Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800326-08.2025.8.20.5113 Polo ativo ELIZABETE LAURINDO GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA EXCLUSIVE 1”. CONTA-CORRENTE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS GRATUITOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. DESCONTOS EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária. A apelante defendeu a repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral, ante a ausência da juntada do instrumento contratual e respectiva anuência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA EXCLUSIVE 1”, considerando o uso dos serviços bancários pela parte consumidora; e (ii) definir se há responsabilidade do banco para restituição em dobro dos valores e pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, cabendo ao consumidor apenas a prova do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade e o dano para que surja a obrigação de indenizar. 4. Embora ausente o instrumento contratual, os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou serviços adicionais não contemplados no pacote gratuito, tais como empréstimo pessoal, depósitos e aplicações financeiras, o que legitima a cobrança da tarifa bancária. 5. A cobrança da tarifa pelo pacote contratado configura exercício regular de direito, conforme previsto no art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a tese de cobrança indevida e, consequentemente, o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. 6. A demora da autora em questionar os descontos, somente após quatro anos de cobrança, indica comportamento contraditório e reforça a legitimidade da tarifa cobrada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, I; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Elisabete Laurindo Gomes do Nascimento em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A, condenando-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Alega que: (a) é nula a cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta Exclusive I", ante a ausência de contratação e anuência para a realização dos descontos; (b) “Os extratos bancários não evidenciam a prestação efetiva dos serviços correspondentes à "Cesta Exclusive I". O simples fato de haver empréstimo pessoal na conta não comprova adesão a um pacote de serviços tarifados, pois tal operação é contratada de forma isolada, não vinculada automaticamente a tarifas de manutenção mensal”; (c) “ainda que a parte autora tenha realizado movimentações, isso não autoriza a instituição financeira a impor cobranças por serviços que não foram formalmente contratados”; d) a necessidade de condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão de os ônus de sucumbência. Sem contrarrazões (Id. 31822383). A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A pretensão autoral versa sobre a impugnação das cobranças de tarifa bancária debitadas em sua conta, denominada “CESTA EXCLUSIVE 1”, o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais. Os extratos bancários trazidos pela parte autora atestam que foram realizados descontos com a denominação de “CESTA EXCLUSIVE 1” na conta de titularidade da parte autora, desde 02/2021, no valor de R$ 64,50 (Id 31820956 a 31820958). A parte ré não trouxe aos autos instrumento contratual. Todavia, os referidos extratos da conta da parte apelante indicam o efetivo uso de serviços adicionais além dos considerados essenciais ou gratuitos (emissão de cartão de débito, até quatro saques mensais, duas transferências entre contas da mesma instituição, dois extratos mensais, consultas pela internet e a compensação de cheques, se aplicável), o que legitima a cobrança da tarifa. É cediço que o art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica apenas a essas determinadas operações: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) A realização de aplicações financeiras, tais como: “APLIC.INVEST FACIL” e “RESGATE INVEST FACIL”, além da realização de depósitos e uso de cartão de crédito e de empréstimo pessoal, comprovam que a parte consumidora fazia uso dos pacotes de serviços contestados, o que corrobora a versão dos fatos alegados pela instituição financeira, tendo se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), de modo que não há qualquer irregularidade na cobrança da tarifa questionada. Ao promover a cobrança da tarifa “CESTA EXCLUSIVE 1”, o banco apelado nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo assim defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, nos moldes do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a regularidade dos descontos, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais. Ademais, o desconto da tarifa mensal do pacote de serviços se efetivou por longo período (4 anos) para, só então, a parte autora vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais. Esse comportamento negligente e contraditório também não pode ser ignorado, e deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva. Cito julgados desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. PRELIMINAR DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEITÇÃO. MÉRITO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809841-59.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame [...] II. Questão em discussão [...].III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, segundo o art. 14 do CDC, é objetiva, cabendo ao consumidor apenas a prova do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade e o dano, para que surja a obrigação de indenizar.4. A instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços bancários por meio de termo de adesão com assinatura eletrônica, validada pelo uso de cartão e senha da correntista, conforme permitido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, que admite documentos eletrônicos como prova válida.5. A prova documental demonstra o uso de serviços adicionais pela apelante, como o cheque especial, evidenciando que a consumidora fez uso de funcionalidades que ultrapassam os serviços gratuitos ou essenciais, o que corrobora a regularidade da cobrança.6. A cobrança de tarifa pelo pacote contratado configura exercício regular de direito, conforme o art. 14, § 3º, I do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando provado que o defeito inexiste.7. A regularidade da contratação e das cobranças afasta as alegações de dano material e moral, uma vez que a cobrança foi realizada de acordo com os serviços efetivamente contratados e utilizados. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801839-84.2024.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Pondera-se que, diante da perda de interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso ao consumidor, como pretendeu parecer na exordial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários de sucumbência de 10% para 12% (art. 85, §11, do CPC), aplicável a regra do art. 98, §3°, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.