Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817233-89.2014.8.20.5001.
Exequente: Jamad Madeiras e Ferragens Ltda
Executado: ISAIAS ROMANO DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Jamad Madeiras e Ferragens Ltda. em face de Isaias Romano de Freitas, fundada em cheque emitido em 2014. O executado é servidor público aposentado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (2º Sargento). Passo a apreciar as questões pendentes, em especial a Exceção de Pré-Executividade (ID 165655585), o pedido de desconto em folha (ID 172026506) e o prosseguimento da execução, após o levantamento de valores. 1. Da Exceção de Pré-Executividade e prescrição intercorrente: O executado arguiu prescrição intercorrente, alegando inércia da exequente. Decido: Tendo em vista que a morosidade no trâmite processual ou o tempo de resposta de diligências judiciais, conforme já fundamentado nos autos, não podem ser imputados à exequente, que se manteve diligente na busca de bens, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Dos valores penhorados e do alvará recebido: Consta nos autos, que foi expedido e recebido o Alvará Judicial Eletrônico nº 176804125 em favor da exequente, no valor de R$ 2.156,89. Este montante refere−se à soma do bloqueio antigo (R$ 499,91), com a penhora parcial mantida sobre o bloqueio de setembro de 2025 (R$ 1.600,00). Decido: Reputo regular o levantamento dos valores incontroverso, uma vez que o montante de R$ 1.600,00 foi mantido como penhora por ter origem em movimentação mista (recebimento de PIX), o que descaracteriza a natureza estritamente alimentar da conta, enquanto o saldo remanescente de natureza salarial foi desbloqueado, em favor do executado. 3. Do pedido de desconto de 30% em folha de pagamento: A exequente reitera o pedido, para que seja oficiado o órgão pagador (SEARH/RN), para desconto mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado. Embora o executado possua rendimentos expressivos como policial militar aposentado, o débito em execução possui natureza cível comum (cheque) e não alimentar. A constrição contínua sobre proventos de aposentadoria, sem o consentimento do devedor, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, podendo comprometer sua subsistência e de sua família. Por tais razões, indefiro o pedido. 4. Das diligências e prosseguimento: Diante da satisfação apenas parcial do débito (que superava R$ 13.000,00 em maio de 2025), a execução deve prosseguir. Defiro a utilização do sistema Sniper para identificar ativos financeiros e relações patrimoniais do executado Isaias Romano de Freitas, visando a efetividade da execução. Mantenho a ordem de pesquisa via Renajud, para bloqueio de veículos em nome do devedor, caso as diligências bancárias restem insuficientes. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de débito atualizada, abatendo-se o valor já levantado pelo alvará de ID 176804125. Ratifico a exclusão de Francisco de Assis Teixeira da Câmara, do polo passivo por ilegitimidade, devendo a secretaria garantir que seu CPF não seja incluído em futuras ordens de constrição. Observe-se o pedido de exclusividade, em nome dos advogados indicados nos autos. P.I.C Natal/RN, 16 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC