Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0800961-23.2024.8.20.5113. Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Apte/Apda: Gisleuda de Melo e Silva. Advogado: Dr. André Luiz Leite de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. DESPACHO Intime-se o demandado, Banco do Brasil S/A, para querendo, contrarrazoar o recurso adesivo interposto pela parte autora, Gisleuda de Melo e Silva, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Decorrido mencionado prazo, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:29
Mero expediente
11/06/2026, 22:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 09:55
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
29/04/2026, 09:55
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:00
Publicação
15/08/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Gisleuda de Melo e Silva Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”) é objeto de julgamento no REsp 2162222/PE; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE; e, REsp 2162323/PE, submetidos à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300). Outrossim, também se verifica que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Face ao exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria afetada. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800961-23.2024.8.20.5113
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
29/04/2026, 09:55
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:00
Publicação
15/08/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Gisleuda de Melo e Silva Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”) é objeto de julgamento no REsp 2162222/PE; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE; e, REsp 2162323/PE, submetidos à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300). Outrossim, também se verifica que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Face ao exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria afetada. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800961-23.2024.8.20.5113
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:53
Recurso Especial repetitivo
13/08/2025, 10:02
Recebimento
12/08/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:01
Distribuição (sorteio)
12/08/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso de apelação e 11/08/2025 foi interposto tempestivamente e preparado. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA-RN, 11 de agosto de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 11 de agosto de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800961-23.2024.8.20.5113.
AUTOR: GISLEUDA DE MELO E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PASEP), ajuizada por GISLEUDA DE MELO E SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas no feito. Em sua exordial (ID 120864671) a autora, servidora pública e professora inscrita no PASEP, alega que o Banco do Brasil S/A, responsável pela administração do programa, não repassou efetivamente valores que deveriam ter sido pagos através da "folha de pagamento". Ela sustenta que houve "desfalques indevidos" e desaparecimento de cotas do PASEP de sua conta individual ao longo do tempo. A autora argumenta que esses fatos configuram ato ilícito por falha na prestação de serviços do Banco do Brasil, justificando um recálculo dos valores devidos e a concessão de indenização por danos materiais e morais para servidores que tiveram depósitos no PASEP entre 03/12/1970 e 05/10/1988. Em seus pedidos, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do banco demandado, a inversão do ônus da prova, a juntada dos extratos e microfilmagens referentes ao PASEP pelo réu, bem como a realização de perícia técnica contábil. No mérito, pleiteou o julgamento procedente da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e materiais. Por meio do despacho de ID 120875184, determinou-se a intimação da autora para que comprovasse a hipossuficiência financeira. Contudo, a requerente limitou-se a apresentar petição alegando não possuir recursos financeiros (ID 122436846). Diante disso, a decisão de ID 122882843 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, conforme guia constante no ID 125352015. Posteriormente, a decisão de ID 125711810^recebeu a petição inicial, dispensou a audiência de conciliação entre as partes, determinou a citação do banco réu, inverteu o ônus da prova e ordenou que o réu juntasse aos autos o extrato de percepção do PIS/PASEP. Em seguida, a parte demandada juntou contestação (ID 127904336) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois se considera mero administrador dos fundos PASEP, sendo a União Federal a verdadeira responsável pela gestão e pelos índices de correção. Por consequência, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Comum, requerendo a remessa do processo à Justiça Federal. Além disso, o banco apontou a falta de interesse de agir da autora, visto que esta já havia recebido valores e questionava apenas os índices aplicados, e impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui capacidade financeira. No mérito, o Banco do Brasil S/A negou a ocorrência de desfalques ou má gestão na conta PASEP, afirmando ter aplicado todos os índices legais e remunerado corretamente os valores. Alegou que os cálculos da autora são falhos, baseados em índices não incidentes e sem considerar valores já recebidos, configurando enriquecimento sem causa. A defesa sustentou a prescrição dos pedidos, tanto para danos materiais quanto morais, e acusou a autora de litigância de má-fé. Com base em seus argumentos, o Banco do Brasil S/A pleiteou o acolhimento das preliminares para a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 129504444), reiterando suas alegações. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas (ID 129704074), oportunidade em que ambas requereram a realização de perícia técnica contábil. Em seguida, o banco demandado suscitou preliminares de mérito (ID 132306689), tais como a prescrição quinquenal, a prescrição trintenária quanto aos danos morais e sua consequente improcedência, bem como a ilegitimidade passiva, a denunciação à lide da União e o pedido de extinção do feito ou remessa dos autos à Justiça Federal. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica contábil. Decisão em ID 132547641 deferiu a produção da prova pericial e nomeou o perito. A autora apresentou quesitos (ID 136587383), bem como o banco (ID 137413163). O laudo pericial foi juntado no ID 148902427. O banco solicitou dilação de prazo para análise (ID 151496587) e a autora requereu a intimação da perita (ID 151625079), alegando ausência de resposta a quesitos. Decisão interlocutória (ID 151290642) afastou a alegada incompetência da Justiça Comum e a prescrição quinquenal, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional decenal. A decisão também confirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Posteriormente, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 152489562). O réu apresentou manifestação (ID 154372407), alegando que a diferença apontada no laudo decorre apenas de pequenos arredondamentos, reafirmando não haver má gestão ou desfalque. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Isto posto, no que concerne ao ônus da prova, a presente demanda não configura relação de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a inversão do ônus probatório com base em seu art. 6º. A jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, tem consolidado o entendimento de que a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental (PASEP), e não como prestadora de serviço no mercado de consumo, o que impede a incidência das regras consumeristas. A propósito, colho julgados afastando a incidência do CDC em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUOTAS REFERENTES AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA NESTE TEMPO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDADO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES VERTIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP EM RAZÃO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONSECTÁRIO LÓGICO. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão dos ônus da prova, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809476-02.2020.8.20.0000, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 06/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-21.2019.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 25/08/2020) Contudo, o Código de Processo Civil (CPC) adota um sistema misto de produção probatória, permitindo a distribuição dinâmica do ônus da prova. Conforme o art. 373, § 1º do CPC, o juiz pode atribuir o ônus de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma parte cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, desde que por decisão fundamentada. No caso em análise, a parte autora alega que os valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP foram mal administrados pela instituição financeira demandada, devido à ocorrência de saques indevidos, desfalques nos montantes e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa. Vejamos julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1015 DO CPC. COMPETÊNCIA PARA o JULGAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE ANÔNIMA BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.1. A questão em exame não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 7.2. Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso concreto. 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. ( Acórdão 1304050, 07211450720208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 11/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – [Grifei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) Na hipótese dos autos, busca o autor da ação de indenização, ora agravado, a reparação por danos morais e materiais em face da instituição financeira agravante, em razão de possíveis desfalques na conta bancária do autor referente ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP). De fato, não há convergência jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação concreta, inclinando-se a Jurisprudência no sentido de afastar a aplicação das regras consumeristas. Isso porque a instituição bancária atua como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. A propósito: (...) Entretanto, em que pese não ser possível a aplicação do CDC ao caso, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) No caso, a inversão do ônus da prova procedida pela decisão atacada se coaduna com as normas de regência, considerando que o banco possui indubitável superioridade técnica em relação ao beneficiário/recorrido, ostentando maior facilidade na produção da prova acerca da regularidade do procedimento realizado em face da sua expertise na matéria, tendo esta col. Câmara de Direito Privado já se posicionado, de forma colegiada, neste sentido, vejamos: (...) Diante disso e, do fato de a inversão do ônus da prova não recair sob o fundamento do art. 6º, VIII, do CDC, nada impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório conforme o art. 373, § 1º, do CPC, não merecendo, portanto, reforma a decisão ora hostilizada. E assim é que, pelas razões expostas e com fulcro no art. 932, do CPC, conheço, em parte, do recurso e na parte conhecida, nego-lhe provimento. (TJ-CE - AI: 06376491020208060000 CE 0637649-10.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Assim, considerando que o agente bancário possui incontestável superioridade técnica em relação ao beneficiário, ora recorrente, dispondo de mais facilidade na produção da prova acerca da regularidade do procedimento adotado no cálculo do PIS /PASEP, em razão da sua expertise na matéria, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC. Antes da análise do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco demandado. Inicialmente, cumpre registrar que a Decisão Interlocutória no ID 151290642 rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Comum e afastou a prescrição quinquenal, fundamentando ambas as decisões no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.150, que consolidou a competência da Justiça Comum Estadual e o prazo prescricional decenal para casos de falha na prestação de serviço quanto a contas PASEP. Consequentemente, foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar na demanda. Além disso, a decisão analisou a aplicação da prescrição decenal ao caso concreto, concluindo que, considerando a data de ciência dos fatos pela autora (2023), o prazo fatal se estende até 2033, não havendo, portanto, prescrição. Por fim, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas e a eventual suspensão do feito devido à análise do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo STJ. Da análise da contestação, observa-se que remanesceram a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à gratuidade da justiça, conforme já decidido no ID 122882843, o pedido foi indeferido diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, razão pela qual não prospera a impugnação formulada pela parte ré. Já quanto a esta última, a parte ré sustenta a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora já teria recebido os valores referentes à sua conta vinculada ao PASEP, discordando apenas dos índices de correção monetária aplicados, o que, segundo afirma, não caracterizaria necessidade de tutela jurisdicional. Entretanto, razão não assiste à parte demandada. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual está presente quando a parte demonstra a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional para alcançar o bem da vida pretendido. No caso concreto, a autora aponta supostas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, indicando desfalques, ausência de repasses e eventual má gestão dos recursos. Tais alegações, se comprovadas, podem implicar a existência de diferenças a serem pagas, o que confere utilidade e necessidade à atuação judicial. Ademais, conforme consolidado na jurisprudência pátria, não é exigido o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, tampouco a demonstração prévia de negativa expressa do ente responsável pela conta vinculada. O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que o acesso ao Poder Judiciário é pleno, independentemente de requerimento administrativo prévio, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cumpre salientar que o fato de o autor ter recebido parte dos valores ou mesmo integralidade dos saldos declarados pela instituição bancária não afasta, por si só, a existência de interesse de agir, uma vez que a controvérsia reside justamente sobre a correção e legalidade dos valores pagos, bem como a ocorrência de eventuais saques indevidos ou má administração da conta. Assim, restando demonstrada a existência de controvérsia jurídica plausível e a possibilidade de obtenção de provimento útil à parte autora, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, por estarem presentes os pressupostos processuais necessários ao regular exercício do direito de ação. Desta feita, pelos fundamentos expostos julgo indevida a prejudicial de mérito arguida pela requerida pelo que as REJEITO. Vencidas e rejeitadas as prejudiciais, passo à análise do mérito. O presente caso cinge-se em saber se o saldo da conta do PASEP da requerente teria sido objeto de má administração pela instituição financeira requerida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. Como se sabe, a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela UNIÃO. Ainda, após o advento da Lei Complementar nº. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS ( Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques. Assim, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidora pública, suposta má gestão e possíveis saques ilícitos, que resultam em saldo indevido como suposto produto de má gestão. A perícia técnica constatou diferença no valor de R$ 601,11, indicando possível falha na administração da conta. O banco, embora tenha alegado que o valor decorre de arredondamentos, não apresentou prova técnica ou documentos aptos a afastar essa conclusão, tampouco demonstrou a exatidão do saldo final ou refutou com dados objetivos os apontamentos do laudo. Assim, restando comprovada a falha na gestão dos valores da conta vinculada, é devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 601,11, conforme apurado em perícia. Ademais, o banco promovido não comprovou a exatidão dos valores existentes na conta vinculada, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, deixando de acostar memória de cálculos e extrato da conta vinculada desde seu nascedouro, descumprindo o disposto no art. 341, do CPC, urge, pois, estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora de R$ R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos ), conforme laudo pericial. Quanto ao dano moral, no presente caso, embora a parte autora tenha sofrido desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, não se verifica que tal fato tenha culminado em ofensa à sua esfera moral ou honra subjetiva, especialmente em razão do ínfimo valor do desfalque. Inexiste, de fato, qualquer agressão à honra ou à dignidade da parte autora que justifique reparação. Para que se configure o dano moral passível de indenização, é imperioso que o fato extrapole os limites da razoabilidade e cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, gerando aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Não se confunde o dano moral com meros dissabores, amarguras ou contrariedades da vida cotidiana, sob pena de banalização do instituto e indevido enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0815028-31.2019.8.15.2001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Destarte, não há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem imaterial protegido, pelo que deve ser afastada a condenação por danos morais. Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos), referente aos danos materiais apurados no laudo pericial (ID 148902427), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do laudo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800961-23.2024.8.20.5113.
AUTOR: GISLEUDA DE MELO E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PASEP), ajuizada por GISLEUDA DE MELO E SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas no feito. Em sua exordial (ID 120864671) a autora, servidora pública e professora inscrita no PASEP, alega que o Banco do Brasil S/A, responsável pela administração do programa, não repassou efetivamente valores que deveriam ter sido pagos através da "folha de pagamento". Ela sustenta que houve "desfalques indevidos" e desaparecimento de cotas do PASEP de sua conta individual ao longo do tempo. A autora argumenta que esses fatos configuram ato ilícito por falha na prestação de serviços do Banco do Brasil, justificando um recálculo dos valores devidos e a concessão de indenização por danos materiais e morais para servidores que tiveram depósitos no PASEP entre 03/12/1970 e 05/10/1988. Em seus pedidos, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do banco demandado, a inversão do ônus da prova, a juntada dos extratos e microfilmagens referentes ao PASEP pelo réu, bem como a realização de perícia técnica contábil. No mérito, pleiteou o julgamento procedente da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e materiais. Por meio do despacho de ID 120875184, determinou-se a intimação da autora para que comprovasse a hipossuficiência financeira. Contudo, a requerente limitou-se a apresentar petição alegando não possuir recursos financeiros (ID 122436846). Diante disso, a decisão de ID 122882843 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, conforme guia constante no ID 125352015. Posteriormente, a decisão de ID 125711810^recebeu a petição inicial, dispensou a audiência de conciliação entre as partes, determinou a citação do banco réu, inverteu o ônus da prova e ordenou que o réu juntasse aos autos o extrato de percepção do PIS/PASEP. Em seguida, a parte demandada juntou contestação (ID 127904336) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois se considera mero administrador dos fundos PASEP, sendo a União Federal a verdadeira responsável pela gestão e pelos índices de correção. Por consequência, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Comum, requerendo a remessa do processo à Justiça Federal. Além disso, o banco apontou a falta de interesse de agir da autora, visto que esta já havia recebido valores e questionava apenas os índices aplicados, e impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui capacidade financeira. No mérito, o Banco do Brasil S/A negou a ocorrência de desfalques ou má gestão na conta PASEP, afirmando ter aplicado todos os índices legais e remunerado corretamente os valores. Alegou que os cálculos da autora são falhos, baseados em índices não incidentes e sem considerar valores já recebidos, configurando enriquecimento sem causa. A defesa sustentou a prescrição dos pedidos, tanto para danos materiais quanto morais, e acusou a autora de litigância de má-fé. Com base em seus argumentos, o Banco do Brasil S/A pleiteou o acolhimento das preliminares para a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 129504444), reiterando suas alegações. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas (ID 129704074), oportunidade em que ambas requereram a realização de perícia técnica contábil. Em seguida, o banco demandado suscitou preliminares de mérito (ID 132306689), tais como a prescrição quinquenal, a prescrição trintenária quanto aos danos morais e sua consequente improcedência, bem como a ilegitimidade passiva, a denunciação à lide da União e o pedido de extinção do feito ou remessa dos autos à Justiça Federal. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica contábil. Decisão em ID 132547641 deferiu a produção da prova pericial e nomeou o perito. A autora apresentou quesitos (ID 136587383), bem como o banco (ID 137413163). O laudo pericial foi juntado no ID 148902427. O banco solicitou dilação de prazo para análise (ID 151496587) e a autora requereu a intimação da perita (ID 151625079), alegando ausência de resposta a quesitos. Decisão interlocutória (ID 151290642) afastou a alegada incompetência da Justiça Comum e a prescrição quinquenal, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional decenal. A decisão também confirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Posteriormente, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 152489562). O réu apresentou manifestação (ID 154372407), alegando que a diferença apontada no laudo decorre apenas de pequenos arredondamentos, reafirmando não haver má gestão ou desfalque. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Isto posto, no que concerne ao ônus da prova, a presente demanda não configura relação de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a inversão do ônus probatório com base em seu art. 6º. A jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, tem consolidado o entendimento de que a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental (PASEP), e não como prestadora de serviço no mercado de consumo, o que impede a incidência das regras consumeristas. A propósito, colho julgados afastando a incidência do CDC em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUOTAS REFERENTES AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA NESTE TEMPO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDADO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES VERTIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP EM RAZÃO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONSECTÁRIO LÓGICO. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão dos ônus da prova, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809476-02.2020.8.20.0000, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 06/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-21.2019.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 25/08/2020) Contudo, o Código de Processo Civil (CPC) adota um sistema misto de produção probatória, permitindo a distribuição dinâmica do ônus da prova. Conforme o art. 373, § 1º do CPC, o juiz pode atribuir o ônus de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma parte cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, desde que por decisão fundamentada. No caso em análise, a parte autora alega que os valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP foram mal administrados pela instituição financeira demandada, devido à ocorrência de saques indevidos, desfalques nos montantes e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa. Vejamos julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1015 DO CPC. COMPETÊNCIA PARA o JULGAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE ANÔNIMA BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.1. A questão em exame não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 7.2. Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso concreto. 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. ( Acórdão 1304050, 07211450720208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 11/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – [Grifei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) Na hipótese dos autos, busca o autor da ação de indenização, ora agravado, a reparação por danos morais e materiais em face da instituição financeira agravante, em razão de possíveis desfalques na conta bancária do autor referente ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP). De fato, não há convergência jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação concreta, inclinando-se a Jurisprudência no sentido de afastar a aplicação das regras consumeristas. Isso porque a instituição bancária atua como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. A propósito: (...) Entretanto, em que pese não ser possível a aplicação do CDC ao caso, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) No caso, a inversão do ônus da prova procedida pela decisão atacada se coaduna com as normas de regência, considerando que o banco possui indubitável superioridade técnica em relação ao beneficiário/recorrido, ostentando maior facilidade na produção da prova acerca da regularidade do procedimento realizado em face da sua expertise na matéria, tendo esta col. Câmara de Direito Privado já se posicionado, de forma colegiada, neste sentido, vejamos: (...) Diante disso e, do fato de a inversão do ônus da prova não recair sob o fundamento do art. 6º, VIII, do CDC, nada impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório conforme o art. 373, § 1º, do CPC, não merecendo, portanto, reforma a decisão ora hostilizada. E assim é que, pelas razões expostas e com fulcro no art. 932, do CPC, conheço, em parte, do recurso e na parte conhecida, nego-lhe provimento. (TJ-CE - AI: 06376491020208060000 CE 0637649-10.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Assim, considerando que o agente bancário possui incontestável superioridade técnica em relação ao beneficiário, ora recorrente, dispondo de mais facilidade na produção da prova acerca da regularidade do procedimento adotado no cálculo do PIS /PASEP, em razão da sua expertise na matéria, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC. Antes da análise do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco demandado. Inicialmente, cumpre registrar que a Decisão Interlocutória no ID 151290642 rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Comum e afastou a prescrição quinquenal, fundamentando ambas as decisões no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.150, que consolidou a competência da Justiça Comum Estadual e o prazo prescricional decenal para casos de falha na prestação de serviço quanto a contas PASEP. Consequentemente, foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar na demanda. Além disso, a decisão analisou a aplicação da prescrição decenal ao caso concreto, concluindo que, considerando a data de ciência dos fatos pela autora (2023), o prazo fatal se estende até 2033, não havendo, portanto, prescrição. Por fim, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas e a eventual suspensão do feito devido à análise do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo STJ. Da análise da contestação, observa-se que remanesceram a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à gratuidade da justiça, conforme já decidido no ID 122882843, o pedido foi indeferido diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, razão pela qual não prospera a impugnação formulada pela parte ré. Já quanto a esta última, a parte ré sustenta a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora já teria recebido os valores referentes à sua conta vinculada ao PASEP, discordando apenas dos índices de correção monetária aplicados, o que, segundo afirma, não caracterizaria necessidade de tutela jurisdicional. Entretanto, razão não assiste à parte demandada. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual está presente quando a parte demonstra a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional para alcançar o bem da vida pretendido. No caso concreto, a autora aponta supostas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, indicando desfalques, ausência de repasses e eventual má gestão dos recursos. Tais alegações, se comprovadas, podem implicar a existência de diferenças a serem pagas, o que confere utilidade e necessidade à atuação judicial. Ademais, conforme consolidado na jurisprudência pátria, não é exigido o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, tampouco a demonstração prévia de negativa expressa do ente responsável pela conta vinculada. O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que o acesso ao Poder Judiciário é pleno, independentemente de requerimento administrativo prévio, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cumpre salientar que o fato de o autor ter recebido parte dos valores ou mesmo integralidade dos saldos declarados pela instituição bancária não afasta, por si só, a existência de interesse de agir, uma vez que a controvérsia reside justamente sobre a correção e legalidade dos valores pagos, bem como a ocorrência de eventuais saques indevidos ou má administração da conta. Assim, restando demonstrada a existência de controvérsia jurídica plausível e a possibilidade de obtenção de provimento útil à parte autora, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, por estarem presentes os pressupostos processuais necessários ao regular exercício do direito de ação. Desta feita, pelos fundamentos expostos julgo indevida a prejudicial de mérito arguida pela requerida pelo que as REJEITO. Vencidas e rejeitadas as prejudiciais, passo à análise do mérito. O presente caso cinge-se em saber se o saldo da conta do PASEP da requerente teria sido objeto de má administração pela instituição financeira requerida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. Como se sabe, a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela UNIÃO. Ainda, após o advento da Lei Complementar nº. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS ( Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques. Assim, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidora pública, suposta má gestão e possíveis saques ilícitos, que resultam em saldo indevido como suposto produto de má gestão. A perícia técnica constatou diferença no valor de R$ 601,11, indicando possível falha na administração da conta. O banco, embora tenha alegado que o valor decorre de arredondamentos, não apresentou prova técnica ou documentos aptos a afastar essa conclusão, tampouco demonstrou a exatidão do saldo final ou refutou com dados objetivos os apontamentos do laudo. Assim, restando comprovada a falha na gestão dos valores da conta vinculada, é devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 601,11, conforme apurado em perícia. Ademais, o banco promovido não comprovou a exatidão dos valores existentes na conta vinculada, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, deixando de acostar memória de cálculos e extrato da conta vinculada desde seu nascedouro, descumprindo o disposto no art. 341, do CPC, urge, pois, estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora de R$ R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos ), conforme laudo pericial. Quanto ao dano moral, no presente caso, embora a parte autora tenha sofrido desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, não se verifica que tal fato tenha culminado em ofensa à sua esfera moral ou honra subjetiva, especialmente em razão do ínfimo valor do desfalque. Inexiste, de fato, qualquer agressão à honra ou à dignidade da parte autora que justifique reparação. Para que se configure o dano moral passível de indenização, é imperioso que o fato extrapole os limites da razoabilidade e cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, gerando aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Não se confunde o dano moral com meros dissabores, amarguras ou contrariedades da vida cotidiana, sob pena de banalização do instituto e indevido enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0815028-31.2019.8.15.2001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Destarte, não há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem imaterial protegido, pelo que deve ser afastada a condenação por danos morais. Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos), referente aos danos materiais apurados no laudo pericial (ID 148902427), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do laudo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800961-23.2024.8.20.5113.
AUTOR: GISLEUDA DE MELO E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PASEP), ajuizada por GISLEUDA DE MELO E SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas no feito. Em sua exordial (ID 120864671) a autora, servidora pública e professora inscrita no PASEP, alega que o Banco do Brasil S/A, responsável pela administração do programa, não repassou efetivamente valores que deveriam ter sido pagos através da "folha de pagamento". Ela sustenta que houve "desfalques indevidos" e desaparecimento de cotas do PASEP de sua conta individual ao longo do tempo. A autora argumenta que esses fatos configuram ato ilícito por falha na prestação de serviços do Banco do Brasil, justificando um recálculo dos valores devidos e a concessão de indenização por danos materiais e morais para servidores que tiveram depósitos no PASEP entre 03/12/1970 e 05/10/1988. Em seus pedidos, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do banco demandado, a inversão do ônus da prova, a juntada dos extratos e microfilmagens referentes ao PASEP pelo réu, bem como a realização de perícia técnica contábil. No mérito, pleiteou o julgamento procedente da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e materiais. Por meio do despacho de ID 120875184, determinou-se a intimação da autora para que comprovasse a hipossuficiência financeira. Contudo, a requerente limitou-se a apresentar petição alegando não possuir recursos financeiros (ID 122436846). Diante disso, a decisão de ID 122882843 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, conforme guia constante no ID 125352015. Posteriormente, a decisão de ID 125711810^recebeu a petição inicial, dispensou a audiência de conciliação entre as partes, determinou a citação do banco réu, inverteu o ônus da prova e ordenou que o réu juntasse aos autos o extrato de percepção do PIS/PASEP. Em seguida, a parte demandada juntou contestação (ID 127904336) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois se considera mero administrador dos fundos PASEP, sendo a União Federal a verdadeira responsável pela gestão e pelos índices de correção. Por consequência, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Comum, requerendo a remessa do processo à Justiça Federal. Além disso, o banco apontou a falta de interesse de agir da autora, visto que esta já havia recebido valores e questionava apenas os índices aplicados, e impugnou a justiça gratuita, argumentando que a autora possui capacidade financeira. No mérito, o Banco do Brasil S/A negou a ocorrência de desfalques ou má gestão na conta PASEP, afirmando ter aplicado todos os índices legais e remunerado corretamente os valores. Alegou que os cálculos da autora são falhos, baseados em índices não incidentes e sem considerar valores já recebidos, configurando enriquecimento sem causa. A defesa sustentou a prescrição dos pedidos, tanto para danos materiais quanto morais, e acusou a autora de litigância de má-fé. Com base em seus argumentos, o Banco do Brasil S/A pleiteou o acolhimento das preliminares para a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 129504444), reiterando suas alegações. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas (ID 129704074), oportunidade em que ambas requereram a realização de perícia técnica contábil. Em seguida, o banco demandado suscitou preliminares de mérito (ID 132306689), tais como a prescrição quinquenal, a prescrição trintenária quanto aos danos morais e sua consequente improcedência, bem como a ilegitimidade passiva, a denunciação à lide da União e o pedido de extinção do feito ou remessa dos autos à Justiça Federal. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica contábil. Decisão em ID 132547641 deferiu a produção da prova pericial e nomeou o perito. A autora apresentou quesitos (ID 136587383), bem como o banco (ID 137413163). O laudo pericial foi juntado no ID 148902427. O banco solicitou dilação de prazo para análise (ID 151496587) e a autora requereu a intimação da perita (ID 151625079), alegando ausência de resposta a quesitos. Decisão interlocutória (ID 151290642) afastou a alegada incompetência da Justiça Comum e a prescrição quinquenal, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional decenal. A decisão também confirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Posteriormente, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 152489562). O réu apresentou manifestação (ID 154372407), alegando que a diferença apontada no laudo decorre apenas de pequenos arredondamentos, reafirmando não haver má gestão ou desfalque. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Isto posto, no que concerne ao ônus da prova, a presente demanda não configura relação de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a inversão do ônus probatório com base em seu art. 6º. A jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, tem consolidado o entendimento de que a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental (PASEP), e não como prestadora de serviço no mercado de consumo, o que impede a incidência das regras consumeristas. A propósito, colho julgados afastando a incidência do CDC em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUOTAS REFERENTES AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA NESTE TEMPO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDADO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES VERTIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP EM RAZÃO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONSECTÁRIO LÓGICO. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão dos ônus da prova, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809476-02.2020.8.20.0000, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 06/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-21.2019.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 25/08/2020) Contudo, o Código de Processo Civil (CPC) adota um sistema misto de produção probatória, permitindo a distribuição dinâmica do ônus da prova. Conforme o art. 373, § 1º do CPC, o juiz pode atribuir o ônus de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma parte cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, desde que por decisão fundamentada. No caso em análise, a parte autora alega que os valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP foram mal administrados pela instituição financeira demandada, devido à ocorrência de saques indevidos, desfalques nos montantes e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa. Vejamos julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1015 DO CPC. COMPETÊNCIA PARA o JULGAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE ANÔNIMA BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.1. A questão em exame não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 7.2. Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso concreto. 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. ( Acórdão 1304050, 07211450720208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 11/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – [Grifei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) Na hipótese dos autos, busca o autor da ação de indenização, ora agravado, a reparação por danos morais e materiais em face da instituição financeira agravante, em razão de possíveis desfalques na conta bancária do autor referente ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP). De fato, não há convergência jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação concreta, inclinando-se a Jurisprudência no sentido de afastar a aplicação das regras consumeristas. Isso porque a instituição bancária atua como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. A propósito: (...) Entretanto, em que pese não ser possível a aplicação do CDC ao caso, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) No caso, a inversão do ônus da prova procedida pela decisão atacada se coaduna com as normas de regência, considerando que o banco possui indubitável superioridade técnica em relação ao beneficiário/recorrido, ostentando maior facilidade na produção da prova acerca da regularidade do procedimento realizado em face da sua expertise na matéria, tendo esta col. Câmara de Direito Privado já se posicionado, de forma colegiada, neste sentido, vejamos: (...) Diante disso e, do fato de a inversão do ônus da prova não recair sob o fundamento do art. 6º, VIII, do CDC, nada impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório conforme o art. 373, § 1º, do CPC, não merecendo, portanto, reforma a decisão ora hostilizada. E assim é que, pelas razões expostas e com fulcro no art. 932, do CPC, conheço, em parte, do recurso e na parte conhecida, nego-lhe provimento. (TJ-CE - AI: 06376491020208060000 CE 0637649-10.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Assim, considerando que o agente bancário possui incontestável superioridade técnica em relação ao beneficiário, ora recorrente, dispondo de mais facilidade na produção da prova acerca da regularidade do procedimento adotado no cálculo do PIS /PASEP, em razão da sua expertise na matéria, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC. Antes da análise do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco demandado. Inicialmente, cumpre registrar que a Decisão Interlocutória no ID 151290642 rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Comum e afastou a prescrição quinquenal, fundamentando ambas as decisões no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.150, que consolidou a competência da Justiça Comum Estadual e o prazo prescricional decenal para casos de falha na prestação de serviço quanto a contas PASEP. Consequentemente, foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar na demanda. Além disso, a decisão analisou a aplicação da prescrição decenal ao caso concreto, concluindo que, considerando a data de ciência dos fatos pela autora (2023), o prazo fatal se estende até 2033, não havendo, portanto, prescrição. Por fim, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas e a eventual suspensão do feito devido à análise do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo STJ. Da análise da contestação, observa-se que remanesceram a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à gratuidade da justiça, conforme já decidido no ID 122882843, o pedido foi indeferido diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, razão pela qual não prospera a impugnação formulada pela parte ré. Já quanto a esta última, a parte ré sustenta a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora já teria recebido os valores referentes à sua conta vinculada ao PASEP, discordando apenas dos índices de correção monetária aplicados, o que, segundo afirma, não caracterizaria necessidade de tutela jurisdicional. Entretanto, razão não assiste à parte demandada. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual está presente quando a parte demonstra a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional para alcançar o bem da vida pretendido. No caso concreto, a autora aponta supostas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, indicando desfalques, ausência de repasses e eventual má gestão dos recursos. Tais alegações, se comprovadas, podem implicar a existência de diferenças a serem pagas, o que confere utilidade e necessidade à atuação judicial. Ademais, conforme consolidado na jurisprudência pátria, não é exigido o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, tampouco a demonstração prévia de negativa expressa do ente responsável pela conta vinculada. O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que o acesso ao Poder Judiciário é pleno, independentemente de requerimento administrativo prévio, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cumpre salientar que o fato de o autor ter recebido parte dos valores ou mesmo integralidade dos saldos declarados pela instituição bancária não afasta, por si só, a existência de interesse de agir, uma vez que a controvérsia reside justamente sobre a correção e legalidade dos valores pagos, bem como a ocorrência de eventuais saques indevidos ou má administração da conta. Assim, restando demonstrada a existência de controvérsia jurídica plausível e a possibilidade de obtenção de provimento útil à parte autora, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, por estarem presentes os pressupostos processuais necessários ao regular exercício do direito de ação. Desta feita, pelos fundamentos expostos julgo indevida a prejudicial de mérito arguida pela requerida pelo que as REJEITO. Vencidas e rejeitadas as prejudiciais, passo à análise do mérito. O presente caso cinge-se em saber se o saldo da conta do PASEP da requerente teria sido objeto de má administração pela instituição financeira requerida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. Como se sabe, a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela UNIÃO. Ainda, após o advento da Lei Complementar nº. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS ( Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques. Assim, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidora pública, suposta má gestão e possíveis saques ilícitos, que resultam em saldo indevido como suposto produto de má gestão. A perícia técnica constatou diferença no valor de R$ 601,11, indicando possível falha na administração da conta. O banco, embora tenha alegado que o valor decorre de arredondamentos, não apresentou prova técnica ou documentos aptos a afastar essa conclusão, tampouco demonstrou a exatidão do saldo final ou refutou com dados objetivos os apontamentos do laudo. Assim, restando comprovada a falha na gestão dos valores da conta vinculada, é devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 601,11, conforme apurado em perícia. Ademais, o banco promovido não comprovou a exatidão dos valores existentes na conta vinculada, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, deixando de acostar memória de cálculos e extrato da conta vinculada desde seu nascedouro, descumprindo o disposto no art. 341, do CPC, urge, pois, estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora de R$ R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos ), conforme laudo pericial. Quanto ao dano moral, no presente caso, embora a parte autora tenha sofrido desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, não se verifica que tal fato tenha culminado em ofensa à sua esfera moral ou honra subjetiva, especialmente em razão do ínfimo valor do desfalque. Inexiste, de fato, qualquer agressão à honra ou à dignidade da parte autora que justifique reparação. Para que se configure o dano moral passível de indenização, é imperioso que o fato extrapole os limites da razoabilidade e cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, gerando aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Não se confunde o dano moral com meros dissabores, amarguras ou contrariedades da vida cotidiana, sob pena de banalização do instituto e indevido enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0815028-31.2019.8.15.2001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Destarte, não há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem imaterial protegido, pelo que deve ser afastada a condenação por danos morais. Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos), referente aos danos materiais apurados no laudo pericial (ID 148902427), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do laudo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800961-23.2024.8.20.5113.
AUTOR: GISLEUDA DE MELO E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por GISLEUDA DE MELO E SILVA, em desfavor do Banco do Brasil S/A, partes já qualificadas no feito. A autora alega ter sido servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, na função de professora, sendo, por isso, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que o ente público era obrigado a realizar recolhimentos mensais ao programa, administrado pelo Banco do Brasil S/A, responsável por manter contas individualizadas dos servidores. Afirma, no entanto, que a instituição financeira não preservou adequadamente os valores depositados, resultando em prejuízos causados por má gestão, saques indevidos, desfalques, ausência de rendimentos e lançamentos sob a rubrica "folha de pagamento" sem repasses efetivos (ID 120864671). Nos pedidos, o requerente pugnou pela concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do banco requerido ao pagamento à título de danos materiais decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada, e por fim, o pagamento de honorários de sucumbência. Em sede de contestação (ID 127904336), o banco demandado sucinta como preliminares de mérito a ilegitimidade passiva do Banco, a incompetência absoluta da justiça comum e o indeferimento da justiça gratuita, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal por entender se tratar ação revisional de saldo com alteração dos índices legais, bem como a prescrição decenal. Em réplica à contestação (ID 129504444), a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela parte ré. Na sequência, foi deferido o pedido do banco demandado para a realização de perícia técnica contábil (ID 132547641), cujo laudo foi posteriormente apresentado no ID 148902427. Após a juntada do referido laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem (ID 149073721), contudo permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi realizada prova pericial. Nesse contexto, impõe-se examinar algumas matérias preliminares de mérito suscitadas pelo banco demandado em sede de contestação, a fim de delimitar as questões controvertidas e incontroversas, viabilizando o adequado saneamento do feito. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de incompetência da justiça comum para julgar a presente ação bem como a ocorrência da prescrição quinquenal não merecem prosperar, pois, restou consolidado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp 1895936/TO, fixando a tese do Tema 1150, que estabeleceu a seguinte orientação, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: MMinistro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021). Ademais, a súmula 42, também do STJ, determina que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a Sociedade de Economia Mista. No mesmo sentido também já vinha decidindo a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL - REJEIÇÃO - PERDAS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, GESTOR DAS CONTAS - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. Os sujeitos da lide devem coincidir com os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa será do titular do interesse defendido na pretensão, e, por sua vez, a passiva incumbirá ao titular do interesse contraposto. É patente a legitimidade passiva da instituição financeira apelada para, in abstrato, responder, perante a Justiça Estadual, pelos pedidos concernentes às perdas provocadas pelo banco nas contas do PASEP, por conta de saques indevidos e por erros de gestão. Precedentes do STJ. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.227504-4/001 - Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier - 18a CÂMARA CÍVEL - Data do julgamento: 27/04/2021- Data da publicação: 14/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL. DIALETICIDADE PRESENTE. REJEIÇÃO. CRÉDITOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DOS BENEFICIÁRIOS DO PASEP. POSSÍVEIS DESFALQUES. PERDAS FINANCEIRAS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA DOS VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença. II - Uma vez que as razões de apelação expuseram os argumentos pelos quais é postulada a reforma da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte, deve ser afastada a arguição de inépcia recursal, ante a ausência de violação ao princípio da dialeticidade. III - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, nas ações ordinárias ajuizadas com o fim de se apurar possíveis perdas financeiras na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) administrada pelo Banco do Brasil, decorrentes de má gestão de valores confiados à instituição financeira, esta possui legitimidade para integrar o polo passivo nas lides de competência da justiça estadual, a teor do disposto na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Preliminar de legitimidade passiva acolhida. Sentença cassada. (Apelação Cível 1.0000.21.065495-0/001, Relator Des. Vicente de Oliveira Silva, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022) Consequentemente, só resta RECONHECER a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para responder pelos pedidos. Assim, conforme exposto, a prescrição nesse tipo de ação é de 10 (dez) anos, contados a partir do conhecimento do ato. Conforme se depreende da inicial, considerando que a autora teve ciência dos fatos no ano de 2023, por meio da disponibilização das microfichas, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo somente terá como termo final o ano de 2033, conforme os documentos acostados nos IDs 120864674 e 120864675.
Diante do exposto, considerando que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no ID 148902427, mas permaneceram inertes. Assim, em razão princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, bem como sobre a eventual suspensão do feito em razão da análise do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800961-23.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para que, caso queiram, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos suplementares, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Após firmado o compromisso, intimem-se as partes para realizarem, cada uma, o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
30/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800961-23.2024.8.20.5113.
AUTORA: GISLEUDA DE MELO E SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GISLEUDA DE MELO E SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas. O mérito da questão envolve análise da gestão dos valores depositados em razão do PIS/PASEP, os quais são administrados pela Instituição Financeira ré. Inicialmente, a ação foi ajuizada pugnando pela indenização por danos materiais e morais, contudo, por intermédio da petição de ID 125352014, a autora formulou pedido de desistência quanto aos danos morais. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 125352014). Assim, considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL para os seus devidos fins, incluindo a respectiva EMENDA realizada pela parte autora, retirando o pedido de indenização por danos morais e retificando o valor da causa. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares à do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC. Ademais, determino que a Instituição Financeira, ora demandada, acoste aos autos, os documentos bancários pertinentes ao feito, sobremaneira os que se relacionam ao extrato de percebimento do PIS/PASEP da autora (art. 373, §1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800961-23.2024.8.20.5113.
AUTORA: GISLEUDA DE MELO E SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PASEP) envolvendo as partes em epígrafe. Na petição inicial, a autora requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais atinentes ao ajuizamento da presente demanda, com respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.060/50. Por meio de Despacho (ID 120875184), determinou-se que a parte autora comprovasse sua situação de hipossuficiência para o gozo dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Em petição de ID 117293458, a parte requerente asseverou que é hipossuficiente e que o recolhimento das custas processuais iniciais compremeteria parcela significativa dos seus vencimentos, prejudicando a subsistência própria e familiar, motivo pelo qual ratificou o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É notório que a assistência judiciária gratuita e integral aos que comprovam insuficiência de recursos é um direito fundamental com previsão no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ademais, a lei infraconstitucional disciplina tal situação, no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), elencando, no seu parágrafo 1º, quais são as despesas estão incluídas na gratuidade judiciária. Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, há que se pontuar que a presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência de recursos não é norma incompatível com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88, visto que, é possível que tal benefício seja afastado quando não houver elementos suficientes a comprovar a situação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM O PROVIMENTO VERGASTADO. PATRIMÔNIO DA REQUERENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE INTEGRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultada ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 2. O percebimento de vencimentos em montante elevado é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada, máxime quando o Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida.3. Jurisprudência desta corte. Recurso conhecido e desprovido (TJRN, Agravo de Instrumento 0808621-52.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/12/2022, publicado em 14/12/2022). No caso dos autos, verifico que a parte autora se limitou a meras afirmações, mas sem comprovar, de fato, situação excepcional a justificar a hipossuficiência ora alegada, a despeito de ter sido intimada para tanto em duas ocasiões distintas no decorrer do feito. Desta feita, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se nos autos e, em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção do processo sem o julgamento do mérito, com o cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)