Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100205-07.2017.8.20.0132 Polo ativo RONALDO CUSTODIO DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO AFERIDA EM PERÍCIA ELABORADA NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO CUSTODIO DA SILVA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN (ID 29872001), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. nº 0100205-07.2017.8.20.0132), por si ajuizada contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral,
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 29872005), alegando, em síntese: a) inconsistência do laudo pericial e demora na realização da perícia após 07 (sete) anos e 11 (onze) meses após o acidente; b) “O fato de o acidente ter sido grave e as lesões sofridas terem sido significativas são pontos cruciais a serem considerados.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 29872009). Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Não assiste razão ao apelante. Evidente a inexistência de direito à indenização em face do acidente automobilístico ocorrido dia 24/08/2015, visto que do laudo acostado aos autos não restou demonstrado qualquer invalidez permanente, tendo sido constatado a existência de incapacidade ou invalidez (ID 29871989 – págs. 141/150). De fato. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a existência atual de debilidade ou invalidez permanente pela qual o Demandante deva ser indenizado, uma vez que a prova constante dos autos – laudo de exame realizado pelo perito judicial (ID 29871989 – págs. 141/150), declara expressamente que da ofensa NÃO resultou incapacidade NEM invalidez, não havendo sequelas. Assim, o exame é conclusivo em atestar a inexistência de debilidade permanente suportada pelo Autor/Apelante. Portanto, além do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da propositura da ação, a regra geral é de que a prova incumbe a quem afirma, de modo que ao Autor cabe demonstrar a existência do fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito. Tal ônus "é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu" (Teoria general de la prueba judicial. In Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. 12ª edição revista. Ed. Revista dos Tribunais). Nesse sentido são os julgados proferidos por esta Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, em casos análogos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE ALEGADA PELO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para fazer jus ao recebimento da indenização requerida, seria necessário demonstrar que o sinistro causou-lhe invalidez permanente, o que não ficou comprovado, conforme laudo pericial acostado aos autos. 2. Não tendo o autor, ora apelante, comprovado os fatos e fundamentos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 3. Apelo conhecido e desprovido” (Apelação Cível n° 2016.002241-4. Relator: Juiz JARBAS BEZERRA (Convocado). Julgamento: 06/10/2016) (destaquei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE ALEGADA PELO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Para fazer jus ao recebimento da indenização requerida, seria necessário demonstrar que o sinistro lhe causou invalidez permanente, o que não ficou comprovado, conforme laudo pericial acostado aos autos. 2. Não tendo a autora, ora apelante, comprovado os fatos e fundamentos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 3. Não está obrigado o magistrado a deferir realização de nova perícia considerando suficiente a primeira, tendo em vista ser o destinatário da prova produzida e com fundamento no livre convencimento motivado. 4. Apelo conhecido e desprovido.” (Apelação Cível n.º 2010.009719-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 20.01.2011) (destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS COMPROVANDO DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível nº 2010.013302-5. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Data do Julgamento: 15/02/2011) (Destaques acrescidos) Sendo assim, não havendo o Autor, ora Apelante, comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização no tocante à alegada invalidez permanente, deduzida na inicial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude de ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.