Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDNA MARIA SANTOS DE VASCONCELOS e outros (3)
RECORRIDO: DNF HIGIENE & DESCARTAVEIS LTDA e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/1995. BUSCA DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE NATUREZA MATERIAL. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL. REINÍCIO DA EXECUÇÃO COM AS DILIGÊNCIAS ATENDIDAS ANTES DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813022-54.2021.8.20.5004 Polo ativo EDNA MARIA SANTOS DE VASCONCELOS e outros Advogado(s): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA Polo passivo DNF HIGIENE & DESCARTAVEIS LTDA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0813022-54.2021.8.20.5004
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDNA MARIA SANTOS DE VASCONCELOS em face de sentença que extinguiu a fase de execução sem resolução do mérito, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95. 4 – Deflagrada a fase de cumprimento de sentença e não localizados bens penhoráveis, apesar das diligências realizadas e de oportunizada à exequente a indicação de patrimônio do devedor, mas se mantém inerte, sem apontar a existência de bens passíveis de penhora ou sequestro, justifica-se a extinção da execução, com base no art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que homenageia os princípios reitores dos Juizados Especiais, encartados no art. 2º dessa norma de regência, em particular, os da celeridade, informalidade e simplicidade. 5 – Se a sentença extintiva tem natureza terminativa, não faz coisa julgada material, com efeito, cabe à exequente, antes da prescrição do título judicial, reiniciar a fase executiva, instruindo-a com as diligências não praticadas, geradoras da extinção, a fim de se lhe assegurar a tutela jurisdicional efetiva, integrante do princípio do acesso à Justiça, previsto no art.5º, XXXV, da CF. 6 –
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe provimento, em parte, para autorizar a exequente a reiniciar a fase de execução do título judicial, enquanto não ocorrer a sua prescrição, desde que apresente bens penhoráveis do devedor de maneira objetiva ou justifique e demonstre a viabilidade concreta do pedido de diligência para encontrá-los. 7 – Sem custas nem honorários. 8 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar o efeito suspensivo recursal, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.