Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814231-53.2015.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ISABEL MIRANDA BERTONCINI DORINI e FABIA CRISTINA JALES DE MIRANDA Polo passivo: Nobre Seguradora do Brasil S/A: 85031334000185, CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME: 10545981000106, OURO BRANCO TRANSPORTES LTDA - EPP: 07875482000172, Nobre Seguradora do Brasil S/A:, CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME:, OURO BRANCO TRANSPORTES LTDA - EPP: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, autora e ré/denunciada, em face da sentença proferida por este Juízo. Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Analiso-os conjuntamente, por versarem sobre pontos inter-relacionados da mesma decisão. I.I DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA A parte autora, opõe embargos alegando, em síntese, omissão e obscuridade na sentença, especificamente quanto: 1. Aos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios para todas as verbas indenizatórias (danos materiais, morais e estéticos). 2. À forma de execução e extensão da responsabilidade da seguradora, dado seu estado de liquidação extrajudicial. A embargante requer, ainda, o prequestionamento das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e a rejeição dos embargos opostos pelos réus. I.II DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ (NOBRE SEGURADORA) A ré/denunciada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, opõe embargos alegando, em síntese, contradição e omissão na sentença, especificamente quanto: 1. À aplicação de juros e correção monetária, o que contrariaria a Lei nº 6.024/74, que suspende tais encargos contra a massa em liquidação extrajudicial. 2. À condenação em honorários advocatícios na lide secundária (em favor da denunciante), alegando não ter oferecido resistência à denunciação. 3. À ausência de definição da responsabilidade como subsidiária e limitada à apólice, e não solidária. 4. À omissão quanto à dedução dos valores do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 246 do STJ. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II.I ANÁLISE DOS EMBARGOS DA AUTORA - Juros Moratórios e Correção Monetária A embargante autora aponta omissão quanto aos termos iniciais dos juros e correção. Contudo, a sentença fixou os termos, conforme se vê nos itens "a", "b" e "c" do dispositivo. O que se verifica, na verdade, não é uma omissão, mas um erro material e uma contradição na aplicação dos consectários legais, que passo a sanar de ofício, acolhendo em parte a tese da embargante. A sentença estabeleceu, para os danos estéticos, a correção monetária desde o evento danoso (citando a Súmula 54/STJ) e juros da citação. Ocorre que a Súmula 54/STJ, invocada pela autora, refere-se aos juros moratórios em responsabilidade extracontratual (que devem fluir do evento danoso), e não à correção monetária. Por sua vez, a Súmula 362/STJ, também invocada, fixa que a correção monetária do valor da indenização por dano moral (e estético, por analogia) incide desde a data do arbitramento (ou seja, da sentença). A sentença aplicou corretamente a Súmula 362/STJ aos danos morais e o espírito da Súmula 43/STJ aos danos materiais, mas equivocou-se ao fixar os juros de todos os danos a partir da citação e ao aplicar a Súmula 54 à correção monetária dos danos estéticos. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (atropelamento), os juros moratórios sobre todas as verbas indenizatórias (materiais, morais e estéticas) devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Acolho em parte os embargos da autora para sanar os vícios e determinar que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação quanto aos consectários: “a) CONDENAR a ré... danos materiais... R$ 4.000,00... com atualização monetária pelo IPCA desde a data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43/STJ) e juros de mora... a partir da data do EVENTO DANOSO (Súmula 54/STJ); b) CONDENAR a ré... danos morais... R$ 30.000,00... com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta SENTENÇA (Súmula 362/STJ) e juros de mora... a partir da data do EVENTO DANOSO (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a ré... danos estéticos... R$ 30.000,00... com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta SENTENÇA (Súmula 362/STJ) e juros de mora... a partir da data do EVENTO DANOSO (Súmula 54/STJ)”. - Forma de Execução (Seguradora em Liquidação) A embargante autora alega omissão quanto à forma de execução contra a seguradora. Rejeito este ponto. Não há omissão. A sentença, ao analisar as preliminares, foi explícita ao afirmar que o processo na fase de conhecimento não é suspenso pela liquidação e que "as consequências da liquidação extrajudicial da seguradora denunciada somente produzirão efeitos concretos na eventual fase de cumprimento de sentença". O tema foi devidamente enfrentado. II.II ANÁLISE DOS EMBARGOS DA SEGURADORA RÉ - Juros e Correção vs. Liquidação Extrajudicial A seguradora alega contradição na aplicação de juros e correção, citando a Lei nº 6.024/74. Rejeito os embargos neste ponto. Conforme exaustivamente fundamentado na sentença, a vedação da fluência de juros é uma regra a ser observada no juízo universal da liquidação, no momento da habilitação e pagamento do crédito, não impedindo a fixação de tais encargos no título executivo judicial que apenas declara o direito. A sentença é clara ao afirmar que a análise da incidência ou não desses encargos ocorrerá "por ocasião de eventual execução do julgado".
Trata-se de nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida. - Honorários Advocatícios (Lide Secundária) A seguradora alega contradição na sua condenação a pagar honorários à denunciante (Cidade do Sol), afirmando não ter resistido à denunciação. Rejeito os embargos neste ponto. A alegação de "não resistência" é factualmente inverídica. Conforme consta no relatório da própria sentença embargada e na sua fundamentação, a seguradora, em sua contestação, defendeu a "ausência de cobertura contratual para os danos estéticos pleiteados". Ao negar cobertura para um dos pedidos principais, a seguradora opôs resistência direta à lide secundária (o dever de ressarcir). Havendo litigiosidade e sucumbência na lide secundária, correta a condenação da seguradora (denunciada vencida) aos honorários em favor da denunciante (vencedora). - Responsabilidade Subsidiária (Não Solidária) A seguradora alega omissão/contradição por a sentença não ter especificado que a responsabilidade é subsidiária e não solidária. Rejeito os embargos. A sentença, em nenhum momento, estabeleceu responsabilidade solidária. O dispositivo foi claro ao condenar a seguradora "a ressarcir à denunciante" os valores pagos, "nos limites da apólice contratada". A obrigação de ressarcimento (reembolso), decorrente da denunciação da lide, é, por sua própria natureza jurídica, de regresso, e não solidária, o que dispensa esclarecimento adicional. - Omissão na Dedução do DPVAT A seguradora aponta omissão quanto ao pedido de dedução do seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula 246 do STJ. No que tange à inaplicabilidade da Súmula 246 do STJ, razão assiste à parte autora (embargada) em sua impugnação. A dedução do seguro obrigatório só deve ser aplicada em caso de sinistro do qual sobrevenha a ocorrência de invalidez permanente ou morte, o que não ocorreu no caso dos autos, que trata de reparação por danos materiais, morais e estéticos, não havendo prova de que as lesões se enquadrem nas hipóteses de cobertura da Lei nº 6.194/74 (DPVAT). Assim, rejeito os embargos da seguradora neste ponto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, para, sanando erro material e contradição, alterar a redação dos itens "a", "b" e "c" do dispositivo da sentença quanto aos consectários legais, determinando que os juros moratórios de todas as verbas indenizatórias (danos materiais, morais e estéticos) incidam a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e que a correção monetária dos danos estéticos incida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo os demais termos da sentença. Rejeito o ponto relativo à forma de execução. 2. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Os vícios apontados quanto à (i) aplicação de juros, (ii) honorários na lide secundária e (iii) responsabilidade subsidiária configuram mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Por sua vez, a (iv) omissão quanto ao DPVAT é sanada, porém, rejeitada no mérito, nos termos da fundamentação supra. Esta decisão passa a integrar a sentença proferida para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito