Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801360-83.2023.8.20.5114.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 167115203) em face da sentença de mérito (ID 145732551), posteriormente integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 166293429), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por MARIA DA CONCEICAO SILVA. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, antes da prolação da sentença, as partes celebraram acordo, o qual foi protocolado nos autos (ID 147333532) e devidamente cumprido, com a comprovação do pagamento (ID 148033977). Argumenta que a sentença, ao julgar o mérito da causa, ignorou a existência da transação, que poria fim ao litígio, tornando-se omissa quanto a fato relevante e superveniente que deveria ter sido considerado, qual seja, a perda do objeto da ação em virtude do acordo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a consequente homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,III, "b", do Código de Processo Civil. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante aponta omissão na sentença, que não teria se pronunciado sobre o acordo firmado entre as partes e noticiado nos autos antes do julgamento. Assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, verifica-se que as partes, de fato, noticiaram a celebração de acordo (ID 147333532) e comprovaram o seu cumprimento (ID 148033977) antes da prolação da sentença de mérito. A transação é um negócio jurídico que visa prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas e, uma vez noticiada em juízo, deve ser analisada com prioridade, pois sua homologação acarreta a extinção do processo. A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, deve ser homologada, pois representa a vontade das partes em por fim à controvérsia. A transação é ato de disposição de direito e prevalece sobre o provimento jurisdicional que ainda não se tornou definitivo. A homologação do acordo, portanto, é medida que se impõe, pois reflete a autocomposição da lide, objetivo primário do processo civil moderno. Ignorar a transação e proceder ao julgamento do mérito, como ocorreu, configura uma omissão que deve ser sanada por meio dos presentes embargos. A existência de acordo homologado judicialmente conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é a medida adequada para corrigir a omissão e dar ao processo o seu desfecho correto, qual seja, a extinção pela transação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte: Tornar sem efeito a sentença de mérito proferida no ID 145732551 e a decisão integrativa do ID 166293429. HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 147333532). JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme o acordado entre as partes. Caso não haja disposição, sem custas finais e com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos patronos. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, 18 de março de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)