Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102459-93.2016.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo Maria Fernandes S. Barbosa e outros Advogado(s): LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA, JUSSARA SALES DE SOUZA, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de tutela de urgência, para estorno de depósito bancário realizado erroneamente. 2. A autora alegou ter transferido, por equívoco, o valor de R$ 4.549,75 para conta bancária de terceiro estranho à relação jurídica, em razão de erro no dígito verificador. 3. A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade solidária da instituição financeira pela devolução dos valores transferidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada solidariamente pela devolução de valores transferidos por erro exclusivo do consumidor, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e normas aplicáveis à época da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. 3. A transferência equivocada decorreu de erro exclusivo da autora ao inserir o dígito verificador incorreto da conta destinatária, não havendo falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 4. A notificação ao banco ocorreu seis dias após a operação, inviabilizando qualquer medida de reversão imediata, mesmo que se tratasse de Transferência Eletrônica Disponível (TED). 5. A Circular nº 3.710/2014 do Banco Central do Brasil, aplicável às operações interbancárias, não se aplica ao caso, pois a transferência foi realizada entre contas da mesma instituição financeira. 6. A instituição financeira não possui autorização legal para promover o bloqueio ou estorno unilateral de valores creditados em conta de terceiro, sem ordem judicial ou autorização expressa do beneficiário. 7. Não há elementos que configurem omissão ou falha na prestação de serviço por parte do banco, afastando-se a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária da instituição financeira pela devolução de valores transferidos por erro exclusivo do consumidor não se aplica quando inexistem falhas na prestação de serviço ou omissões que configurem violação aos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2. A devolução compulsória de valores em operações interbancárias, prevista na Circular nº 3.710/2014 do Banco Central do Brasil, exige comunicação do erro em prazo hábil, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida pelo recorrido e, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao apelo cível da parte recorrente, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente ação ordinária movida contra o Banco do Brasil S.A. e Maria Fernanda da Silva Barbosa, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “01.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a demandada MARIA FERNANDES DA SILVA BARBOSA a pagar ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE o valor de R$ 4.549,75 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 02. Outrossim, julgo improcedente o pedido formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, por não ter ocorrido falha bancária 03. Revogo a gratuidade a MARIA FERNANDES DA SILVA BARBOSA, vez que não apresentou resposta a impugnação a gratuidade. Além disso, seu consumo de energia elétrica é incompatível com o consumo de residência de baixa renda, conforme id 80877657 pag 13 04. Condeno a demandada MARIA FERNANDES DA SILVA BARBOSA em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa”. Nas razões recursais (Id. 30669533), o apelante sustenta: (a) a existência de falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil, que teria permitido a transferência indevida de valores; (b) a responsabilidade solidária da instituição financeira pela restituição dos valores ao Município, considerando tratar-se de Ente Público e a necessidade de proteção ao consumidor; (c) a obrigação do Banco do Brasil de adotar medidas para localizar o destinatário incorreto da transferência e garantir o retorno dos fundos ao apelante. Ao final, requer: (a) o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, condenando o Banco do Brasil à restituição do valor de R$ 4.549,75, acrescido de juros e correção monetária desde a data do fato; (b) a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. A parte recorrida (Banco do Brasil) apresentou contrarrazões alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, vez que não contribuiu pela falha da parte autora. Disse, ainda, que não agiu com falha, muito menos contribuiu para o evento. Alegou, também, a ausência de pretensão resistida, na medida em que ausente a prova de requerimento do estorno na via administrativa. A parte recorrida (Maria Fernanda da Silva Barbosa), devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 30669539. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que diz respeito ao argumento de ausência do interesse processual, é cediço que o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Em resumo, para caracterizar o interesse processual, é essencial verificar a necessidade, a utilidade e a adequação do procedimento escolhido. Assim, cabe ao autor demonstrar que o uso do processo é indispensável para proteger um direito violado ou ameaçado. No presente caso, os requisitos mencionados foram atendidos, especialmente quanto à necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, pois somente por meio da ação poderia a parte apelante reaver o valor transferido. Firme nesses argumentos, rejeito a prejudicial de ausência do interesse processual. É como voto. PREJUDICIAL DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO Ao exame da linha de argumentação que fundamenta a presente prejudicial de mérito, ilegitimidade passiva do banco demandado, constato haver confusão desta com o mérito recursal, porquanto repousa na necessidade de verificar se a instituição financeira pode responder solidariamente com a outra demandada pela restituição dos valores transferidos pela parte apelante. Por assim ser, transfiro para o mérito a apreciação dos argumentos. É como voto. MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência antecipada para estorno de depósito bancário, em que o autor, ora apelante, afirma ter efetuado, erroneamente, um depósito de R$ 4.549,75 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nova reais e setenta e cinco centavos) em conta bancária de pessoa estranha, em razão de equívoco quanto ao dígito verificador, já que deveria ter transferido para a conta nº 22.514-2 e não para a conta 33.514-2. A controvérsia recursal reside se a instituição financeira pode ser responsável solidariamente pela quantia transferida e não devolvida a parte recorrente. Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Ao compulsar os autos, nota-se que a transferência foi realizada no dia 09/10/2015 (ID 30668908 – p. 19), tendo a parte recorrente notificado o banco nos dias 15 e 20/10/2015, conforme ofício de ID 30668908 – p. 21/22. Em 2015, o Banco Central do Brasil estabeleceu regras específicas para a devolução de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) realizadas com erro. A principal norma aplicável à época é a Circular nº 3.710, de 21 de julho de 2014, que entrou em vigor em maio de 2015. Contudo, ao analisar o comprovante de transferência, infere-se que a operação foi realizada entre contas da mesma instituição financeira – Banco do Brasil –, tratando-se, portanto, de transferência intrabancária, e não de transferência interbancária por meio de TED. Logo, afasta-se as regras do Circular nº 3.710/2014. No caso, a transferência equivocada decorreu de erro exclusivo da parte autora ao inserir o dígito verificador incorreto da conta destinatária, de modo que o valor acabou sendo creditado a terceiro alheio à relação jurídica discutida nos autos. A notificação da instituição financeira ocorreu somente nos dias 15 e 20 de outubro de 2015, ou seja, 06 (seis) dias após a operação, o que inviabiliza qualquer medida de reversão imediata por parte do banco, mesmo que se tratasse de TED. Ressalte-se, por oportuno, que, mesmo nas operações interbancárias, a devolução compulsória prevista pela Circular BACEN nº 3.710/2014 só se impõe quando o erro é identificado e comunicado dentro do prazo de até 60 minutos da liquidação da operação, o que não se verifica no presente caso. Além disso, a instituição financeira não possui autorização legal para promover o bloqueio ou o estorno unilateral de valores já creditados em conta de titularidade de terceiro, sem ordem judicial ou autorização expressa do beneficiário. A atuação do banco, nesse contexto, limita-se à orientação ao cliente sobre os meios cabíveis para eventual reaver dos valores, como a tentativa de solução administrativa ou o ajuizamento de ação própria contra o favorecido indevido. Logo, não há como imputar responsabilidade solidária à instituição financeira pela não devolução dos valores transferidos por erro da autora, inexistindo omissão ou falha na prestação de serviço que configure violação aos deveres previstos no CDC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios em prol da instituição financeira, vez que não houve condenação na sentença recorrida e ausente irresignação do banco neste ponto. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.