Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-98.2023.8.20.5135 Polo ativo MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo IRACEMA DA SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS, MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO NO PERÍODO DOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PELAS SERVIDORAS PARA PERMANÊNCIA NO CARGO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE DAS SERVIDORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO PELA DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO COM A APOSENTADORIA DAS SERVIDORAS NO CURSO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE, MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ENTE PÚBLICO QUE AGIU NO EXERCÍCIO LEGAL DO SEU DIREITO COM A INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar nº 0800249-98.2023.8.20.5135, proposta por IRACEMA DA SILVA VIEIRA E OUTRAS, julgou procedente o pedido autoral para “a) ANULAR o processo administrativo que resultou na demissão das autoras, especialmente os atos de demissão, para, em consequência, mantê-las/reintegrá-las ao serviço público de Almino Afonso/RN, no cargo de professoras e nas lotações anteriormente ocupadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. b) CONDENAR o Município de Almino Afonso/RN ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada autora, a título de danos morais”. Condenou ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Apelante em suas razões recursais aduz inicialmente que “ue é patente a perda de objeto do presente processo com relação a 05 (cinco) das apeladas, haja vista o pedido e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por parte do Instituto Nacional do Seguro Nacional do Seguro Social – INSS”. Diz que “também é flagrante a perda do objeto deste processo com relação à apelada Maria Eunice da Silva Nascimento, haja vista o requerimento e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por parte do Instituto Nacional do Seguro Nacional”. Sustenta “a falta de interesse de agir da apelada Aldenir Fernandes Tomaz, em virtude da absolvição no Processo Administrativo Disciplinar nº 001.11/2022”. Argumenta que “as apelantes não carrearam aos autos provas da realização de concurso público para o ingresso como servidoras efetivas do Município de Almino Afonso/RN. Vejam, Excelências, que não se observam nos autos o edital do supracitado certame e quem compõe a banca examinadora, o procedimento licitatório para a contratação da empresa responsável pelo concurso ou a publicação no Diário Oficial do Município de qualquer ato praticado e inerente ao exame, elementos que teriam o condão de provar as alegações das apelantes”. Pontua que “os procedimentos administrativos disciplinares contra as aqui apeladas iniciaram-se depois de requisição da Promotoria de Justiça de Almino Afonso/RN, solicitando informações referente à Notícia de Fato nº 02.232175.0000016/2022-31, que tem por objeto a apurar a existência de servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, no período compreendido entre os dias 05/10/1983 e 05/10/1988”. Defende que “o servidor admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, só é considerado estável caso esteja em exercício na data da sua promulgação, há pelo menos cinco anos continuados, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a perda do objeto em relação às apeladas Iracema da Silva Vieira, Claudia Maria de Almeida Diniz, Maria Erineide Duo da Silva, Maria do Socorro Moura da Silva, Edilene Alves da Silva Amaral e Maria Eunice da Silva Nascimento, e a extinção do feito sem resolução de mérito com relação à apelada Aldenir Fernandes Tomaz, ante a ausência do seu interesse de agir. Requer ainda a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente a ação. Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (Id. 25667058). Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela inexistência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Cinge-se o mérito recursal acerca da nulidade do processo administrativo disciplinar que concluiu pela demissão das servidoras, ora apeladas, por considerar o ingresso destas no serviço público municipal, no período compreendido entre 05/10/1983 e 05/10/1988, sem prévia aprovação em concurso público. A sentença recorrida foi proferida pela procedência dos pedidos autorais, tornando nulo o processo administrativo disciplinar questionado, por entender que as autoras foram submetidas a uma prova para sua admissão, reconhecendo ainda o direito à indenização por danos morais em favor destas. Inicialmente, quanto ao argumento de perda do objeto em relação às apeladas Iracema da Silva Vieira, Claudia Maria de Almeida Diniz, Maria Erineide Duo da Silva, Maria do Socorro Moura da Silva, Edilene Alves da Silva Amaral e Maria Eunice da Silva Nascimento, entendo que este não merece prosperar, pois, embora as aposentadorias destas tenham ocorrido após o ajuizamento da demanda, a manutenção da decisão proferida no processo administrativo disciplinar poderia afetar as aposentadorias concedidas às mesmas, de modo que, necessário o pronunciamento judicial proferido na presente demanda a fim de resguardar o direito das apeladas. Pois bem. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste ponto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, quanto ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo, razão pela qual transcrevo-a, verbis: Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Em vista dos autos, observo que a presente demanda busca a anulação dos processos administrativos disciplinares que culminaram nas penalidades de demissão das autoras, tendo por base dois fundamentos centrais: 1) o prazo para conclusão dos referidos procedimentos administrativos teria sido reiteradamente extrapolado pela municipalidade e 2) as requerentes, em tese, realizaram processo seletivo para ingresso no serviço público municipal, o que se amoldaria ao requisito do ingresso por meio de concurso público, insculpido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Da documentação colacionada à exordial, noto que, de fato, as autoras responderam ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2022, em 21 de março de 2022, o qual culminou na penalidade de demissão (Id. 99170667, págs. 50-52), encerrando-se o prazo para pedido de reconsideração em 04 de abril de 2023 (Id. 99170667, pág. 53). Preliminarmente, cumpre observar que o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, conforme já reiteradamente decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados realizados no AgInt no RMS 58438/RS, no MS 23464/DF, no MS 17796/DF, no RMS 60913/PI, no MS 24031/DF e no AgInt no MS 25060/DF, bem como através da Súmula nº 665, recentemente aprovada: Súmula nº 665, STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Primeira Seção. Aprovada em 13/12/2023). Destaco, ainda, não haver impedimento ao reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, considerando que a jurisprudência dos tribunais pátrios evoluiu no sentido de entender que o ato impositivo de punição ao servidor não é dotado de discricionariedade, portanto, enquanto ato vinculado, demanda uma análise mais profunda por parte do Judiciário, a exemplo dos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos MS 13520/DF e RMS 25152/RS, restando consignado que “No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois
trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.” (Grifo acrescido) No caso, como se tratam de processos administrativos que culminaram com a pena de demissão, este juízo resta autorizado a analisar não só a existência de vício formal do procedimento, como também se os motivos da punição ficaram devidamente provados. É o que se passa a fazer. Quanto à suposta nulidade dos PADs por terem superado a previsão legal dos 60 (sessenta) dias de tramitação, esclareço que as Cortes Superiores entendem que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem a força de invalidar o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo à defesa do servidor. Se não há prejuízo, não há razão para se declarar a nulidade do processo. É a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No mesmo sentido, inclusive, são os termos da Súmula 592-STJ: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” Nessa perspectiva, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O argumento do uso ilícito de provas é desautorizado pela decisão judicial que o próprio Impetrante juntou aos autos, expedida pelo juízo da 8.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Alegação improcedente. 2. No mandado de segurança, ação constitucional calcada na liquidez e certeza do direito vindicado, os fatos alegados pelo Autor devem ser expostos com razoável clareza e necessária precisão, de modo a não suscitar, na autoridade julgadora, dúvidas quanto ao que efetivamente argumenta o Autor da petição, ou quais são, ao fim e ao cabo, o direito efetivamente violado e as razões pelas quais teria ocorrido a ofensa anunciada. 3. Por força do princípio pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STJ, MS nº 24.364/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023 - grifei). No caso dos autos, em análise dos processos administrativos juntados à exordial, pondero não ter ocorrido qualquer tipo de prejuízo às autoras, vez que todas tiveram a oportunidade de apresentar de defesa e arrolar testemunhas, como efetivamente o fizeram (Id. 99170665 – 99170667, pág. 35), além de permanecerem em seus cargos durante todo o período de tramitação do PAD. Assim, não há como se acolher a alegação de nulidade do processo administrativo por ter extrapolado o prazo legal de conclusão. Por outro lado, ainda remanesce outra questão, que pode ser sintetizada na realização, ou não, de concurso/processo seletivo, pelas demandantes, para que ingressassem ou permanecessem no serviço público municipal. Como se sabe, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, a regra insculpida no art. 37, II, da CF/88, é da realização de concurso para ingresso no serviço público. Neste ponto, observo que o ponto central das 2.362 páginas destes autos pode ser resumido a um único documento: o exercício de Id. 99170665, págs. 39-44. A prova em apreço consiste em documento intitulado de “Exercício”, com oito questões no total, envolvendo aspectos da economia, história, cultura e geografia do Município de Almino Afonso/RN. Sobre tal ponto, as demandantes alegam que a seleção realizada pelo ente demandado foi através desse exercício, ao passo que o ente requerido nega a existência do concurso mencionado pelas autoras e que a prova carreada aos autos não é possível de ser reconhecida como suficiente para a comprovação do pleito autoral, especialmente por não se revestir de requisitos mínimos, como timbre do município de Almino Afonso, inexistência de nome do candidato, além de as questões não serem condizentes com o cargo pretendido. Aqui, faz-se necessário ponderar que estamos falando de uma eventual prova realizada há mais de 37 (trinta e sete) anos, sob a égide da Constituição Federal de 1967, já sendo um grande feito que alguém ainda tenha conseguido um exemplar da alegada prova. Para além disso, de maneira complementar, diversas testemunhas foram ouvidas por este juízo, a fim de buscar a elucidação dos fatos mais possivelmente próximos da realidade. Em sede de audiência de instrução (Id. 109616264) foram ouvidas cinco testemunhas: Geruza Angélica Leite Belarmino, Algenira Maria de Paiva, Veridiana Xavier da Silva, Maria José Holanda de Oliveira e Lindalva Maria da Silva. 1) Geruza Angélica Leite Belarmino afirmou ser professora em Almino Afonso desde o início de 1983, tendo desempenhado os cargos de Secretária Municipal da Educação entre 2001 e 2012 e de Chefe do Ensino de Núcleo Fundamental por 08 (oito) anos. Disse que houve um processo seletivo no final de 1986 com todas as professoras que estavam em sala de aula, vez que teria sido um requisito imposto pelo Município para a continuidade no cargo. Esclareceu, ainda, que a prova foi aplicada no atual prédio do fórum, onde, à época, funcionava a Secretaria Municipal de Educação. Ao ser questionada sobre a finalidade da prova, assim respondeu: "Essa seleção era, exatamente, para normatizar a questão de nós professores que estávamos trabalhando, então foi uma seleção que foi feita, um concurso foi feito com provas, questões relacionadas às metodologias e às práticas nesse período." Em relação à convocação para as pessoas fazerem a prova, esclareceu que haviam publicações nos murais das escolas. Sobre a existência de outros processos administrativos envolvendo as professoras sobre os mesmos fatos, assim respondeu: "Sim, em 2003, na época em que eu era Secretária, houve sim, acho que foi o Tribunal de Contas do Estado, salvo engano, houve, mas não para nós professores, para outras questões de cargos comissionados, não elas, porque elas já eram asseguradas com essa prova. A gente tinha ciência dessa prova." Dada a palavra ao Procurador do ente demandado, este ressaltou que na contestação foi informada a realização de duas provas, uma em 1997 e outra em 2014, tendo questionando por qual motivo as autoras não participaram dessas provas, sendo-lhe respondido: "Se a gente fez uma prova em 86, já estávamos regular, por que fazer outra prova? Estávamos regular e recebemos a aprovação do município na época da seleção." Esta magistrada perguntou, de maneira complementar, se alguma das autoras participou do processo seletivo com as testemunhas e se a conduta do município poderia ser retaliação aos movimentos grevistas das professoras, havendo a resposta positiva para ambos os questionamentos. 2) Algenira Maria de Paiva, por sua vez, afirmou ter sido professora entre 1984 e 1986 e que participou da prova mencionada nestes autos, mas não foi aprovada, tendo, por consequência, sido desvinculada do Município. 3) Veridiana Xavier da Silva informou ser professora e que começou a trabalhar no município de Almino Afonso em 1983. Disse que ela e todos os professores fizeram uma prova e não apenas quem estava trabalhando, mas qualquer pessoa da cidade que tivesse interesse, afirmando, além disso, que a prova foi realizada no atual prédio do fórum. Ao ser perguntada sobre a prova em si, sua resposta foi breve, mas esclarecedora: "Quem passasse, ficava trabalhando. Caso contrário, não assumia mais o trabalho." A pessoa de Algenira também foi citada como exemplo de professora que fez a prova, não passou e, por isso, acabou perdendo seu vínculo funcional. 4) Maria José Holanda de Oliveira também afirmou desempenhar o cargo de professora em Almino desde 1º de março de 1983. Disse que fez processo seletivo entre novembro/dezembro de 1986 e que a prova foi realizada na sede do fórum. Sobre a seleção, informou que era para quem quisesse trabalhar, não apenas para os professores, acrescentando que pessoas foram reprovadas e quem não passou, saiu, mencionando, também, Algenira. 5) Lindalva Maria da Silva, por fim, afirmou também ser professora em Almino Afonso desde 1983 e que uma prova no prédio do fórum, citando Algenira como caso de quem fez a prova, mas foi reprovada e saiu. Como é possível notar, todos os depoimentos prestados judicialmente guardam correlações entre as informações prestadas, como ser uníssono o fato da necessária realização da prova para permanecer no cargo, que a prova foi aplicada no prédio atualmente ocupado por este Fórum e que a pessoa de Algenira Maria foi o exemplo principal de professora não aprovada no concurso e, por consequência, desvinculada da do serviço público. Assim, diante das provas produzidas ao longo da instrução processual, especialmente os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução, há de reconhecer a realização de seleção pelas requerentes. Ao fim das 2.362 páginas com compõe a presente ação, uma situação inicialmente não esclarecida e por demais controvertida, ao ver deste juízo, restou elucidada: Aldenir Fernandes, Cláudia Maria, Edilene Alves, Iracema Vieira, Maria Erineide, Maria Eunice e Maria do Socorro são mulheres que dedicaram entre 36 e 40 anos de suas vidas à educação. Professoras que fizeram uma prova, ainda que não no estilo atualmente conhecido, mas que sim, fizeram uma seleção e só permaneceram no cargo por terem sido aprovadas. Profissionais que se qualificaram com graduações e especializações a fim de proporcionar melhores condições de ensino. Educadoras que ao longo de décadas vivenciaram a conhecida realidade nada fácil dos professores em nosso país e que mesmo após tantos anos, independente de conotações e interferências políticas, apenas buscam seguir nos cargos pelos quais dedicaram a maior parte de suas vidas. Pelo exposto, uma vez comprovada a realização de prova para ingresso/permanência nos cargos das autoras, é imperioso reconhecer que o motivo determinante para a aplicação da penalidade de demissão das requerentes nunca existiu, o que, por consequência, leva ao reconhecimento da nulidade da demissão das autoras, com a devida reintegração aos cargos. Seguindo a mesma linha ora adotada, a jurisprudência pátria tem se demonstrado inclinada à anulação dos atos administrativos quando motivados em provas inexistentes: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. EXCLUSÃO DOS AUTORES DA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos nele indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. 2. A vedação do Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos administrativos comporta exceções, sendo permitida a verificação da existência dos motivos que lhes deram fundamento. Hipótese em que não significa invasão no mérito administrativo a invalidação do ato administrativo em razão da constatação da inexistência dos motivos que ensejaram a exclusão dos beneficiários do programa de reforma agrária. 3. Apelação desprovida. (TRF-1, Apelação Cível nº 00097216120164013100, 4ª Turma, Relator: Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Data de Julgamento: 22/03/2022 - grifei). APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTO DEFEITO NO COMPUTADOR NÃO SOLUCIONADO PELA FABRICANTE DO PRODUTO. AUSÊNCIA DA DEVIDA ASSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE NATUREZA CONSUMERISTA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON NO IMPORTE DE R$ 24.000,00 (VINTE QUATRO MIL REAIS). DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE RESPALDA EM FATOS DIVERSOS DAS PROVAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O ato administrativo, quando fundamentado, vincula-se à motivação expendida, e, se a motivação encontra-se equivocada, reputa-se inválido o ato praticado, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes. (TJPB, Apelação Cível nº 08003058220208150251, 3ª Câmara Cível, Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgamento em 12/08/2021 – grifos acrescidos). Sendo assim, tendo a parte autora comprovado a existência de fatos constitutivos de seu direito, o pedido quanto à anulação da penalidade das autoras deve acolhido, procedendo o pleito nessa parte.” Destarte, como bem fundamentado na sentença recorrida, as apeladas submeteram-se a concurso interno no ano de 1986 para o cargo de professora, tendo sido aprovadas neste, conforme provas dos autos, inclusive testemunhal. Assim, entendo que agiu com acerto o Julgador a quo ao reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar que concluiu pela demissão das apeladas, considerando que as servidoras foram submetidas à realização de prova para ingresso/permanência nos referidos cargos. Contudo, em relação ao pedido indenizatório, entendo que a situação dos autos não se configura ato ilícito capaz de ensejar o direito à indenização pleiteado pelas autoras, e concedido na sentença. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, importante observar que o disposto no artigo 927 do Código Civil, senão vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o art. 186, ao conceituar o "ato ilícito", estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pois bem. Neste sentido, para que seja configurada a responsabilidade civil na espécie, necessário o preenchimento dos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; e c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo. No caso dos autos, entendo que a conduta do apelante consistente na instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da estabilidade das apeladas, bem assim sua conclusão pela inexistência de estabilidade e determinação de demissão destas, não se constitui em ato ilícito, agindo o ente público no exercício do seu direito legalmente previsto. Deste modo, ainda que a situação vivenciada pelas apeladas demonstre a ocorrência de sofrimento e abalo de ordem moral, o ato praticado pelo Município de Almino Afonso não pode ser caracterizado como ato ilícito, afastando com isso o dever de reparação pleiteado. Com isso, inexistindo ato ilícito causador do dano alegado, não há que se falar em condenação do Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais às Apeladas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais imposta ao apelante na sentença, mantendo seus demais termos. Em razão do provimento parcial do recurso, com a sucumbência das partes, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando ambas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 22 de Outubro de 2024.