Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800189-35.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANTONIO PINHEIRO DE LIMA Rua Ary Alecrim Pacheco, 81, null, Conjunto Paraíba V. Canav, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Defiro o requerido no evento nº 167410353, em que o autor pugnou pela realização de perícia informando ser necessário a produção de tal prova para o deslinde da causa. Assim, determino a realização da prova pericial, Área 2: Laudo de avaliação de imóvel urbano, arbitrando, desde logo, os honorários periciais em R$ 592,30. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, remetendo os documentos necessários à realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Na sequência,autorize-se o pagamento do perito via NUPEJ. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito