Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE FERREIRA DE ANDRADE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801368-08.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de pagar em ID nº158633392. Em ID nº 161318322 foi juntado comprovante de pagamento, sem qualquer impugnação. A parte autora informou que concorda com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás (ID nº 162506024). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC. Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores conscritos do banco réu, devolvendo-se, em sua integralidade, ao banco requerido, diretamente via SISBAJUD, ou mediante alvará SISCONDJ, acaso já tenha havido transferência para conta judicial. Intimem-se as partes para tomarem ciência. Publique-se. Intimem-se. Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)