Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801786-69.2025.8.20.5100 Polo ativo CRISTIVALDO VARELA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO FINANCEIRO. NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira e a legitimidade da negativação decorrente do não pagamento. 2. O juízo de origem concluiu que o conjunto probatório demonstrou a regularidade do contrato digital e a existência do débito, afastando alegação de fraude e inexistência de relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica e a origem do débito; e (ii) se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação eletrônica foi demonstrada por meio de documentos que atendem aos requisitos de segurança previstos na MP nº 2.200-2/2001, contendo identificação do usuário, data e hora, assegurando autoria e integridade. 5. A autora não impugnou de forma específica a autenticidade dos documentos apresentados, nem requereu produção de prova pericial, não se desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Verifica-se que o réu comprovou a origem e legitimidade do débito, cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 7. A negativação decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral. 8. Mantém-se a sentença de improcedência, ante a ausência de elementos que infirmem a validade da contratação e a exigibilidade da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos eletrônicos contendo identificação do contratante e registros de data e hora é apta a demonstrar a validade de contratação digital, nos termos da MP nº 2.200-2/2001. 2. A ausência de impugnação específica da autenticidade dos documentos apresentados e a não formulação de pedido de prova pericial impedem o reconhecimento do fato constitutivo alegado pelo consumidor. 3. A inscrição decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito e não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII; CC, art. 422; CPC, arts. 5º, 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação / Remessa Necessária nº 0104632-57.2014.8.20.0001, Rel. Dr. Diego de Almeida Cabral (Subst. Des. Vivaldo Pinheiro), j. 06.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0803583-79.2022.8.20.5102, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 30.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0858915-77.2021.8.20.5001, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (Subst. Des. Amaury Moura Sobrinho), j. 21.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIVALDO VARELA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. (Id. 37986738) Nas razões recursais (Id. 37986739), o apelante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, alegando que não firmou contrato com a instituição financeira; (b) a ausência de comprovação de que a assinatura eletrônica constante dos documentos apresentados pelo banco seja de sua autoria; (c) a irregularidade da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, configurando ato ilícito; (d) o direito à reparação por danos morais em razão da inscrição indevida. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação da instituição financeira ao pagam Contrarrazões pelo desprovimento (Ids. 38067599, 38067600 e 38067601). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, em suma, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo a validade da contratação questionada e a inexistência de ato ilícito na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, diante dos elementos coligidos aos autos, entendo que o apelo da parte autora não merece prosperar. A princípio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que as partes e enquadram nos conceitos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, de igual modo é o entendimento sumulado STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula 297) Outrossim, é evidente que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Com efeito, importante averiguar se a contratação questionada seguiu os parâmetros da legislação que rege esse tipo de contrato e se a negativação do nome em cadastros de proteção de crédito se revela plausível. Quanto ao contrato eletrônico assinado de forma digital,
trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Assim, a partir da análise da referida legislação em confronto com os documentos coligidos aos autos, entendo que a contratação atende aos requisitos legais de segurança, posto que contém informações relativas à data e hora, nome e CPF da parte, garantindo a integridade, autenticidade e a titularidade na contratação. Outrossim, diante da vasta documentação nos autos, a parte autora em sede de réplica à contestação, limitou-se a afirmar a inexistência de instrumento contratual, mesmo diante da documentação trazida pela instituição. (Id. 37986262). Destaca-se que, inobstante o teor da tese fixada no do Tema 1061 do STJ, tal entendimento não exime o consumidor de requerer a respectiva perícia quando há juntada do instrumento contratual, sob pena de não demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO RÉU. AUTENTICIDADE IMPUGNADA. DESIGNADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APELANTE NÃO COMPARECEU. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0104632-57.2014.8.20.0001, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). Dessa forma, inadmitir as provas juntadas consistiria numa cautela inadequada por parte do julgador, ante o receio de adulteração de informações, pois tal raciocínio fere o princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do CDC e 5º do CPC. Assim, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o Apelado em evidenciar a licitude da origem do débito negativado, restando clarividente que se desincumbiu do ônus que lhe cabia (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). Logo, a instituição financeira apelada agido no exercício regular do direito, não há como imputar responsabilidade pela desídia do consumidor pelo não pagamento do débito que originou a negativação do nome do seu nome. Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO E CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803583-79.2022.8.20.5102, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A. DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRIDA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual. II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.IV - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858915-77.2021.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO AO FUNDO DE INVESTIMENTO APELADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela autora sob a alegação de inexistência de relação contratual com a parte ré, notadamente quanto à dívida decorrente de cartão de crédito “Marisa”. O pedido inicial visava a declaração de inexistência da dívida, a retirada do nome dos cadastros restritivos e a indenização por danos morais. O fundo de investimento recorrido apresentou documentos demonstrando a cessão do crédito e a origem da dívida, a qual teria sido contraída pela autora junto à administradora de cartões e posteriormente transferida ao cessionário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da dívida e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mediante análise da relação jurídica havida com a instituição financeira e da validade da cessão de crédito; (ii) examinar a ocorrência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e eventual condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito foi comprovadamente firmado pela autora, havendo proposta de adesão, faturas emitidas, utilização do cartão e ao menos um pagamento registrado, o que caracteriza vínculo contratual válido e eficaz.4. A cessão do crédito foi regularmente realizada, sendo irrelevante a ausência de notificação do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 290 do Código Civil, uma vez que não impede a exigibilidade da dívida nem invalida a cobrança feita pelo cessionário.5. A documentação juntada, inclusive telas sistêmicas e termos de cessão, é hábil para comprovar a origem da dívida, sendo admissível como prova válida, conforme precedente do STJ (REsp 2019/0299453-4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).6. A divergência entre os números de contrato apresentados não compromete a validade da cobrança, pois está justificada pela distinção entre número do contrato, do cartão e controle interno do órgão de restrição ao crédito.7. Não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco inscrição indevida, mas sim exercício regular de direito por parte do cessionário em promover a negativação em decorrência da inadimplência contratual.8. A autora não apresentou provas suficientes para desconstituir a dívida, limitando-se a negar genericamente a relação contratual, o que não afasta o ônus probatório que lhe competia diante das provas apresentadas pela parte adversa.9. Restou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, por distorção consciente dos fatos ao negar a relação contratual existente, incorrendo nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.11. Tese de julgamento:12. A apresentação de proposta de adesão, faturas e comprovantes de uso e inadimplência do cartão de crédito são suficientes para demonstrar a relação contratual e a legitimidade do débito.13. A cessão de crédito regularmente formalizada não exige prévia notificação do devedor para sua validade, não impedindo a cobrança por parte do cessionário.14. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito legítimo, configura exercício regular de direito.15. A negativa genérica da relação contratual sem impugnação específica dos documentos apresentados afasta a alegação de inexistência de dívida e não justifica indenização por danos morais.16. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que distorce intencionalmente a realidade fática e jurídica do processo para alterar a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CC, arts. 290 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, arts. 373, II, 80 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2019/0299453-4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803583-79.2022.8.20.5102, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 30.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0858915-77.2021.8.20.5001, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (Subst. Des. Amaury Moura Sobrinho), j. 21.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804464-26.2022.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 09.08.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0915640-52.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.