Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800008-17.2024.8.20.5127.
AUTOR: REDE UNILAR LTDA
REU: LUZIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por REDE UNILAR LTDA. em face de LUZIA PEREIRA DA SILVA, ambas qualificadas. Em suma, a parte autora alega que realizou a venda de produtos à ré, conforme Nota Fiscal nº 000006771, contudo, apesar da formalização das vendas e da entrega dos bens, a requerida não adimpliu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento dos boletos correspondentes aos meses de maio/2020 a outubro/2020, totalizando o montante de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), devidamente atualizado até o ajuizamento da ação. Aduz, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma extrajudicial, mediante envio de notificação, porém sem êxito. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Foi deferida, de plano, a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC (Id. 113411775). Devidamente intimada (Id. 130359699), a ré não pagou o débito ou apresentou embargos monitórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, reconheço a revelia da demandada, uma vez que, devidamente citada, não apresentou embargos à monitória. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a revelia produz efeitos apenas em relação à matéria fática, não implicando, por si só, na procedência do pedido, o qual deve ser apreciado à luz das provas e do direito aplicável. Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a parte ré é revel e o feito se encontra suficientemente instruído. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: "I – o pagamento de quantia em dinheiro". Destina-se o procedimento monitório a “títulos que revelem obrigação líquida, certa e exigível sem terem a forma executiva”. Assim, verifica-se que “não é qualquer forma escrita que faz o título hábil para o pedido monitório. Mister que ele revele obrigação certa, líquida e exigível”. No caso em exame, restou comprovada a venda de produtos mediante a Nota Fiscal nº 000006771, que evidencia a aquisição, pela requerida, de uma lavadora, no valor total de R$ 3.000,00, com entrada de R$ 300,00 e pagamento do saldo em 12 parcelas mensais de R$ 225,00, com vencimentos entre 15/11/2019 e 15/10/2020 (Ids. 113100347 e 113100348). Conforme planilha de débitos (Id. 113100351), a ré deixou de adimplir as parcelas referentes aos meses de maio a outubro de 2020, resultando em débito atualizado de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais) até a data da propositura da demanda. Ademais, a certidão de Id. 130359699 registra que a requerida informou não possuir condições financeiras de quitar o débito, em razão de dificuldades econômicas, problemas de saúde e precariedade de sua moradia. Todavia, não negou a existência da dívida, limitando-se a alegar impossibilidade momentânea de pagamento. Dessa forma, comprovada a relação obrigacional e inexistindo prova de pagamento ou de qualquer causa extintiva da dívida, a pretensão autoral deve ser acolhida, constituindo-se o respectivo título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, § 8º, ambos do CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), ambos a contar do ajuizamento da presente ação (data da última atualização do débito). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade, que ora defiro à requerida. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SANTANA DO MATOS /RN, 15 de outubro de 2025. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)