Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: J ERIMAR DA C SIMPLICIO - ME Endereço: DR MANOEL VARELA, 520, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: FRANCISCA DA SILVA VIRGINO Endereço: Rua do Campo, 37, Próximo caixa dágua, Umari, IELMO MARINHO - RN - CEP: 59490-000 DECISÃO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800493-92.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( )
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, na qual pugna a parte exequente a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que as partes estariam "em via de composição para solucionar amigavelmente a lide". Decido. O artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, de fato, prevê a suspensão do processo por convenção das partes. Contudo, para que a suspensão seja deferida com base nesse dispositivo, é indispensável que haja um acordo formal ou, ao menos, a anuência expressa de ambas as partes em relação ao pedido e ao prazo da suspensão. No presente caso, o pedido foi formulado de forma unilateral pela parte exequente. Não foi apresentada qualquer prova de que a parte executada anuiu à alegada composição amigável ou concordou com a suspensão do processo. A mera expectativa de um acordo, sem a devida formalização do consenso entre os litigantes, não configura a "suspensão convencional" prevista na legislação processual civil. Diante da ausência de manifestação conjunta das partes ou de comprovação do mútuo consentimento para a suspensão do feito, impõe-se o indeferimento do pedido. A finalidade do processo executório é a satisfação do crédito, e o pedido unilateral não possui o condão de paralisar a marcha processual sem o respaldo legal adequado. Pelo exposto, ausente a convenção das partes para a suspensão do feito, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas executórias cabíveis para a satisfação do crédito. A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito