Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA APELADA: MJ COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, fundamentada na ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exigibilidade das providências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, consistentes na tentativa de conciliação administrativa e no protesto prévio do título, antes do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, exige a adoção de medidas administrativas prévias como condição de validade para o ajuizamento de execuções fiscais, em observância ao princípio constitucional da eficiência. 4. No caso, o Município de João Câmara não comprovou a realização efetiva de notificações específicas ao devedor ou a adoção de medidas concretas no âmbito do Programa RECUPERA, o que inviabiliza o reconhecimento de tentativa de solução administrativa prévia. 5. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio como medida administrativa impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Execuções fiscais devem observar previamente a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802687-93.2023.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): Polo passivo MJ COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802687-93.2023.8.20.5104 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id 28602948) que, nos autos da execução fiscal nº 0802687-93.2023.8.20.5104, ajuizada em desfavor de MJ COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 1º e 2º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, sob o rito da repercussão geral. O Juízo a quo registrou que o ajuizamento da execução fiscal não foi precedido da adoção das providências exigidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, notadamente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto prévio do título. Além disso, constatou que, embora intimado a demonstrar o cumprimento dessas exigências, o Município limitou-se a alegar a inaplicabilidade da normativa ao caso concreto. Em suas razões (Id 28602950), o apelante alegou que a sentença desconsiderou os esforços administrativos previamente realizados por meio do Programa RECUPERA, instituído pela Lei Municipal nº 864/2023, que teria implementado alternativas para a regularização de débitos fiscais, promovendo modernização e desburocratização da administração tributária. Destacou que o referido programa proporcionou ao devedor oportunidades de negociação administrativa, configurando a tentativa de conciliação prevista na Resolução nº 547/2024. Aduziu, ainda, que a ausência de comparecimento do devedor ao programa não pode ser utilizada como fundamento para extinção da execução, pois a iniciativa de regularizar a dívida foi disponibilizada de forma concreta. Sustentou que o protesto do título seria desnecessário, considerando que o Programa RECUPERA já atendeu à exigência de tentativa prévia de solução administrativa, em conformidade com o princípio da eficiência. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a validade das medidas administrativas adotadas e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes as contrarrazões (Id 28602954). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. A controvérsia trata da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A sentença recorrida corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo STF, considerando que o valor exequendo, R$ 2.305,97 (dois mil trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos (Id 28602932), não compensa os custos da demanda judicial. Tal entendimento encontra respaldo no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determina a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando não há movimentação útil por mais de um ano ou bens penhoráveis. No caso, embora o apelante tenha mencionado o Programa RECUPERA, não houve demonstração específica de que o devedor foi notificado ou que foram realizados esforços concretos para uma solução administrativa antes do ajuizamento da execução. Além disso, o protesto do título, que poderia ser dispensado em hipóteses excepcionais, também não foi devidamente fundamentado como medida inadequada no caso em tela. Conforme os parâmetros definidos pelo STF e pelo CNJ, a mera instituição de um programa administrativo genérico não atende às exigências de tentativa de conciliação ou solução administrativa. Além disso, a ausência de comprovação de medidas concretas corrobora a decisão de extinção, pois, em casos de execuções fiscais de baixo valor, o custo operacional do processo judicial pode superar o montante cobrado, comprometendo o interesse de agir. Ressalta-se que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 tem aplicação imediata, conforme consolidado na sistemática de repercussão geral e nos dispositivos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 materializa os critérios estabelecidos para garantir a eficiência e a racionalidade na condução das execuções fiscais. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025.