Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ABEL FELIPE DA SILVA
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO ABEL FELIPE DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, visando a suspensão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), desde dezembro de 2023. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pela demandada. Intimada a prestar informações preliminares (ID 134641833), a demandada deixou o prazo decorrer. Após o decurso do prazo, a demandada juntou informações em formato de Contestação, intempestiva para fins de apreciação no que se refere à tutela de urgência. A Contestação somente será apreciada para fins de julgamento do processo, visto que prematura à citação. Em seguida, foi juntado acordo extrajudicial firmado entre as partes, para pagamento à parte autora do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), sob ID 138502003. Porém, ante o descumprimento do acordo no prazo estipulado, a parte autora requereu prosseguimento do feito sob ID 139919950. Em decisão de ID 148604211 a parte autora foi intimada a juntar comprovante de residência legível e em seu nome, ou comprovar a relação com o titular do comprovante de endereço indicado sob 134540915, sob pena de extinção do feito. Em manifestação sob ID 170595116 a parte autora requer o prosseguimento do feito sem cumprir a diligência à ele imposta. Sumariamente relatado, decido. A petição inicial, quando apresenta defeito ou irregularidade não sanada ou completada no prazo legal, deve ser indeferida, a teor do art. 321 do CPC. Na hipótese dos autos, a exordial contém irregularidade que impede o prosseguimento regular do processo (diligências não cumpridas para comprovação de endereço), sendo a parte autora intimada para sanar o vício indicado e se manteve inerte, dando causa assim à extinção prematura do processo sem resolução de mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801077-69.2024.8.20.5132
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito