Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801398-08.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801398-08.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:26
Documento (Certidão)
22/04/2025, 10:25
Publicação
02/04/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:08
Publicação
02/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:52
Publicação
02/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801398-08.2023.8.20.5143.
REQUERENTE: SEBASTIAO LOPES
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais. Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801398-08.2023.8.20.5143.
REQUERENTE: SEBASTIAO LOPES
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais. Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801398-08.2023.8.20.5143.
REQUERENTE: SEBASTIAO LOPES
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais. Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2025, 23:58
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:29
Publicação
27/03/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801398-08.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 146359782, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos. Marcelino Vieira/RN, 24 de março de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:56
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:25
Publicação
12/03/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:46
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO LOPES
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801398-08.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:09
Evolução da Classe Processual
10/03/2025, 15:08
Mero expediente
10/03/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/03/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 13:22
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801398-08.2023.8.20.5143 SEBASTIAO LOPES PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 139546005, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Marcelino Vieira/RN, 17 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:46
Trânsito em julgado
17/02/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:35
Publicação
21/01/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO LOPES
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801398-08.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEBASTIÃO LOPES em desfavor de PSERV (PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO LTDA), ambos devidamente qualificados na exordial. Na inicial, a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), que se referem a um contrato de seguro junto à demandada, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer. Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos efetuados pela demandada e, no mérito, a cessação definitiva dos descontos, a declaração de inexistência de contratação, bem como condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral. Extrato bancário juntado no id. 111353351. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência deferida para suspender os valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré - id. 111356694. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (id. 115069035), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, não ostentando qualquer vínculo com o consumidor final. Ato contínuo, a empresa CLUBE BLUE LTDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (id. 115136989), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da PSERV (PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO LTDA), requerendo a retificação do polo passivo. Alegou, ainda, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Requereu o julgamento improcedente da demanda. Contrato juntado com assinatura da parte autora - id. 115136998. Em réplica (id. 116474291), o demandante reiterou a negativa de contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela demandada. Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id. 118077932. Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu do punho escritor do autor - id. 137382341. A parte autora manifestou concordância acerca do laudo pericial (id. 139350479), ao passo que a demandada questionou a sua veracidade, requerendo seja julgado improcedente o pleito autoral. E assim vieram conclusos os autos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em sede de preliminar, o demandado arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que o produto objeto da lide é de atribuição da CLUBE BLUE LTDA, sendo que a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA realiza atividades de cobrança para aquela empresa. Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e inclusão da CLUBE BLUE LTDA. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Denota-se que foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no benefício previdenciário da parte autora (id. 111353351), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação. O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90). Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id. 137382341), o perito concluiu que “ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho do autor. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pelo demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato de seguro junto à parte requerida, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos. Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar. Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente. Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal. Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019). No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da demandada na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC). A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson). No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte da seguradora implicou descontos indevidos nos subsídios da demandante. Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Comarca, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) determinar a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” pela demandada; b) declarar a inexistência de contratação a título de contrato de seguro cujos descontos são efetuados sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” em favor da promovida; c) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; d) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Confirmo a liminar - id. 11135669. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Proceda-se à Secretaria Judiciária com a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de excluir a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e incluir a CLUBE BLUE LTDA (CNPJ 48.542.803-0001-02). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:56
Procedência
13/01/2025, 08:50
Conclusão (para julgamento)
03/01/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:09
Publicação
06/12/2024, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:29
Publicação
06/12/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:07
Publicação
06/12/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:46
Publicação
06/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801398-08.2023.8.20.5143 SEBASTIAO LOPES PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, esta Secretaria cumpre o Despacho ID 118077932: "Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC." Marcelino Vieira/RN, 28 de novembro de 2024 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:26
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 12:54
Decurso de Prazo
23/10/2024, 21:30
Decurso de Prazo
23/10/2024, 21:30
Decurso de Prazo
23/10/2024, 12:56
Decurso de Prazo
23/10/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
17/10/2024, 17:28
Decurso de Prazo
17/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801398-08.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO LOPES Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 133311790, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 10 de outubro de 2024. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801398-08.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO LOPES Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 133311790, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 10 de outubro de 2024. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801398-08.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO LOPES Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 133311790, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 10 de outubro de 2024. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801398-08.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO LOPES Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 133311790, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 10 de outubro de 2024. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:25
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:23
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:22
Mero expediente
04/10/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:01
Mero expediente
13/09/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 09:06
Documento (Certidão)
13/09/2024, 09:03
Documento (Certidão)
25/06/2024, 10:02
Decurso de Prazo
15/05/2024, 16:45
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:11
Julgamento em Diligência
11/04/2024, 08:48
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801398-08.2023.8.20.5143 SEBASTIAO LOPES PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 7 de março de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 19:54
Ato ordinatório
07/03/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: SEBASTIAO LOPES
Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 115136986 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação. Marcelino Vieira/RN, 16 de fevereiro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801398-08.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:51
Petição (Contestação)
15/02/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: SEBASTIAO LOPES
Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 115069035, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação. Marcelino Vieira/RN, 14 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801398-08.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 20:07
Ato ordinatório
14/02/2024, 20:06
Petição (Contestação)
14/02/2024, 16:56
Documento (Certidão)
22/01/2024, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))