Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN POLO PASSIVO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado nos autos (id. 160375177). Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN POLO PASSIVO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado nos autos (id. 160375177). Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN POLO PASSIVO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado nos autos (id. 160375177). Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN POLO PASSIVO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado nos autos (id. 160375177). Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN POLO PASSIVO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado nos autos (id. 160375177). Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN POLO PASSIVO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado nos autos (id. 160375177). Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:22
Publicação
14/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:23
Publicação
14/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:51
Publicação
14/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:45
Mero expediente
13/08/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 14:43
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MARE MANSA DESPACHO Transfira-se para conta judicial o valor objeto do bloqueio de Id. 121838416. Certifique-se se houve o trânsito da decisão proferida em agravo de instrumento noticiada no Id. 159082876. Em seguida, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 8 de agosto de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MARE MANSA DESPACHO Transfira-se para conta judicial o valor objeto do bloqueio de Id. 121838416. Certifique-se se houve o trânsito da decisão proferida em agravo de instrumento noticiada no Id. 159082876. Em seguida, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 8 de agosto de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MARE MANSA DESPACHO Transfira-se para conta judicial o valor objeto do bloqueio de Id. 121838416. Certifique-se se houve o trânsito da decisão proferida em agravo de instrumento noticiada no Id. 159082876. Em seguida, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 8 de agosto de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:39
Documento (Certidão)
12/08/2025, 09:38
Mero expediente
08/08/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:02
Publicação
12/05/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:31
Publicação
03/05/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:47
Publicação
29/04/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 11:07
Publicação
24/04/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 15:11
Publicação
24/04/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento mencionado nos autos. Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 16 de abril de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento mencionado nos autos. Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 16 de abril de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento mencionado nos autos. Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 16 de abril de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento mencionado nos autos. Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 16 de abril de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MARE MANSA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento mencionado nos autos. Certificada a sua decisão, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 16 de abril de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:46
Mero expediente
16/04/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:16
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:12
Movimentação processual
17/03/2025, 13:10
Mero expediente
13/03/2025, 16:49
Publicação
23/11/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:40
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:47
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:29
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
09/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
09/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 05:13
Arquivamento
16/07/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
16/06/2024, 21:17
Decurso de Prazo
15/06/2024, 05:13
Decurso de Prazo
15/06/2024, 05:13
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] POLO ATIVO: MARE MANSA POLO PASSIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Invertam-se os polos dos sujeitos da relação processual. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o contido na petição de Id. 120401971. Em seguida, sejam os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:46
Documento (Certidão)
06/06/2024, 21:44
Mero expediente
30/05/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 13:07
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:24
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:53
Decurso de Prazo
05/12/2023, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 06:57
Decurso de Prazo
05/12/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805147-47.2018.8.20.5001.
AUTOR: MARE MANSA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se a executada, na forma do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença Id. 102742728. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia o protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sendo cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 18:45
Evolução da Classe Processual
01/10/2023, 18:44
Mero expediente
24/09/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 10:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2023, 13:50
Recebimento
01/06/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MOVÉIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805147-47.2018.8.20.5001
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial do ora agravante. Não obstante os argumentos delineados pelo agravante, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro pedido de substabelecimento com reservas constante na petição de Id. 17430718. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 8
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, ( ID 16515654),no prazo legal. Natal/RN, 3 de novembro de 2022 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Servidora da Secretaria Judiciária
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MOVÉIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805147-47.2018.8.20.5001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega a recorrente ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no atinente ao dever de informação; aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil (CC) e aos arts. 5º, 6º, 10 e 489, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), no tocante ao princípio da boa-fé objetiva; ao art. 884 do CC e aos arts. 6º, IV, e 39, V e XIII, do CDC, quanto à reparação de danos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque se observa que a matéria objeto dos arts. 113, 187, 422 e 884 do CC; dos arts. 5º, 6º, 10 e 489, §3º, do CPC e dos arts. 6º, IV, e 39, V e XIII, do CDC sequer foi apreciada pelo acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual se inadmite o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. FRAUDE UNILATERALMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que verificou a existência, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, anteriormente indeferida pelo juízo de piso. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 188, I, do Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. 4. O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) (grifos acrescidos) No tocante à aventada ofensa ao art. 6º, III, do CDC, atinente ao dever de informação, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 660.443/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 8/4/2015) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente 10
26/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2020, 22:47
Decurso de Prazo
27/09/2020, 12:59
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:19
Petição (Contra-razões)
14/09/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2020, 11:04
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 11:02
Petição (Apelação)
17/08/2020, 16:52
Decurso de Prazo
13/08/2020, 06:04
Decurso de Prazo
13/08/2020, 06:04
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 15:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 23:45
Decurso de Prazo
13/07/2020, 03:08
Decurso de Prazo
13/07/2020, 03:08
Petição (Contra-razões)
10/07/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 10:40
Mero expediente
22/06/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 10:22
Decurso de Prazo
12/06/2020, 09:44
Decurso de Prazo
12/06/2020, 09:44
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:20
Improcedência
06/04/2020, 07:38
Conclusão (para julgamento)
09/10/2019, 07:57
Documento (Certidão)
09/10/2019, 07:57
Decurso de Prazo
01/09/2019, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2019, 10:20
Audiência (conciliação; realizada)
14/08/2019, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)