Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807132-80.2020.8.20.5001.
AUTOR: TANIA LEIDE CRUZ DE ARAUJO
RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação revisional de contrato cumulada com devolução de quantias pagas c/c tutela de urgência proposta por Tânia Leide Cruz de Araujo Dantas, em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A. Em inicial (id. 53754731), a autora alegou possui contrato com a parte ré desde o ano de 2005 e em fevereiro de 2018 houve um reajuste que chegou ao patamar de 70% (setenta por cento), passando ao valor de R$993,18 (novecentos e noventa e três reais e dezoito centavos); que, em janeiro de 2019, houve mais um reajuste de 10% (dez por cento), chegando a mensalidade a R$1.092,50 (um mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré suspenda o aumento realizado na mensalidade do plano de saúde e passe a cobrar o valor de R$ 757,28, já incluído o'reajuste anual autorizado pela ANS no ano de 2018 (10%), 2019 (10%) e 2020 (7,35%), cominando multa pelo descumprimento. Despacho (id. 53792398) determinou a emenda inicial. Emenda à inicial (id. 54610732). Decisão (id. 54700288) deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Consta no sistema informatizado que o agravo de instrumento já foi julgado no mérito e não houve modificação da decisão proferida nestes autos. Contestação da parte ré (id. 57003727) na qual, em preliminar, suscitou a inépcia da inicial; e no mérito, combateu aos termos da inicial e pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica à contestação (id. 58214928). Decisão de saneamento (id. 59235268) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou a inversão do ônus da prova. Parte ré (id. 62460528) requereu a produção de prova pericial atuarial. Parte ré (id. 62566295) juntou análise atuarial realizada por equipe própria. Parte autora (id. 70991222) requereu a produção de prova pericial. Decisão (id. 71767056) deferiu o pedido de produção de prova pericial. Quesitos apresentados pela parte ré (id. 73092259). Quesitos apresentados pela parte autora (id. 73569926). Parte ré (id. 76721492) indicou assistente técnico e juntou quesitos. Laudo pericial (id. 149053646). Impugnação ao laudo pericial pela parte autora (id. 150504754). Parte ré (id. 151663807) pediu a dilação de prazo para impugnação ao laudo. Despacho (id. 153745226) concedeu dilação de prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido
Trata-se de Ação revisional de contrato cumulada com devolução de quantias pagas c/c tutela de urgência proposta por Tânia Leide Cruz de Araujo Dantas, em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., ao fundamento de que a operadora de saúde aplicou reajuste abusivo em sua mensalidade, de aproximadamente 70%, sob a justificativa de mudança de faixa etária ao completar 59 anos de idade. Consigne-se que despacho com conteúdo decisório já decidiu pela inversão do ônus da prova. Considerando que não existem preliminares e/ou prejudiciais pendentes de análise, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, está incontroversa a existência do contrato de plano de saúde firmado entre as partes em dezembro de 2005; fato de que a autora completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade em 2018, ocasião em que se aplicou o reajuste por mudança de faixa etária; e que o contrato prevê expressamente a possibilidade de reajustes por faixa etária, nos termos da legislação setorial. Diante disso, a controvérsia dos autos se cinge a analisar a legalidade do reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária da contratante aos 59 anos de idade. Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se encontra inserida no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90. Aliado a isso, é importante mencionar o verbete sumular publicado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial para averiguar eventual nulidade do reajuste por faixa etária aplicado no ano de 2018, sob a alegação principal de aumentos abusivos e indevidos praticados pela operadora de saúde ré. Quanto ao reajuste do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, que constitui o mérito propriamente dito da celeuma travada, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.568.244/RJ, pacificou a questão para os fins do artigo 1.040, do CPC (tema n.° 952), no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Neste diapasão, considerando as normas expedidas pelos órgãos reguladores e analisando a data da celebração do contrato de plano de saúde, o STJ estabeleceu a existência de três situações distintas, nos seguintes termos (tema n.° 952): a) em relação aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptados à mesma, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 03/2001, da ANS; b) quanto aos contratos novos firmados ou adaptados entre 02.01.1999 e 31.12.2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 06/98, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última, não podendo o reajuste dos maiores de 70 anos ser superior a seis vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos, bem como a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de dez anos; c) por sua vez, para os contratos firmados a partir de 01.01.2004 (caso dos autos), incidem as regras da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS, que prescreve a observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos, não podendo o valor fixado para a última faixa etária ser superior a seis vezes o previsto para a primeira e a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Analisando os autos, entendo que o pedido da autora não comporta deferimento. Isto porque o contrato objeto do presente feito fora firmado no ano de 2005, incidindo-se as determinações da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, a qual define que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira e a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Assim, a supracitada normativa estipula dez faixas etárias: de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; de 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; de 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; de 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; de 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; de 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; de 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; de 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; de 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; e de 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Observa-se que, quando a parte autora aderiu ao contrato, contava com 46 anos de idade, e relatou que a parte ré procedeu ao reajuste em 2018 ao completar 59 anos. Dessa forma, a parte autora ingressou em nova faixa etária, o que autoriza o plano de saúde a realizar o referido reajuste, conforme explicado pelo perito judicial, dando-se tanto por mudança de faixa etária quanto em face dos custos assistenciais. Para conferir a regularidade do aumento previsto em contrato (id. 57004834), observo que as porcentagens previstas de reajuste em cada faixa etária são: ao completar 19 anos, acréscimo de 30%; ao completar 24 anos, acréscimo de 10%; ao completar 29 anos, acréscimo de 9%; ao completar 34 anos, acréscimo de 10%; ao completar 39 anos, acréscimo de 10%; ao completar 44 anos, acréscimo de 29,9%; ao completar 49, acréscimo de 15%; ao completar 54 anos, acréscimo de 25%; ao completar 59, acréscimo de 70,36%. Dessa forma, tem-se que a última faixa etária (59+) custa cerca de 5,99 vezes o valor da primeira, ou seja, dentro do limite de 6 vezes previsto pela ANS. Portanto, considerando que o laudo pericial não demonstrou indícios de irregularidade e que verifica-se pelas provas dos autos que o reajuste está dentro dos parâmetros previstos pela legislação, não se vislumbra abusividade do reajuste para a nova faixa etária, uma vez que a referida majoração está autorizada pela Resolução acima e expressamente prevista no contrato, cumprindo, assim, os requisitos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante deste cenário, não se configura ato ilícito praticado pela operadora demandada, restando quebrado o tripé da responsabilidade civil, que exige ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pelo ofendido e nexo de causalidade entre um e outro. Da mesma forma, não há que se falar em danos materiais ou repetição de indébito, uma vez que o valor apontado como cobrado indevidamente depende da consideração da cláusula questionada como abusiva, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)