos no id. 149717444 A parte autora no id. 152734642 alega desemprego. Junta cópia da CTPS no id. 152734644 A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 158954426 É o relato. Decido. 01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante demonstra ausência de vínculo empregatício no id. 152734644, não existindo indícios de que disponha de fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita. 02. Intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia e apresentar alegações finais Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:25
Outras Decisões
29/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:34
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:01
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:11
Publicação
30/04/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 16:51
Publicação
24/04/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803405-49.2022.8.20.5129.
AUTOR: GIOVANY DA SILVA SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por GIOVANY DA SILVA SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Petição inicial no id. 85694384. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2019, do que resultou em invalidez permanente. Diz que o valor pago pela seguradora, de R$ 1.687,50, não corresponde ao total a que teria direito. Alega sequela permanente no membro inferior direito. Junta: boletim de ocorrência no id. 85694387; prontuário de atendimento médico no Hospital Deoclécio Marques de Lucena no id. 85694393; prontuário de atendimento médico no Hospital Walfredo Gurgel no id. 85694396; laudos médicos no id. 85694402; Pagamento de indenização pela seguradora no id 85694391 e 92020691 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 85733960. Contestação no id. 92020689, com impugnação à justiça gratuita e preliminar de falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consistente em laudo de exame pericial realizado pelo ITEP. Relata que efetuou o depósito de indenização no valor de R$ 1.687,50 tão logo o autor solicitou administrativamente. Requer a realização de perícia para averiguar se há incapacidade permanente e apresenta quesitos no id. 92020689-pág. 31. A parte autora requer a realização de perícia para averiguar o grau da lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito (id. 97014081). Decisão no id. 111656879 determinando: 01. Não assiste razão a demandada em suscitar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois o laudo técnico do ITEP não é documento indispensável a propositura da ação. Assim, indefiro a extinção do processo sem exame de mérito. 02. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, intime-se a parte autora para manifestação acerca da impugnação no prazo de 15 dias, devendo comprovar os pressupostos do benefício. 03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente de trânsito. 04. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59. O demandado deverá comprovar depósito judicial em 15 dias 05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) A parte demandada no id. 112886166 requer a fixação dos honorários periciais conforme convênio n. 39/2018, firmado entre a Seguradora Lider e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte A parte autora no id. 112915191 apresenta quesitos. Decisão no Num. 131017787 determinando: 01. Atualizo o valor da perícia para R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024), e indefiro os honorários na forma do convênio n. 39/2018, por estar vencido 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia, indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais 05. Indefiro a gratuidade, considerando que a parte autora não apresentou manifestação a impugnação a justiça gratuita, contudo, defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 3 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo ser comprovada a quitação da primeira em 15 dias, sob pena de cancelamento do processo A parte autora no Num. 134709233 renova o pedido de gratuidade alegando que foi concedido na decisão de recebimento da petição inicial A parte autora no Num. 134709241 apresenta os quesitos para a perícia médica. A parte demandada no Num. 134837533 requer a redução dos honorários periciais conforme Convênio 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT que estabeleceu o valor fixo de R$ 300,00 É o relatório. Decido. 01. Atualizo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, na forma do Convênio 43/2023, firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 02. Para fins de análise da renovação do pedido de gratuidade a parte autora deverá juntar cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda em 15 dias 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 04. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia, indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803405-49.2022.8.20.5129.
AUTOR: GIOVANY DA SILVA SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por GIOVANY DA SILVA SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Petição inicial no id. 85694384. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2019, do que resultou em invalidez permanente. Diz que o valor pago pela seguradora, de R$ 1.687,50, não corresponde ao total a que teria direito. Alega sequela permanente no membro inferior direito. Junta: boletim de ocorrência no id. 85694387; prontuário de atendimento médico no Hospital Deoclécio Marques de Lucena no id. 85694393; prontuário de atendimento médico no Hospital Walfredo Gurgel no id. 85694396; laudos médicos no id. 85694402; Pagamento de indenização pela seguradora no id 85694391 e 92020691 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 85733960. Contestação no id. 92020689, com impugnação à justiça gratuita e preliminar de falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consistente em laudo de exame pericial realizado pelo ITEP. Relata que efetuou o depósito de indenização no valor de R$ 1.687,50 tão logo o autor solicitou administrativamente. Requer a realização de perícia para averiguar se há incapacidade permanente e apresenta quesitos no id. 92020689-pág. 31. A parte autora requer a realização de perícia para averiguar o grau da lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito (id. 97014081). Decisão no id. 111656879 determinando: 01. Não assiste razão a demandada em suscitar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois o laudo técnico do ITEP não é documento indispensável a propositura da ação. Assim, indefiro a extinção do processo sem exame de mérito. 02. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, intime-se a parte autora para manifestação acerca da impugnação no prazo de 15 dias, devendo comprovar os pressupostos do benefício. 03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente de trânsito. 04. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59. O demandado deverá comprovar depósito judicial em 15 dias 05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) A parte demandada no id. 112886166 requer a fixação dos honorários periciais conforme convênio n. 39/2018, firmado entre a Seguradora Lider e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte A parte autora no id. 112915191 apresenta quesitos. Decisão no Num. 131017787 determinando: 01. Atualizo o valor da perícia para R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024), e indefiro os honorários na forma do convênio n. 39/2018, por estar vencido 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia, indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais 05. Indefiro a gratuidade, considerando que a parte autora não apresentou manifestação a impugnação a justiça gratuita, contudo, defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 3 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo ser comprovada a quitação da primeira em 15 dias, sob pena de cancelamento do processo A parte autora no Num. 134709233 renova o pedido de gratuidade alegando que foi concedido na decisão de recebimento da petição inicial A parte autora no Num. 134709241 apresenta os quesitos para a perícia médica. A parte demandada no Num. 134837533 requer a redução dos honorários periciais conforme Convênio 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT que estabeleceu o valor fixo de R$ 300,00 É o relatório. Decido. 01. Atualizo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, na forma do Convênio 43/2023, firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 02. Para fins de análise da renovação do pedido de gratuidade a parte autora deverá juntar cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda em 15 dias 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 04. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia, indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803405-49.2022.8.20.5129.
AUTOR: GIOVANY DA SILVA SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por GIOVANY DA SILVA SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Petição inicial no id. 85694384. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2019, do que resultou em invalidez permanente. Diz que o valor pago pela seguradora, de R$ 1.687,50, não corresponde ao total a que teria direito. Alega sequela permanente no membro inferior direito. Junta: boletim de ocorrência no id. 85694387; prontuário de atendimento médico no Hospital Deoclécio Marques de Lucena no id. 85694393; prontuário de atendimento médico no Hospital Walfredo Gurgel no id. 85694396; laudos médicos no id. 85694402; Pagamento de indenização pela seguradora no id 85694391 e 92020691 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 85733960. Contestação no id. 92020689, com impugnação à justiça gratuita e preliminar de falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consistente em laudo de exame pericial realizado pelo ITEP. Relata que efetuou o depósito de indenização no valor de R$ 1.687,50 tão logo o autor solicitou administrativamente. Requer a realização de perícia para averiguar se há incapacidade permanente e apresenta quesitos no id. 92020689-pág. 31. A parte autora requer a realização de perícia para averiguar o grau da lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito (id. 97014081). Decisão no id. 111656879 determinando: 01. Não assiste razão a demandada em suscitar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois o laudo técnico do ITEP não é documento indispensável a propositura da ação. Assim, indefiro a extinção do processo sem exame de mérito. 02. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, intime-se a parte autora para manifestação acerca da impugnação no prazo de 15 dias, devendo comprovar os pressupostos do benefício. 03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente de trânsito. 04. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59. O demandado deverá comprovar depósito judicial em 15 dias 05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) A parte demandada no id. 112886166 requer a fixação dos honorários periciais conforme convênio n. 39/2018, firmado entre a Seguradora Lider e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte A parte autora no id. 112915191 apresenta quesitos. Decisão no Num. 131017787 determinando: 01. Atualizo o valor da perícia para R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024), e indefiro os honorários na forma do convênio n. 39/2018, por estar vencido 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia, indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais 05. Indefiro a gratuidade, considerando que a parte autora não apresentou manifestação a impugnação a justiça gratuita, contudo, defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 3 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo ser comprovada a quitação da primeira em 15 dias, sob pena de cancelamento do processo A parte autora no Num. 134709233 renova o pedido de gratuidade alegando que foi concedido na decisão de recebimento da petição inicial A parte autora no Num. 134709241 apresenta os quesitos para a perícia médica. A parte demandada no Num. 134837533 requer a redução dos honorários periciais conforme Convênio 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT que estabeleceu o valor fixo de R$ 300,00 É o relatório. Decido. 01. Atualizo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, na forma do Convênio 43/2023, firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 02. Para fins de análise da renovação do pedido de gratuidade a parte autora deverá juntar cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda em 15 dias 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 04. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em 15 dias apresentar manifestação sobre a perícia, indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)