Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801745-02.2021.8.20.5114.
AUTOR: MARINEIDE NOGUEIRA
REU: MARIDALVA NOGUEIRA DOS SANTOS, MIVALDO NOGUEIRA BEZERRIL, MATILDE NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc. Marineide Nogueira, ingressou com a presente ação de Manutenção de Posse com indenizatória e Interdito Proibitório em face de Maridalva Nogueira dos Santos, Mivaldo Nogueira Bezerril e Matilde Nogueira da Silva, também qualificados nos autos. Aduz a parte autora que tem a posse do imóvel situado na Rua Juarez Rabelo, 315 conforme comprova com documentação em anexo, já sofreu a tentativa de invasão de seu domicílio, conforme boletim de ocorrência anexado, assim como recebeu notificação extrajudicial para deixar o mesmo. A Autora mantinha a posse de forma mansa e pacífica, sem qualquer interrupção, nem oposição de quem quer que seja até o dia 24.05.2021. Requereu LIMINAR para abster os Réus de exercer qualquer medida que importe no esbulho ou turbação do imóvel objeto desta demanda. E no mérito, que sejam confirmados os termos da liminar concedida, determinando que não procedam ao esbulho ou turbação das terras do autor, sob pena pecuniária a ser arbitrada por este juízo. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi a parte autora intimada para recolhimento das custas processuais. No id 88145079, a parte autora reiterou o pedido de justiça gratuita, tendo este juízo deferido o pedido no id 96290287, quando também foi designada audiência de justificação. Termo de audiência contido no id 98358643. Os demandados apresentaram contestação no id 99069593, quando alegaram preliminar de inépcia da exordial e ilegitimidade ativa da parte autora, e no mérito, defende que tanto autora como demandados são herdeiros legítimos do imóvel objeto dos autos, requerendo a procedência do pedido. Decisão de id 108301201, indeferindo o pedido de tutela de urgência provisória. Intimados a informar sobre o interesse em produzir outras provas, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de natureza possessória, porém, denominada a um só tempo de manutenção e interdito proibitório, quando a primeira há esbulho parcial e neste último, há apenas ameaças a posse. Sobre as preliminares, postergo a análise para o mérito porque dizem respeito a este. No mérito, observo que emerge da análise dos autos que se trata de divergência entre herdeiros, havendo notícias de existência de inventário ajuizado que inclui o objeto desta demanda, que consiste no imóvel situado na Rua Juarez Rabelo nº 315, Barra de Cunhaú, Canguaretama/RN, fruto da herança deixada pelos pais dos envolvidos após seu falecimento. Nesse contexto, entende este juízo que não cabe o ajuizamento da ação possessória, pois até a efetiva partilha, os herdeiros têm a composse pro indiviso, não sendo possível reconhecer a existência de posse exclusiva a qualquer um dos herdeiros, em detrimento dos demais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DA POSSE - REQUISITOS DO ART. 567, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - IMÓVEL QUE INTEGRA ACERVO HEREDITÁRIO - COMPOSSE DOS HERDEIROS - INOCORRÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - SENTENÇA REFORMADA. A ação de interdito proibitório destina-se à expedição de mandado proibitório, que dependerá da comprovação da posse pela parte requerente e da ameaça de turbação ou de esbulho, conforme disposto no art. 567, do CPC. Os bens e direitos são transmitidos, de plano, aos herdeiros em razão de sucessão hereditária, pelo instituto saisine, previsto no artigo 1.784, do Código Civil. Uma vez ocorrida a transmissão ope legis do patrimônio do falecido, todos seus herdeiros passam a exercer, ainda que indiretamente, a posse do bem pro indiviso, a denotar uma situação de composse, independentemente da abertura de inventário. Diante da evidente inexistência de posse exclusiva por parte da autora, infere-se inexistir o justo receio de ameaça atual de esbulho ou turbação, porquanto os supostos invasores do imóvel são, na verdade, também legítimos possuidores do bem, agindo, portanto, em exercício regular de direito. Não constatada a comprovação da posse exclusiva de bem objeto de herança por parte da autora, bem como ausente a prática de turbação ou esbulho pelos demais herdeiros, manifestamente improcedente o pleito autoral. (TJ-MG - AC: 50001392420218130346, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023) Nesse contexto, entende este juízo que não cabe o ajuizamento da ação possessória, pois até a efetiva partilha, os herdeiros têm a composse pro indiviso, não sendo possível reconhecer a existência de posse exclusiva a qualquer um dos herdeiros, em detrimento dos demais. Observo ainda que intimados sobre o interesse em produzir provas, as partes não se manifestaram, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC, sendo de rigor a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, declarando o feito extinto no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P. I. Transitado em julgado, arquivem-se. CANGUARETAMA /RN, data do sistema. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)