Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BATISTA FRANCO, ANA MARIA BARBOSA DE LIMA, R. D. L. F. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801359-02.2021.8.20.5104 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE ANTONIO BATISTA FRANCO e outros, na qual foi determinada a suspensão do feito em razão do falecimento de um dos executados, com a adoção de providências voltadas à sucessão processual. Na decisão de ID 156637299, este juízo determinou, entre outras medidas, a intimação de ANA MARIA BARBOSA DE LIMA para informar eventual inventário em curso e indicar os demais herdeiros, bem como, após a colheita dessas informações, a intimação da parte exequente para promover a respectiva habilitação do espólio ou dos sucessores. Posteriormente, sobreveio manifestação subscrita pela Defensoria Pública, em nome de ANA MARIA BARBOSA DE LIMA, por si e representando R. D. L. F., informando a inexistência de inventário em curso de JOSE ANTONIO BATISTA FRANCO e apontando a existência de outros herdeiros necessários, além de requerer que estes integrassem a demanda. Em momento posterior, a própria DPE consignou que a providência constante no item “a” da decisão anterior já havia sido atendida, competindo ao exequente providenciar a citação dos co-herdeiros. Ocorre que, na petição mais recente, a parte exequente requereu a habilitação/sucessão processual apenas em relação a ANA MARIA BARBOSA DE LIMA e R. D. L. F., sem enfrentar, de forma específica, a informação anteriormente prestada nos autos acerca da existência de outros herdeiros do falecido executado. Nessas circunstâncias, antes da apreciação do pedido formulado, mostra-se necessária a prévia regularização e delimitação subjetiva da sucessão processual, a fim de evitar habilitação parcial sem o devido esclarecimento acerca do alcance da sucessão pretendida.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e adequar o pedido de sucessão processual, manifestando-se expressamente acerca da informação anteriormente juntada aos autos sobre a existência de outros herdeiros de JOSE ANTONIO BATISTA FRANCO, indicando se pretende a habilitação de todos os sucessores conhecidos, ou justificando, de forma fundamentada, a razão pela qual limitou o pedido apenas a ANA MARIA BARBOSA DE LIMA e R. D. L. F.. No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar, se for o caso, a qualificação completa e os respectivos endereços dos sucessores que pretenda ver integrados ao polo passivo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Após, voltem conclusos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)