Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803800-07.2023.8.20.5129 Polo ativo CRISTIANO DE SOUZA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS. VALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da capitalização de juros, da aplicação da Tabela Price e das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ; (ii) a validade da aplicação da Tabela Price como sistema de amortização; (iii) a regularidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, considerando a ausência de abusividade e a compatibilidade com a média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida, desde que expressamente pactuada, conforme previsto no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada pelo STJ (Súmulas nº 539 e nº 541). No caso concreto, o contrato prevê expressamente a capitalização de juros, sendo legítima sua aplicação. 4. A Tabela Price, utilizada como sistema de amortização, não configura anatocismo, pois os juros são calculados sobre o saldo devedor atualizado, preservando a técnica dos juros simples. 5. As taxas de juros remuneratórios pactuadas não são abusivas, estando em conformidade com a média de mercado e com o entendimento do STJ (Súmula nº 382). Não há demonstração cabal de abusividade que justifique a revisão contratual ou a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização não configura anatocismo, sendo técnica legítima para cálculo de encargos contratuais. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária demonstração cabal de desvantagem exagerada para revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CC, arts. 354, 478, 480 e 421; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377-RS; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; Súmulas nº 27, nº 382, nº 539 e nº 541 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANO DE SOUZA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação Revisional nº 0803800-07.2023.8.20.5129 por si ajuizada, julgou improcedentes os pedidos, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida (id 34525626). Nas razões recursais (id 34525627), a parte demandante, em síntese, tece considerações acerca da falta de transparência quanto às informações que deveriam constar expressamente na cédula de crédito pactuada, subsistindo malferimento à boa-fé contratual e ao dever de informação. Pontua que os contratos bancários são regidos pelo CDC (Súmula 297/STJ), sendo nulas as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Defende a ilegalidade da capitalização dos juros e do método de cálculo dos juros compostos praticados, denominado "Tabela Price", a qual implica em crescimento geométrico da dívida e anatocismo. Requer o afastamento de sua aplicação, com recálculo do débito segundo o regime de juros simples. Aponta abusividade dos remuneratórios, salientando a necessidade de limitação à taxa de 12% ao ano. Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, especialmente as que autorizam a capitalização mensal e a Tabela Price; a revisão dos encargos contratuais e limitação dos juros a 12% ao ano; e a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões ausentes (id 34525629). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da capitalização de juros (anatocismo), das taxas pactuadas dos remuneratórios e moratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável. Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC). Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas. Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas. No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros. Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. A propósito, esta Corte de Justiça tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária nº 091182479 (id 34525153), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel FORD / KA - 2P - Completo - (Pulse/Class)1.0 8v(Flex), ano/modelo 2009/2009, foi firmada em 26/11/2021, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.96317/2000, e com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira. Ademais, há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 3,59% ao mês e 52,71% ao ano, bem assim 4,87% como custo efetivo total mensal e 76,99% anual, sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira. Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva. Nesse contexto, reconhecida a legalidade da capitalização de juros, inexiste óbice à utilização da Tabela Price, que se caracteriza como fórmula matemática destinada à amortização do capital mediante o pagamento de prestações fixas, compostas por parcela de juros e parcela de amortização. No Sistema Price, os juros apresentam natureza decrescente, enquanto as amortizações se mostram progressivamente crescentes em valores reais. Ademais, aplica-se a regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, segundo a qual, "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". Logo, não há que se falar em anatocismo na Tabela Price, uma vez que os juros são sempre calculados sobre o saldo devedor atualizado, sem incorporação de juros vencidos, preservando, portanto, a técnica dos juros simples. Conclui-se, assim, pela inexistência de qualquer ilegalidade no cálculo dos encargos mediante sistemas de amortização, notadamente a Tabela Price, já que a capitalização se encontra autorizada e expressamente pactuada no caso concreto. Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382). No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade. Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual próximo à média do mercado financeiro para esse tipo de contratação. Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional da avença ou repetição do indébito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferido. Publique-se. Intime-se. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.