Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2025, 14:50
Documento (Certidão)
09/10/2025, 09:22
Documento (Certidão)
07/10/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:42
Documento (Certidão)
07/10/2025, 09:42
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:02
Publicação
25/07/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 05:52
Publicação
24/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:30
Publicação
24/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:21
Publicação
24/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804504-40.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: ALESSANDRA PINHEIRO FERREIRA DE MENDONCA LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Expedido o ofício requisitório determinado, AUTOS À SECRETARIA para intimação do ente público devedor, exclusivamente pelo PJE, a fim de aguardar o prazo legal de 60 dias corridos (2 meses) para pagamento. Findo o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, DETERMINO que a secretaria unificada proceda com a juntada aos autos da certidão respectiva. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online a fim de bloqueio da quantia referente ao crédito do exequente, conforme valores expressos no ofício requisitório. Bloqueado o valor integral, DETERMINO, desde já, a transferência da quantia para a conta judicial desta unidade judiciária e o desbloqueio de eventual excesso. Após, a conclusão dos autos para sentença de extinção da obrigação. Considerando a expedição do requisitório, DETERMINO a suspensão do feito até o decurso do prazo concedido ao ente público devedor. Por fim, acaso não tenham sido ainda informados, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) para fins de expedição de alvará no sistema SISCONDJ. Homologado o valor da execução, de acordo com tabela apresentada pelo próprio exequente sem retenção de honorários, reconheço a preclusão para tal modalidade de retenção de valores. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição. Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804504-40.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: ALESSANDRA PINHEIRO FERREIRA DE MENDONCA LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Expedido o ofício requisitório determinado, AUTOS À SECRETARIA para intimação do ente público devedor, exclusivamente pelo PJE, a fim de aguardar o prazo legal de 60 dias corridos (2 meses) para pagamento. Findo o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, DETERMINO que a secretaria unificada proceda com a juntada aos autos da certidão respectiva. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online a fim de bloqueio da quantia referente ao crédito do exequente, conforme valores expressos no ofício requisitório. Bloqueado o valor integral, DETERMINO, desde já, a transferência da quantia para a conta judicial desta unidade judiciária e o desbloqueio de eventual excesso. Após, a conclusão dos autos para sentença de extinção da obrigação. Considerando a expedição do requisitório, DETERMINO a suspensão do feito até o decurso do prazo concedido ao ente público devedor. Por fim, acaso não tenham sido ainda informados, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) para fins de expedição de alvará no sistema SISCONDJ. Homologado o valor da execução, de acordo com tabela apresentada pelo próprio exequente sem retenção de honorários, reconheço a preclusão para tal modalidade de retenção de valores. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição. Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804504-40.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: ALESSANDRA PINHEIRO FERREIRA DE MENDONCA LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Expedido o ofício requisitório determinado, AUTOS À SECRETARIA para intimação do ente público devedor, exclusivamente pelo PJE, a fim de aguardar o prazo legal de 60 dias corridos (2 meses) para pagamento. Findo o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, DETERMINO que a secretaria unificada proceda com a juntada aos autos da certidão respectiva. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online a fim de bloqueio da quantia referente ao crédito do exequente, conforme valores expressos no ofício requisitório. Bloqueado o valor integral, DETERMINO, desde já, a transferência da quantia para a conta judicial desta unidade judiciária e o desbloqueio de eventual excesso. Após, a conclusão dos autos para sentença de extinção da obrigação. Considerando a expedição do requisitório, DETERMINO a suspensão do feito até o decurso do prazo concedido ao ente público devedor. Por fim, acaso não tenham sido ainda informados, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) para fins de expedição de alvará no sistema SISCONDJ. Homologado o valor da execução, de acordo com tabela apresentada pelo próprio exequente sem retenção de honorários, reconheço a preclusão para tal modalidade de retenção de valores. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição. Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804504-40.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: ALESSANDRA PINHEIRO FERREIRA DE MENDONCA LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Expedido o ofício requisitório determinado, AUTOS À SECRETARIA para intimação do ente público devedor, exclusivamente pelo PJE, a fim de aguardar o prazo legal de 60 dias corridos (2 meses) para pagamento. Findo o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, DETERMINO que a secretaria unificada proceda com a juntada aos autos da certidão respectiva. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online a fim de bloqueio da quantia referente ao crédito do exequente, conforme valores expressos no ofício requisitório. Bloqueado o valor integral, DETERMINO, desde já, a transferência da quantia para a conta judicial desta unidade judiciária e o desbloqueio de eventual excesso. Após, a conclusão dos autos para sentença de extinção da obrigação. Considerando a expedição do requisitório, DETERMINO a suspensão do feito até o decurso do prazo concedido ao ente público devedor. Por fim, acaso não tenham sido ainda informados, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) para fins de expedição de alvará no sistema SISCONDJ. Homologado o valor da execução, de acordo com tabela apresentada pelo próprio exequente sem retenção de honorários, reconheço a preclusão para tal modalidade de retenção de valores. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição. Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:58
Sem descrição
08/07/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 23:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:39
Publicação
12/05/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:38
Decurso de Prazo
12/05/2025, 00:01
Publicação
11/05/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 13:18
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:54
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:54
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:44
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:44
Publicação
04/05/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 05:49
Publicação
03/05/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804504-40.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: ALESSANDRA PINHEIRO FERREIRA DE MENDONCA LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. Em sequência, verifico que os autos foram enviados à COJUD. Considerando que os valores apresentados pela contadoria judicial, no total de R$ 8.544,59 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), ID n.° 142562669 representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 11/02/2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 80768835). Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como OUTROS e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação, objetivando a liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá fazer conclusão dos autos para decisão de penhora online a fim de bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já que seja realizada a transferência do montante, com desbloqueio de possíveis valores excedentes ao crédito da parte, e, em sequência, que os autos venham conclusos para Sentença extintiva da obrigação, com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804504-40.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: ALESSANDRA PINHEIRO FERREIRA DE MENDONCA LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. Em sequência, verifico que os autos foram enviados à COJUD. Considerando que os valores apresentados pela contadoria judicial, no total de R$ 8.544,59 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), ID n.° 142562669 representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 11/02/2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 80768835). Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como OUTROS e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação, objetivando a liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá fazer conclusão dos autos para decisão de penhora online a fim de bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já que seja realizada a transferência do montante, com desbloqueio de possíveis valores excedentes ao crédito da parte, e, em sequência, que os autos venham conclusos para Sentença extintiva da obrigação, com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804504-40.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: ALESSANDRA PINHEIRO FERREIRA DE MENDONCA LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. Em sequência, verifico que os autos foram enviados à COJUD. Considerando que os valores apresentados pela contadoria judicial, no total de R$ 8.544,59 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), ID n.° 142562669 representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 11/02/2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 80768835). Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como OUTROS e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação, objetivando a liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá fazer conclusão dos autos para decisão de penhora online a fim de bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já que seja realizada a transferência do montante, com desbloqueio de possíveis valores excedentes ao crédito da parte, e, em sequência, que os autos venham conclusos para Sentença extintiva da obrigação, com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804504-40.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: ALESSANDRA PINHEIRO FERREIRA DE MENDONCA LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. Em sequência, verifico que os autos foram enviados à COJUD. Considerando que os valores apresentados pela contadoria judicial, no total de R$ 8.544,59 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), ID n.° 142562669 representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 11/02/2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 80768835). Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como OUTROS e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação, objetivando a liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá fazer conclusão dos autos para decisão de penhora online a fim de bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já que seja realizada a transferência do montante, com desbloqueio de possíveis valores excedentes ao crédito da parte, e, em sequência, que os autos venham conclusos para Sentença extintiva da obrigação, com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:54
Outras Decisões
15/04/2025, 23:22
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 07:58
Mero expediente
14/04/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 10:29
Documento (Certidão)
11/04/2025, 10:28
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0804504-40.2020.8.20.5124 - A T O O R D I N A T Ó R I O - Considerando o retorno dos autos da Contadoria Judicial do TJRN, INTIMEM-SE as parte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a planilha de cálculo apresentado pela COJUD. Parnamirim/RN, 25 de março de 2025. Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE FURTADO VARELA DE GOIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.