Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802149-08.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a determinação contida no Despacho de Id. 180455741, INTIMO autor, na pessoa de seu advogado, para informar os endereços atualizados e CPF dos confinantes Erivaldo Batista, Francisco Canindé, Gentil Filho, Geraldo Gonçalves de Oliveira, José Ferreira da Silva, José Inácio de Lima, Manoel Ezequiel e Manoel Galan. no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. São Gonçalo do Amarante, 17 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802149-08.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a determinação contida no Despacho de Id. 180455741, INTIMO autor, na pessoa de seu advogado, para informar os endereços atualizados e CPF dos confinantes Erivaldo Batista, Francisco Canindé, Gentil Filho, Geraldo Gonçalves de Oliveira, José Ferreira da Silva, José Inácio de Lima, Manoel Ezequiel e Manoel Galan. no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. São Gonçalo do Amarante, 17 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:03
Publicação
23/03/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 03:48
Publicação
23/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802149-08.2021.8.20.5129.
AUTOR: JOABE CELESTINO DOS SANTOS
REU: LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião movida por JOABE CELESTINO DOS SANTOS em face de LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Petição inicial no Num. 71361406. Alega que exerce há mais de 12 anos a posse mansa e pacífica de terreno constituído de 10 áreas no total de 22,83 hectares, dividido em várias glebas, das matrículas n. 25.854, 23.768, 25.913, 23.768 e 25.913, situado no local denominado Monte Sinai, Bairro Guajiru, em São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que reside no local com a família e que realizou a construção de uma casa de alvenaria, e garagem aos fundos para depósito de produtos agrícolas. Indica os confinantes: CHESF – Companhia Hidroelétrica do Vale do São Francisco, Erivaldo Batista, Francisco Canindé, Gentil Filho, Geraldo Gonçalves de Oliveira, José Ferreira da Silva José Inácio de Lima, Manoel Ezequiel, Manoel Galan, Documento de identificação no Num. 71361408 Planta georreferenciada do terreno no Num. 71361413 a Num. 71363037 Certidão cartorária no Num. 71363042 a Num. 71363044 Memorial descritivo no Num. 71363045 Documento de IPTU no Num. 71363046 a Num. 71363050 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 71378012 Edital de citação de terceiros interessados no Num. 74981362 Diligência negativa de citação do demandado LATAN no Num. 75419247 com informação de mudança de endereço A parte autora informa o endereço atualizado do demandado no Num. 75979531 O Estado do Rio Grande do Norte informa que não tem interesse no imóvel (Num. 77880789) Contestação da LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no Num. 82021273. Alega que é proprietária da área usucapienda. Narra que em 2008 o autor vendeu os terrenos a empresa Barcelona Serviços Imobiliários Ltda. Diz que foi constituída em 01/03/2010, com objetivo de investir em construção habitacional através do programa federal “Minha casa minha vida”, e que em 10/10/2014 adquiriu o terreno da empresa Barcelona. Alega litigância de má-fé do autor Junta no Num. 82020619 contrato particular de compra do imóvel, constando como vendedor Joabe Celestino dos Santos e comprador Barcelona Serviços Imobiliários Ltda (Lote 639-640-641 da quadra 49; Lote 638 da quadra 49, Lote 644 da quadra 50, Lote 642-656 da quadra 50, Lote 652 da quadra 49, Lote 653-654-655 da quadra 49, Lote 643-657, Loteamento Canaã matrícula n. 988 da quadra 50, Lote 669 da quadra 52. Recibo de Pagamento no Num. 82020620 - Pág. 1 Escrituras públicas de compra no Num. 82020621 a 82020627 Documentos de IPTU no Num. 82020628 a Num. 82021245. Faturas da COSERN no Num. 82021246 a Num. 82021248 Declaração da empresa de Master Assessoria contábil no Num. 82021255 com informação de prestação de serviço a empresa demandada Fotos no Num. 82021250 Declaração da empresa A Desa Empreendimentos Imobiliários Ltda no Num. 82021260, com informação de prestação de serviço de desmembramentos da área, para a linha de transmissão da CHESF e emissão de licenciamento ambiental Relatório da prestação do serviço no Num. 82021254a Num. 82021259 Certidão de desmembramento de área emitida pela SEMURB em 2015 no Num. 82021263 a Num. 82021266 Licença ambiental no Num. 82021267 a Num. 82021270 A UNIÃO no Num. 87575757 informa que não tem interesse no imóvel. Requer a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para manifestação, por se tratar de imóvel em área rural. Diligência negativa de citação da parte demandada no Num. 91096806 Ato ordinário no Num. 97221268 para manifestação da parte autora quanto a diligência negativa Certidão de decurso de prazo sem resposta no Num. 97775537 Diligência negativa de citação do confinante José Inácio de Lima no Num. 107017689 Diligência negativa de citação do confinante Erivaldo Batista no Num. 107507121 - Pág. 2 e id 107625224 Diligência negativa de citação do confinante Geraldo Gonçalves de Oliveira no Num. 107601658 Citação do confinante Chesf no Num. 112031538 Contestação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF no Num. 112840921. Alega que o terreno foi adquirido pela Eletrobras Chesf em 2013 e 2015 em razão do Seccionamento da LT 230kV Campina Grande II – Natal III na SE Extremoz II, conforme resolução autorizativa da Aneel n. 5.044 de 07/01/2015 e resolução autorizativa da Aneel n. 3.881 de 29/01/2013. Diz que realizou no ano de 2015 desmembramento das matrículas originárias, finalizando a regularização definitiva no ano de 2018. Junta mapa de localização do terreno no Num. 112840925 Certidão cartorária no Num. 112840926 a Num. 112840927 Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica, emitida pela ANEEL no Num. 112840928 Publicação no Diário Oficial no Num. 112840928 Diligência negativa de citação do confinante Manoel Galan no Num. 114429579 Diligência negativa de citação do confinante Francisco Canindé no Num. 119915650 Ato ordinário no Num. 121287892 para manifestação da parte autora quanto a contestação Manifestação a contestação da LATAN GRUP no Num. 123576411, com razões reiterativas. Alega que não teve ciência da venda do terreno a CHESF Manifestação a contestação da CHESF no Num. 123576412. Alega que a LATAN vendeu o terreno sem dar ciência ao autor A parte autora no Num. 123576413 requer pesquisa de endereço do confinante Francisco Canindé través de sistema nacional. Sentença no id. 148537971 julgando improcedente o pedido de usucapião. Acórdão em apelação no id. 170893926 determinando a reabertura da instrução para especificação de provas a produzir. A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF requer habilitação no id. 172874457 O Município de São Gonçalo não apresentou resposta, apesar da citação 8970673 É o relato. Decido. 01. Proceda-se a habilitação da confinante CHESF 02. Intime-se a parte autora para informar os endereços atualizados e CPF dos confinantes Erivaldo Batista, Francisco Canindé, Gentil Filho, Geraldo Gonçalves de Oliveira, José Ferreira da Silva, José Inácio de Lima, Manoel Ezequiel e Manoel Galan. 03. Com a resposta, citem-se os confinantes Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802149-08.2021.8.20.5129.
AUTOR: JOABE CELESTINO DOS SANTOS
REU: LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião movida por JOABE CELESTINO DOS SANTOS em face de LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Petição inicial no Num. 71361406. Alega que exerce há mais de 12 anos a posse mansa e pacífica de terreno constituído de 10 áreas no total de 22,83 hectares, dividido em várias glebas, das matrículas n. 25.854, 23.768, 25.913, 23.768 e 25.913, situado no local denominado Monte Sinai, Bairro Guajiru, em São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que reside no local com a família e que realizou a construção de uma casa de alvenaria, e garagem aos fundos para depósito de produtos agrícolas. Indica os confinantes: CHESF – Companhia Hidroelétrica do Vale do São Francisco, Erivaldo Batista, Francisco Canindé, Gentil Filho, Geraldo Gonçalves de Oliveira, José Ferreira da Silva José Inácio de Lima, Manoel Ezequiel, Manoel Galan, Documento de identificação no Num. 71361408 Planta georreferenciada do terreno no Num. 71361413 a Num. 71363037 Certidão cartorária no Num. 71363042 a Num. 71363044 Memorial descritivo no Num. 71363045 Documento de IPTU no Num. 71363046 a Num. 71363050 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 71378012 Edital de citação de terceiros interessados no Num. 74981362 Diligência negativa de citação do demandado LATAN no Num. 75419247 com informação de mudança de endereço A parte autora informa o endereço atualizado do demandado no Num. 75979531 O Estado do Rio Grande do Norte informa que não tem interesse no imóvel (Num. 77880789) Contestação da LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no Num. 82021273. Alega que é proprietária da área usucapienda. Narra que em 2008 o autor vendeu os terrenos a empresa Barcelona Serviços Imobiliários Ltda. Diz que foi constituída em 01/03/2010, com objetivo de investir em construção habitacional através do programa federal “Minha casa minha vida”, e que em 10/10/2014 adquiriu o terreno da empresa Barcelona. Alega litigância de má-fé do autor Junta no Num. 82020619 contrato particular de compra do imóvel, constando como vendedor Joabe Celestino dos Santos e comprador Barcelona Serviços Imobiliários Ltda (Lote 639-640-641 da quadra 49; Lote 638 da quadra 49, Lote 644 da quadra 50, Lote 642-656 da quadra 50, Lote 652 da quadra 49, Lote 653-654-655 da quadra 49, Lote 643-657, Loteamento Canaã matrícula n. 988 da quadra 50, Lote 669 da quadra 52. Recibo de Pagamento no Num. 82020620 - Pág. 1 Escrituras públicas de compra no Num. 82020621 a 82020627 Documentos de IPTU no Num. 82020628 a Num. 82021245. Faturas da COSERN no Num. 82021246 a Num. 82021248 Declaração da empresa de Master Assessoria contábil no Num. 82021255 com informação de prestação de serviço a empresa demandada Fotos no Num. 82021250 Declaração da empresa A Desa Empreendimentos Imobiliários Ltda no Num. 82021260, com informação de prestação de serviço de desmembramentos da área, para a linha de transmissão da CHESF e emissão de licenciamento ambiental Relatório da prestação do serviço no Num. 82021254a Num. 82021259 Certidão de desmembramento de área emitida pela SEMURB em 2015 no Num. 82021263 a Num. 82021266 Licença ambiental no Num. 82021267 a Num. 82021270 A UNIÃO no Num. 87575757 informa que não tem interesse no imóvel. Requer a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para manifestação, por se tratar de imóvel em área rural. Diligência negativa de citação da parte demandada no Num. 91096806 Ato ordinário no Num. 97221268 para manifestação da parte autora quanto a diligência negativa Certidão de decurso de prazo sem resposta no Num. 97775537 Diligência negativa de citação do confinante José Inácio de Lima no Num. 107017689 Diligência negativa de citação do confinante Erivaldo Batista no Num. 107507121 - Pág. 2 e id 107625224 Diligência negativa de citação do confinante Geraldo Gonçalves de Oliveira no Num. 107601658 Citação do confinante Chesf no Num. 112031538 Contestação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF no Num. 112840921. Alega que o terreno foi adquirido pela Eletrobras Chesf em 2013 e 2015 em razão do Seccionamento da LT 230kV Campina Grande II – Natal III na SE Extremoz II, conforme resolução autorizativa da Aneel n. 5.044 de 07/01/2015 e resolução autorizativa da Aneel n. 3.881 de 29/01/2013. Diz que realizou no ano de 2015 desmembramento das matrículas originárias, finalizando a regularização definitiva no ano de 2018. Junta mapa de localização do terreno no Num. 112840925 Certidão cartorária no Num. 112840926 a Num. 112840927 Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica, emitida pela ANEEL no Num. 112840928 Publicação no Diário Oficial no Num. 112840928 Diligência negativa de citação do confinante Manoel Galan no Num. 114429579 Diligência negativa de citação do confinante Francisco Canindé no Num. 119915650 Ato ordinário no Num. 121287892 para manifestação da parte autora quanto a contestação Manifestação a contestação da LATAN GRUP no Num. 123576411, com razões reiterativas. Alega que não teve ciência da venda do terreno a CHESF Manifestação a contestação da CHESF no Num. 123576412. Alega que a LATAN vendeu o terreno sem dar ciência ao autor A parte autora no Num. 123576413 requer pesquisa de endereço do confinante Francisco Canindé través de sistema nacional. Sentença no id. 148537971 julgando improcedente o pedido de usucapião. Acórdão em apelação no id. 170893926 determinando a reabertura da instrução para especificação de provas a produzir. A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF requer habilitação no id. 172874457 O Município de São Gonçalo não apresentou resposta, apesar da citação 8970673 É o relato. Decido. 01. Proceda-se a habilitação da confinante CHESF 02. Intime-se a parte autora para informar os endereços atualizados e CPF dos confinantes Erivaldo Batista, Francisco Canindé, Gentil Filho, Geraldo Gonçalves de Oliveira, José Ferreira da Silva, José Inácio de Lima, Manoel Ezequiel e Manoel Galan. 03. Com a resposta, citem-se os confinantes Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:47
Mero expediente
18/03/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joabe Celestino dos Santos Advogado: Rodrigo Bezerra Varela Bacurau (OAB/RN 6.622) Apelada: LATAN GRUP Investimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Carlos Filipe Emerenciano Corlett Pereira (OAB/RN 13.373) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor de ação de usucapião em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de comprovação da posse mansa, pacífica e com animus domini. O apelante sustenta nulidade da decisão por julgamento prematuro, sem observância da fase de saneamento e sem oportunizar a produção de provas, especialmente a testemunhal, requerendo a anulação da sentença ou, alternativamente, a procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas; (ii) estabelecer se a ausência de instrução probatória compromete a validade da sentença de improcedência em ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, somente é legítimo quando não houver necessidade de produção de provas adicionais. A ação de usucapião exige demonstração de requisitos específicos, como posse mansa, pacífica, com animus domini e decurso do prazo legal, cuja comprovação pode demandar prova testemunhal. A ausência de despacho saneador e a não concessão às partes da oportunidade de requerer provas violam o devido processo legal e configuram cerceamento de defesa. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível a limitação injustificada da instrução. O STJ reconhece a relevância da prova testemunhal nas ações de usucapião, por se tratar de meio idôneo à demonstração da posse prolongada (REsp 1.902.406/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/11/2021, DJe 12/11/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência em ação de usucapião sem oportunizar às partes a produção de provas requeridas, especialmente a testemunhal. A ação de usucapião exige instrução probatória adequada, sendo inviável o julgamento antecipado quando os documentos apresentados não bastam para comprovar os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 369; CC, arts. 1.238 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.902.406/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802149-08.2021.8.20.5129 Polo ativo JOABE CELESTINO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO Polo passivo LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA Apelação Cível nº 0802149-08.2021.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer o apelo e acolher a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOABE CELESTINO DOS SANTOS em face da sentença de ID. 32103057, que julgou improcedente a Ação de Usucapião movida pelo Apelante, sob o fundamento de que “os documentos juntados não comprovam o efetivo exercício da posse, assim como não demonstram que o uso do imóvel se deu de forma mansa e pacífica”. Defende o Apelante, em sede preliminar, que a sentença padece de vício procedimental, uma vez que o Juízo a quo publicou a sentença “atropelando o rito processual estabelecido e emitindo um veredito em sua forma prematura, desprovido de provas robustas”, sustentando, assim, que “não foram observadas as regras e garantias processuais, o que, de maneira evidente, viola o princípio do contraditório, da ampla defesa e outras garantias fundamentais do autor, ora Apelante”. Haveria gravidade, dessa forma, no julgamento prematuro da ação, uma vez que não teve a parte autora oportunidade de produzir as provas pertinentes aos fatos constitutivos de seu direito, em especial a prova testemunhal. Sustenta, ainda, que forneceu endereço em Natal, no conteúdo de procuração judicial, apenas para fins de intimação, e que isso, por si só, não poderia invalidar o direito possessório discutido. Aduz, nesse contexto, que “não houve despacho saneador do processo nem questionamentos sobre a possibilidade de produção probatória”, o que evidencia a afronta ao rito processual natural. Narra, em seguida, que “é possuidor há mais de 12 (doze) anos uma área total de 22,83 (vinte e duas) hectares divididos em várias glebas, encravada na localidade de Guajiru, denominada de Monte Sinai, Munícipio de São Gonçalo do Amarante-RN”, e que “a sua posse contínua, mansa e pacífica pode ser comprovada por meio de testemunhas e vários outros requisitos que atestam o seu direito”. Requer, em tais termos, o provimento do apelo para acolher a preliminar ou, alternativamente, que seja reformada a sentença com o julgamento de procedência da ação. Foram apresentadas contrarrazões, no ID. 32103066, defendendo que a sentença não merece reforma, mesmo porque o magistrado pode julgar o mérito antecipadamente, nos termos do artigo 355, do CPC, e que a prova na usucapião detém natureza documental. Acresce que “a área em litígio nunca foi abandonada, A LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sempre esteve trabalhando, contratando serviços profissionais para estudos e execuções de projetos, com todas as licenças e loteamentos aprovados pela Prefeitura municipal, PAGANDO TODOS OS IPTU conforme certidões negativas e comprovantes nos autos”. Instada a se manifestar, entendeu a 8ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do apelo, uma vez observados os requisitos extrínsecos, e passo ao enfrentamento das razões recursais, iniciando pela alegação preliminar, que exsurge como foco principal do apelo. Trata a ação, conforme relatado, de ação de usucapião ajuizada pelo ora Recorrente, sob a alegação de que “é possuidor há mais de 12 (doze) anos uma área total de 22,83 (vinte e duas) hectares dividida em várias glebas, encravada na localidade de Guajiru, denominada de Monte Sinai, Munícipio de São Gonçalo do Amarante-RN”, de acordo com as especificações georreferenciais descritas desde a inicial, sustentando o Apelante que se mantém na posse “de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem contestação, impugnação ou oposição de terceiros”. Após a apresentação de contestação por parte da ora Apelada, com a juntada de documentação diversa, e também de peça contestatória por parte da ELETROBRÁS CHESF — COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, que requereu, basicamente, que uma vez “constatada a existência de parcela de terra objeto de usucapião e utilizada para transmissão de energia elétrica, sendo julgada procedente a demanda, seja excluída toda área contida nas certidões anexadas”, foi o Autor/Apelante intimado para apresentar réplica às contestações, o que fez no ID. 32103048, refutando as alegações defensivas e requerendo o prosseguimento da demanda, inclusive com diligências perante sistemas judiciais, com a finalidade de efetivar a citação de interessados não localizados. Ocorre que após a citação por edital dos “terceiros interessados”, o processo retornou à conclusão do Juízo a quo e este, de imediato, proferiu a sentença que é objeto deste recurso. É certo que o magistrado pode realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, caput e inciso I, do CPC, quando “não houver necessidade de produção de outras provas”, sendo igualmente certo que o êxito da ação de usucapião depende da demonstração de requisitos que estão claramente dispostos na norma de regência (artigo 1.238, e seguintes, do CPC), cabendo à parte interessada a comprovação da posse mansa e pacífica, do ‘animus doimini’, da possibilidade de aquisição daquele imóvel por prescrição aquisitiva (por sua natureza), e do próprio lapso temporal descrito na norma. É coerente concordar, nesse contexto, que os elementos constantes nos autos, até este momento, não seriam suficientes para evidenciar, a contento, todos os requisitos normativos acima descritos. Porém, não é possível reconhecer, até pela natureza do direito discutido, que a ação tramitou com respeito pleno a todas as fases do procedimento comum, dentro da mais necessária vinculação ao devido processo legal, mesmo porque não foi concedida às partes a oportunidade processual de requerer eventual produção adicional de provas, sejam documentais ou testemunhais, o que seria exigível para finalizar as fases de saneamento e organização do processo, além da fase de instrução. Por outro lado, ao julgar o processo de forma antecipada, e julgar improcedente a pretensão sob o fundamento de “ausência de provas dos fatos constitutivos do direito”, o julgador entra em contradição com essa necessidade de garantir às partes o máximo acesso aos possíveis meios de instrução processual. Não se trata de refutar a valoração meritória realizada, em torno dos documentos que já existem no processo, mas sim de garantir que a sentença definitiva de mérito não seja proferida de forma prematura, antes de permitir às partes a possibilidade de ampliar a dilação probatória. É claro o artigo 369, do CPC, ao consignar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, e quando a instrução é encerrada de forma prematura esse direito probatório resta comprometido. Quanto à relevância da prova testemunhal, o próprio STJ já consignou que “(…) Em ações de usucapião, as provas testemunhais colhidas, e que podem comprovar a longeva posse do autor, são de inegável relevância para o deslinde da controvérsia. E, na específica hipótese dos autos, não poderia sucumbir diante de fotos de satélite, tiradas de longa distância, e sem a realização de um exame pericial acurado que possa comprovar as alegações dos réus. (…)” (REsp n. 1.902.406/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021 – grifos acrescidos), sendo importante registrar que houve pedido de produção de prova testemunhal desde a inicial da demanda. Nesse contexto, entendo que viola o devido processo legal a ausência de oportunidade oferecida às partes, no que tange à possibilidade de requerer diligências ou provas adicionais, principalmente quando estamos lidando com interesses patrimoniais complexos, e que envolvem também o interesse público manifestado pela CHESF, sendo certo considerar, ainda, que não parece existir total clareza até mesmo quanto à correspondência precisa e exata dos imóveis que foram objeto da negociação citada no contrato de ID 82020619 (referência do PJe de primeiro grau), e aqueles que são objeto do pleito de usucapião. Dessa forma, e mesmo sem adentrar em qualquer juízo de valor meritório, inclusive em torno dos documentos que já existem no processo, conheço do apelo para acolher a PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória, devendo o Juízo a quo garantir às partes o direito de requerer e produzir as provas que ainda pretendem, inclusive a testemunhal. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-08.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:04
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:23
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 08:44
Publicação
26/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802149-08.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437). São Gonçalo do Amarante, 22 de maio de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:45
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:44
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:19
Petição (Apelação)
12/05/2025, 18:28
Publicação
26/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:10
Publicação
25/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802149-08.2021.8.20.5129.
AUTOR: JOABE CELESTINO DOS SANTOS
REU: LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: USUCAPIÃO
Cuida-se de ação de usucapião movida por JOABE CELESTINO DOS SANTOS em face de LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Petição inicial no Num. 71361406. Alega que exerce há mais de 12 anos a posse mansa e pacífica de terreno constituído de 10 áreas no total de 22,83 hectares, dividido em várias glebas, das matrículas n. 25.854, 23.768, 25.913, 23.768 e 25.913, situado no local denominado Monte Sinai, Bairro Guajiru, em São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que reside no local com a família e que realizou a construção de uma casa de alvenaria, e garagem aos fundos para depósito de produtos agrícolas. Indica os confinantes: CHESF – Companhia Hidroelétrica do Vale do São Francisco, Erivaldo Batista, Francisco Canindé, Gentil Filho, Geraldo Gonçalves de Oliveira, José Ferreira da Silva José Inácio de Lima, Manoel Ezequiel, Manoel Galan, Documento de identificação no Num. 71361408 Planta georreferenciada do terreno no Num. 71361413 a Num. 71363037 Certidão cartorária no Num. 71363042 a Num. 71363044 Memorial descritivo no Num. 71363045 Documento de IPTU no Num. 71363046 a Num. 71363050 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 71378012 Edital de citação de terceiros interessados no Num. 74981362 Diligência negativa de citação do demandado LATAN no Num. 75419247 com informação de mudança de endereço A parte autora informa o endereço atualizado do demandado no Num. 75979531 O Estado do Rio Grande do Norte informa que não tem interesse no imóvel (Num. 77880789) Contestação da LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no Num. 82021273. Alega que é proprietária da área usucapienda. Narra que em 2008 o autor vendeu os terrenos a empresa Barcelona Serviços Imobiliários Ltda. Diz que foi constituída em 01/03/2010, com objetivo de investir em construção habitacional através do programa federal “Minha casa minha vida”, e que em 10/10/2014 adquiriu o terreno da empresa Barcelona. Alega litigância de má-fé do autor Junta no Num. 82020619 contrato particular de compra do imóvel, constando como vendedor Joabe Celestino dos Santos e comprador Barcelona Serviços Imobiliários Ltda (Lote 639-640-641 da quadra 49; Lote 638 da quadra 49, Lote 644 da quadra 50, Lote 642-656 da quadra 50, Lote 652 da quadra 49, Lote 653-654-655 da quadra 49, Lote 643-657, Loteamento Canaã matrícula n. 988 da quadra 50, Lote 669 da quadra 52. Recibo de Pagamento no Num. 82020620 - Pág. 1 Escrituras públicas de compra no Num. 82020621 a 82020627 Documentos de IPTU no Num. 82020628 a Num. 82021245. Faturas da COSERN no Num. 82021246 a Num. 82021248 Declaração da empresa de Master Assessoria contábil no Num. 82021255 com informação de prestação de serviço a empresa demandada Fotos no Num. 82021250 Declaração da empresa A Desa Empreendimentos Imobiliários Ltda no Num. 82021260, com informação de prestação de serviço de desmembramentos da área, para a linha de transmissão da CHESF e emissão de licenciamento ambiental Relatório da prestação do serviço no Num. 82021254a Num. 82021259 Certidão de desmembramento de área emitida pela SEMURB em 2015 no Num. 82021263 a Num. 82021266 Licença ambiental no Num. 82021267 a Num. 82021270 A UNIÃO no Num. 87575757 informa que não tem interesse no imóvel. Requer a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para manifestação, por se tratar de imóvel em área rural. Diligência negativa de citação da parte demandada no Num. 91096806 Ato ordinário no Num. 97221268 para manifestação da parte autora quanto a diligência negativa Certidão de decurso de prazo sem resposta no Num. 97775537 Diligência negativa de citação do confinante José Inácio de Lima no Num. 107017689 Diligência negativa de citação do confinante Erivaldo Batista no Num. 107507121 - Pág. 2 e id 107625224 Diligência negativa de citação do confinante Geraldo Gonçalves de Oliveira no Num. 107601658 Citação do confinante Chesf no Num. 112031538 Contestação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF no Num. 112840921. Alega que o terreno foi adquirido pela Eletrobras Chesf em 2013 e 2015 em razão do Seccionamento da LT 230kV Campina Grande II – Natal III na SE Extremoz II, conforme resolução autorizativa da Aneel n. 5.044 de 07/01/2015 e resolução autorizativa da Aneel n. 3.881 de 29/01/2013. Diz que realizou no ano de 2015 desmembramento das matrículas originárias, finalizando a regularização definitiva no ano de 2018. Junta mapa de localização do terreno no Num. 112840925 Certidão cartorária no Num. 112840926 a Num. 112840927 Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica, emitida pela ANEEL no Num. 112840928 Publicação no Diário Oficial no Num. 112840928 Diligência negativa de citação do confinante Manoel Galan no Num. 114429579 Diligência negativa de citação do confinante Francisco Canindé no Num. 119915650 Ato ordinário no Num. 121287892 para manifestação da parte autora quanto a contestação Manifestação a contestação da LATAN GRUP no Num. 123576411, com razões reiterativas. Alega que não teve ciência da venda do terreno a CHESF Manifestação a contestação da CHESF no Num. 123576412. Alega que a LATAN vendeu o terreno sem dar ciência ao autor A parte autora no Num. 123576413 requer pesquisa de endereço do confinante Francisco Canindé través de sistema nacional. É o relato. Passo a fundamentar e decidir Estatui o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. São, pois, requisitos para adquirir a propriedade por meio de usucapião extraordinária: a) a posse contínua, mansa e pacífica; b) animus domini; c) coisa hábil para prescrever; d) lapso de tempo (quinze anos). O requerente diz que detém a posse contínua e incontestada do imóvel descrito na inicial há vários anos, entretanto, não apresentou provas convincentes de suas alegações. De fato, os documentos juntados não comprovam o efetivo exercício da posse, assim como não demonstram que o uso do imóvel se deu de forma mansa e pacífica. No caso, o contrato de id 82020619 comprova que o autor vendeu o terreno a empresa BARCELONA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS em julho de 2008, dando quitação conforme id 82020620 Além disso, consta que a empresa BARCELONA realizou escritura pública de venda a empresa LATAN, conforme id 82020621, propriedade essa que foi devidamente reconhecida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em outubro de 2015, quando procedeu ao serviço de desmembramento da área, conforme certidões de id 82021263 a 82021266 Consta ainda no processo licenças ambientais da SEMURB emitidas em favor da LATAN em agosto de 2017, conforme id 82021267 a 82021270, o que demonstra que o imóvel estava sob a posse da LATAN Ademais, a empresa CHESF demonstra que obteve a propriedade de parte do terreno em razão de resolução autorizativa de declaração de utilidade pública de 2013, que foi juntada no id 112840928, com transferência de propriedade registrada em cartório, conforme Num. 112840927 - Pág. 17-18. Além disso, o endereço do autor constante na procuração de id Num. 71361407 - Pág. 1 e comprovante de id Num. 71361409 - Pág. 1 informam que o demandante residia em Natal, o que está em contradição com a alegação de que exercia posse do terreno objeto de usucapião A par disso, não existe demonstração da alegada produção agrícola, pecuária ou industrial pelo autor, apesar da extensa dimensão do terreno. Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas de exercício da posse do imóvel, julgo improcedente o pedido de usucapião. 02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802149-08.2021.8.20.5129.
AUTOR: JOABE CELESTINO DOS SANTOS
REU: LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: USUCAPIÃO
Cuida-se de ação de usucapião movida por JOABE CELESTINO DOS SANTOS em face de LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Petição inicial no Num. 71361406. Alega que exerce há mais de 12 anos a posse mansa e pacífica de terreno constituído de 10 áreas no total de 22,83 hectares, dividido em várias glebas, das matrículas n. 25.854, 23.768, 25.913, 23.768 e 25.913, situado no local denominado Monte Sinai, Bairro Guajiru, em São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que reside no local com a família e que realizou a construção de uma casa de alvenaria, e garagem aos fundos para depósito de produtos agrícolas. Indica os confinantes: CHESF – Companhia Hidroelétrica do Vale do São Francisco, Erivaldo Batista, Francisco Canindé, Gentil Filho, Geraldo Gonçalves de Oliveira, José Ferreira da Silva José Inácio de Lima, Manoel Ezequiel, Manoel Galan, Documento de identificação no Num. 71361408 Planta georreferenciada do terreno no Num. 71361413 a Num. 71363037 Certidão cartorária no Num. 71363042 a Num. 71363044 Memorial descritivo no Num. 71363045 Documento de IPTU no Num. 71363046 a Num. 71363050 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 71378012 Edital de citação de terceiros interessados no Num. 74981362 Diligência negativa de citação do demandado LATAN no Num. 75419247 com informação de mudança de endereço A parte autora informa o endereço atualizado do demandado no Num. 75979531 O Estado do Rio Grande do Norte informa que não tem interesse no imóvel (Num. 77880789) Contestação da LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no Num. 82021273. Alega que é proprietária da área usucapienda. Narra que em 2008 o autor vendeu os terrenos a empresa Barcelona Serviços Imobiliários Ltda. Diz que foi constituída em 01/03/2010, com objetivo de investir em construção habitacional através do programa federal “Minha casa minha vida”, e que em 10/10/2014 adquiriu o terreno da empresa Barcelona. Alega litigância de má-fé do autor Junta no Num. 82020619 contrato particular de compra do imóvel, constando como vendedor Joabe Celestino dos Santos e comprador Barcelona Serviços Imobiliários Ltda (Lote 639-640-641 da quadra 49; Lote 638 da quadra 49, Lote 644 da quadra 50, Lote 642-656 da quadra 50, Lote 652 da quadra 49, Lote 653-654-655 da quadra 49, Lote 643-657, Loteamento Canaã matrícula n. 988 da quadra 50, Lote 669 da quadra 52. Recibo de Pagamento no Num. 82020620 - Pág. 1 Escrituras públicas de compra no Num. 82020621 a 82020627 Documentos de IPTU no Num. 82020628 a Num. 82021245. Faturas da COSERN no Num. 82021246 a Num. 82021248 Declaração da empresa de Master Assessoria contábil no Num. 82021255 com informação de prestação de serviço a empresa demandada Fotos no Num. 82021250 Declaração da empresa A Desa Empreendimentos Imobiliários Ltda no Num. 82021260, com informação de prestação de serviço de desmembramentos da área, para a linha de transmissão da CHESF e emissão de licenciamento ambiental Relatório da prestação do serviço no Num. 82021254a Num. 82021259 Certidão de desmembramento de área emitida pela SEMURB em 2015 no Num. 82021263 a Num. 82021266 Licença ambiental no Num. 82021267 a Num. 82021270 A UNIÃO no Num. 87575757 informa que não tem interesse no imóvel. Requer a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para manifestação, por se tratar de imóvel em área rural. Diligência negativa de citação da parte demandada no Num. 91096806 Ato ordinário no Num. 97221268 para manifestação da parte autora quanto a diligência negativa Certidão de decurso de prazo sem resposta no Num. 97775537 Diligência negativa de citação do confinante José Inácio de Lima no Num. 107017689 Diligência negativa de citação do confinante Erivaldo Batista no Num. 107507121 - Pág. 2 e id 107625224 Diligência negativa de citação do confinante Geraldo Gonçalves de Oliveira no Num. 107601658 Citação do confinante Chesf no Num. 112031538 Contestação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF no Num. 112840921. Alega que o terreno foi adquirido pela Eletrobras Chesf em 2013 e 2015 em razão do Seccionamento da LT 230kV Campina Grande II – Natal III na SE Extremoz II, conforme resolução autorizativa da Aneel n. 5.044 de 07/01/2015 e resolução autorizativa da Aneel n. 3.881 de 29/01/2013. Diz que realizou no ano de 2015 desmembramento das matrículas originárias, finalizando a regularização definitiva no ano de 2018. Junta mapa de localização do terreno no Num. 112840925 Certidão cartorária no Num. 112840926 a Num. 112840927 Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica, emitida pela ANEEL no Num. 112840928 Publicação no Diário Oficial no Num. 112840928 Diligência negativa de citação do confinante Manoel Galan no Num. 114429579 Diligência negativa de citação do confinante Francisco Canindé no Num. 119915650 Ato ordinário no Num. 121287892 para manifestação da parte autora quanto a contestação Manifestação a contestação da LATAN GRUP no Num. 123576411, com razões reiterativas. Alega que não teve ciência da venda do terreno a CHESF Manifestação a contestação da CHESF no Num. 123576412. Alega que a LATAN vendeu o terreno sem dar ciência ao autor A parte autora no Num. 123576413 requer pesquisa de endereço do confinante Francisco Canindé través de sistema nacional. É o relato. Passo a fundamentar e decidir Estatui o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. São, pois, requisitos para adquirir a propriedade por meio de usucapião extraordinária: a) a posse contínua, mansa e pacífica; b) animus domini; c) coisa hábil para prescrever; d) lapso de tempo (quinze anos). O requerente diz que detém a posse contínua e incontestada do imóvel descrito na inicial há vários anos, entretanto, não apresentou provas convincentes de suas alegações. De fato, os documentos juntados não comprovam o efetivo exercício da posse, assim como não demonstram que o uso do imóvel se deu de forma mansa e pacífica. No caso, o contrato de id 82020619 comprova que o autor vendeu o terreno a empresa BARCELONA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS em julho de 2008, dando quitação conforme id 82020620 Além disso, consta que a empresa BARCELONA realizou escritura pública de venda a empresa LATAN, conforme id 82020621, propriedade essa que foi devidamente reconhecida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em outubro de 2015, quando procedeu ao serviço de desmembramento da área, conforme certidões de id 82021263 a 82021266 Consta ainda no processo licenças ambientais da SEMURB emitidas em favor da LATAN em agosto de 2017, conforme id 82021267 a 82021270, o que demonstra que o imóvel estava sob a posse da LATAN Ademais, a empresa CHESF demonstra que obteve a propriedade de parte do terreno em razão de resolução autorizativa de declaração de utilidade pública de 2013, que foi juntada no id 112840928, com transferência de propriedade registrada em cartório, conforme Num. 112840927 - Pág. 17-18. Além disso, o endereço do autor constante na procuração de id Num. 71361407 - Pág. 1 e comprovante de id Num. 71361409 - Pág. 1 informam que o demandante residia em Natal, o que está em contradição com a alegação de que exercia posse do terreno objeto de usucapião A par disso, não existe demonstração da alegada produção agrícola, pecuária ou industrial pelo autor, apesar da extensa dimensão do terreno. Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas de exercício da posse do imóvel, julgo improcedente o pedido de usucapião. 02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:48
Improcedência
12/04/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 08:11
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 03:43
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:14
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:13
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n.º 0802149-08.2021.8.20.5129 Ação USUCAPIÃO (49) Autor Joabe Celestino dos Santos Réu LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 (trinta) dias) DESTINATÁRIO: Todos os Terceiros Interessados FINALIDADE Cumpri a Decisão ID Nº 7137801 (item 02). Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, bem assim os réus incertos e possíveis interessados, para ciência da presente ação de usucapião e, querendo, oferecer RESPOSTA/CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo. DESCRIÇÃO DO BEM: O imóvel objeto da lide se refere varias glebas de terra matrículas n°25.854; 23.768; 25.854; AV-04. 25.854; 25.913; 23.768; 23.768; AV.8/M.23.768 e 25.913 ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO: Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000. Eu, José Antão do Nascimento Filho, Servidor de Secretaria digite, conferi e segue assinado pela MM. Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de novembro de 2021. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 04:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 19:44
Decurso de Prazo
01/02/2024, 12:07
Decurso de Prazo
01/02/2024, 11:56
Documento (Certidão)
01/02/2024, 10:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2024, 11:39
Petição (Contestação)
20/12/2023, 10:48
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:20
Documento (Certidão)
25/09/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2023, 01:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:18
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:18
Documento (Certidão)
14/09/2023, 11:15
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:46
Movimentação processual (Inválido)
04/09/2023, 13:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))