Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813549-83.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RONNI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de embargos de declaração que fora recebido como agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, por seu representante, em face da decisão de Id. 29343925 que, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. Em suas razões recursais (Id. 29706722), a Embargante aduziu, em síntese, que houve omissão no acórdão, sustentando para tanto que a decisão colegiada não analisou os argumentos apresentados no agravo interno. Defendeu que os argumentos suscitados seriam “(...) capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, quanto à extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por aplicação da tese fixada no Tema 1.184/STF.” Por fim, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões apresentadas pela parte embargada. É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que merece algumas considerações quanto ao conhecimento do recurso. In casu, a parte Recorrente busca atacar decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, na tentativa de modificar o que fora decidido, de modo que, considerando o caráter infringente, bem como o princípio da fungibilidade, o recurso pertinente é o agravo interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil. Esta, inclusive, é a orientação dada pelo STJ, consoante se vê no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO INVOCADA NA PEÇA DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos à decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Incide o enunciado 182, da Súmula desta Corte, no agravo interno em que a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Embargos declaratórios recebidos como Agravo Regimental ao qual não se conhece. (EDcl no REsp 714.152/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) Dito isso, não obstante a denominação atribuída ao recurso, e diante razões que ali foram lançadas, em atenção ao princípio da fungibilidade, conheço dos embargos de declaração como agravo interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1184/STF. Desta forma, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 7.101,48, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. Ademais, é importante destacar que a extinção da presente demanda fundamenta-se na aplicação do Tema 1.184/STF, que trata da possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, o que se demonstra no presente caso concreto. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Em continuidade, verifico que o Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida. À vista disso, constato que resta evidente que a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração como Agravo Interno e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.