Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida em contrato de empréstimo consignado, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indeferindo o pedido de dano moral. 2. Recurso da parte ré busca a reforma da sentença, alegando regularidade do contrato e ausência de responsabilidade. Recurso da parte autora pleiteia a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura falsificada; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (iii) a aplicação da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial grafotécnico demonstrou que a assinatura no contrato não é da parte autora, configurando fraude na contratação. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, impõe o dever de indenizar, uma vez que a fraude decorreu de falha na estrutura operacional do banco. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, p.u., do CDC, pois não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira. 4. O dano moral é presumido em casos de fraude em empréstimos consignados, considerando o impacto financeiro e emocional causado ao consumidor. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter indenizatório, punitivo e pedagógico. 5. Correção monetária sobre o dano moral a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Atualização monetária pela variação do IPCA e juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024. 6. Preclusão da impugnação ao benefício da justiça gratuita e inovação recursal quanto ao pedido de compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado configura fraude, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não há engano justificável. 3. O dano moral é presumido em casos de fraude em operações bancárias, sendo o valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ; Súmula nº 479 do STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, APC nº 0800990-82.2024.8.20.5110, Rel. Ricardo Tinoco de Góes, j. 07.03.2026. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por JOANA DARC LEANDRO BERTO VERÍSSIMO e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu, exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de pagar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegalidade das cobranças, condenou a parte ré a devolver em dobro os valores descontados, e julgou improcedente o pedido de dano moral. Fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, em desfavor da parte ré. Em suas razões JOANA DARC LEANDRO BERTO sustenta, em suma: (a) a A existência de dano moral no caso versado nos autos é indiscutível; (b) sofreu abalo emocional, da angústia e do constrangimento experimentados pela parte ré em razão da injusta subtração de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência. Requer ao final a condenação da parte ré em dano moral no importe de R$ 10.000,00. A seu turno o BANCO C6 CONSIGNADO S/A aduz em síntese: (a) não restou nos autos configurada a má-fé elemento necessário para a devolução dobrada dos valores descontados: (b) é preciso que seja realizada a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Requer o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, tendo a parte apresentado impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. A Procuradoria de Justiça declinou da sua participação no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da discussão está em analisar a validade da contratação do empréstimo consignado nº 010015030160, lançado no benefício previdenciário da parte autora em 13/12/2020, no valor de R$ 2.143,47. Analisa-se ainda a existência de dano material e de dano moral a serem indenizados. A sentença recorrida, amparada nas conclusões do laudo pericial grafotécnico de ID 31945437, produzido nos autos após determinação judicial, segundo o qual as assinaturas apostas no contrato apresentado pelo banco não são provenientes do punho caligráfico da parte autora. A prova técnica, portanto, demonstrou de forma inequívoca que o negócio jurídico foi celebrado sem o consentimento da autora, caracterizando fraude perpetrada no âmbito das operações da instituição financeira. Nesse contexto, não há como acolher a tese do banco apelante de que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado. O laudo pericial, elaborado por profissional isento nomeado pelo Juízo e cujas conclusões não foram desconstituídas por nenhuma prova produzida pela parte ré, afasta definitivamente essa premissa. Se o contrato nasceu de uma assinatura falsa, não há operação lícita a justificar os descontos realizados e, consequentemente, tampouco há que se falar em boa-fé objetiva da instituição financeira na cobrança efetuada. Nessa toada, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. No presente caso, a fraude ocorreu dentro da estrutura operacional do próprio banco, que é responsável pela verificação da autenticidade dos documentos e da identidade dos contratantes antes de formalizar e executar um empréstimo consignado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804029-25.2021.8.20.5100 Polo ativo JOANA DARC LEANDRO BERTO VERISSIMO e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804029-25.2021.8.20.5100 APELANTE/APELADA: JOANA DARC LEANDRO BERTO VERÍSSIMO ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELADO/
Trata-se de risco inerente à atividade bancária (fortuito interno) que não pode ser transferido ao consumidor. A ausência de diligência mínima no processo de contratação afasta qualquer cogitação de engano justificável, sendo devida, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em casos desse jaez, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Em se tratando das instituições financeiras, a Súmula nº 479 do STJ atribui a responsabilidade objetiva. Nesse diapasão, no meu sentir, configuram-se nos autos, também, os elementos para a condenação da parte ré em dano moral presumido e, em sendo assim, analisando as particularidades do caso concreto, considerando a situação econômica e financeira de ambas as partes, considerando ainda o potencial que os descontos têm de causar prejuízos à parte autora, entendo que o quantum a ser fixado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esse valor adequado às circunstâncias do caso, quantia essa conforme padrão de valor para casos semelhantes nos quais esta Câmara reconhece a existência de dano moral, vejamos: APC nº 0800990-82.2024.8.20.5110, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, julgada em 07/03/2026. Por derradeiro, não conheço da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que está preclusa tal impugnação e, também, do pedido para a compensação de valores, posto inexistir na contestação pedido no mesmo sentido, constituindo-se, portanto, em inovação recursal. Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos, no mérito, negar provimento ao recurso da parte ré, e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição bancária em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54/STJ. A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Condenação em honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.