Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelantes: nulidade da sentença por cerceamento de defesa, excesso de execução, aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova, além de inexistência de mora por abusividades no período de normalidade. 3. Defesa do
embargado: validade do título executivo, licitude dos encargos pactuados, inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito empresarial e legalidade da cláusula de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil e julgamento antecipado da lide; (ii) se há excesso de execução nos valores cobrados; (iii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado; (iv) se a cláusula de vencimento antecipado é válida; e (v) se a Teoria do Adimplemento Substancial impede a execução do saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos, conforme art. 355, I, do CPC. A prova pericial requerida não era imprescindível para a formação do convencimento do magistrado. 2. A alegação de excesso de execução não foi comprovada, uma vez que os cálculos apresentados pelos apelantes desconsideraram encargos pactuados e amortizações realizadas. O demonstrativo de débito do banco está devidamente detalhado e em conformidade com os valores contratados. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o contrato foi firmado para incremento de atividade empresarial, afastando a relação de consumo conforme a Teoria Finalista. Não houve comprovação de vulnerabilidade técnica ou jurídica que justificasse a mitigação dessa teoria. 4. A cláusula de vencimento antecipado é válida, conforme previsão expressa na Lei nº 10.931/2004 e no Código Civil (art. 1.425, III). O inadimplemento das parcelas autoriza o credor a exigir a integralidade do débito. 5. A Teoria do Adimplemento Substancial não impede a execução do saldo remanescente, pois o pagamento parcial da obrigação não extingue o dever de quitação integral do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. A relação jurídica entre instituição financeira e empresa que contrata crédito para incremento de atividade empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica ou jurídica. 3. A cláusula de vencimento antecipado em Cédula de Crédito Bancário é válida e eficaz, desde que expressamente pactuada e prevista em lei. 4. A Teoria do Adimplemento Substancial não afasta a mora nem impede a execução do saldo remanescente da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, p.u., e 85, § 11; CC, art. 1.425, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2509742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 02.09.2024; STJ, AREsp 2293240/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.12.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803605-47.2025.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário, mantendo a validade do título executivo e dos encargos pactuados. 2. Alegações dos Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelos apelantes. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JMIC Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, J M Bezerra & Cia Ltda, Igor Ribeiro Jácome, Raissa Gomes Cabral, Ana Cláudia Ribeiro Jácome, José Maria Jácome Bezerra e Maria Luiza de Almeida Ribeiro Jácome, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos embargos à execução (Proc. nº 0803605-47.2025.8.20.5001) opostos por si contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os embargos, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com a consequente inversão do ônus da prova; (b) a descaracterização da mora, em razão da onerosidade excessiva e da cobrança de valores superiores aos contratados, o que afastaria o vencimento antecipado do contrato; (c) a existência de excesso de execução, considerando que os cálculos apresentados pelo Banco Apelado não refletem os valores efetivamente devidos, desconsiderando pagamentos realizados e a ausência de amortização integral das parcelas; (d) a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido, requerendo, subsidiariamente, a cassação da sentença para retorno dos autos à origem; e (e) a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do Banco Apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões do demandado, defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. Os apelantes defendem a nulidade do julgado, arguindo que o indeferimento da perícia contábil e de pedidos de esclarecimento sobre a planilha do banco teria prejudicado a demonstração do excesso de execução. Contudo, entendo que o julgamento antecipado da lide não maculou o direito de defesa, uma vez que a questão posta é puramente de direito, estando o processo devidamente instruído com o contrato e o demonstrativo de débito. A análise das supostas abusividades, como a capitalização de juros, a validade da cláusula de vencimento antecipado e onerosidade excessiva, não demanda produção de prova técnica neste momento processual, bastando o exame das cláusulas e da legislação aplicável. Assim, a partir da análise das alegações e dos documentos já constantes dos autos, foi possível ao magistrado formar seu convencimento de maneira fundamentada, viabilizando o proferimento da decisão judicial. Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não era necessária ao julgamento do feito. Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A vista de tal exposição, não estava o juiz a quo obrigado a deferir o pedido de realização de prova pericial formulado pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Logo, no caso concreto, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Como se sabe a produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois, nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, já se pronunciou o TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. LEGALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. 2. A cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) é legal e permitida desde que expressamente pactuada, conforme previsto na Lei nº 12.087/2009 e na jurisprudência do STJ. 3. É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de ordem, conforme previsão expressa no contrato e entendimento do STJ. 4. A inicial da ação monitória está devidamente instruída com os documentos necessários à sua propositura, conforme o artigo 700 do CPC, não havendo que se falar em inépcia. 5. A realização de perícia contábil é desnecessária quando a questão é eminentemente de direito e prescinde de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 6. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, não demonstrada pelos apelantes, conforme o artigo 99 do CPC. 3. Apelo conhecido e01017881120178200105, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Vislumbro, porquanto, que procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do CPC, pois, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessitava de maior dilação probatória, como já enfatizado. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios. Necessário consignar, ainda, que o juiz de primeiro grau atendeu ao mandamento presente no parágrafo único do art. 370 do CPC, pois indeferiu o pedido de realização de perícia contábil por meio de decisão fundamentada. Destarte, concluo que não foi cerceada o direito de defesa do apelante, razão pela qual rejeito a preliminar. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito em verificar a legalidade da cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 287.023.081 e a validade do vencimento antecipado da dívida, apto à provocar o acolhimento dos presentes embargos à execução movidos no Proc. nº 0855203-74.2024.8.20.5001. Em sua peça inicial e nas razões recursais, os embargantes, ora apelantes defendem, no mérito, excesso de execução, afirmando que houve cobrança de parcelas em valor superior ao pactuado (R$ 35.540,48 em vez de R$ 26.190,48), gerando um excesso de R$ 336.600,00. Sustente a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, sob o argumento de que o pagamento de 62,97% do valor principal impediria o vencimento antecipado da dívida. Postulou a incidência do CDC e inversão do ônus da prova e a inexistência de mora em razão de abusividades no período de normalidade. Por fim, requer a reforma da sentença. O embargado, em sede de defesa e contrarrazões, refutou as alegações, asseverando a validade do título executivo (CCB), a licitude dos encargos pactuados, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito para incremento de atividade empresarial e a legalidade da cláusula de vencimento antecipado diante do inadimplemento comprovado. De acordo com a exordial, os apelantes sustentam, em síntese: i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a realização de perícia contábil e a exibição de documentos essenciais para comprovar o excesso de execução; ii) excesso de execução, afirmando que houve cobrança de parcelas em valor superior ao pactuado (R$ 35.540,48 em vez de R$ 26.190,48), gerando um excesso de R$ 336.600,00; iii) aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, sob o argumento de que o pagamento de 62,97% do valor principal impediria o vencimento antecipado da dívida; iv) incidência do CDC e inversão do ônus da prova; e v) inexistência de mora em razão de abusividades no período de normalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para acolher os embargos à execução, para que a sentença seja cassada ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução. O Banco do Brasil, em sede de defesa, refutou as alegações, asseverando a validade do título executivo (CCB), a licitude dos encargos pactuados, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito para incremento de atividade empresarial e a legalidade da cláusula de vencimento antecipado diante do inadimplemento comprovado. Primordialmente, no que concerne à pretensão de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova, entendo que a insurgência dos apelantes não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide foi expressamente celebrada com a finalidade de reforço de capital de giro para a pessoa jurídica apelante. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada na Teoria Finalista, não se aplica o diploma consumerista a contratos de mútuo tomados por sociedade empresária com o propósito de implementar ou incrementar suas atividades negociais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de conta corrente foi considerado documento essencial para a apreciação do pedido revisional, sendo necessária sua apresentação para especificar as cláusulas controvertidas e os valores incontroversos. 2. A petição inicial foi considerada inepta em relação à conta corrente, por apresentar alegações genéricas e não atender aos requisitos legais para a formulação do pedido revisional. 3. A alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios para percentual sobre o benefício econômico obtido implicaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000002293240 SC 2023/0039073-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025) Quanto à tese da Teoria Finalista Mitigada sustentada pelos apelantes, é imperioso destacar que a sua aplicação exige a comprovação efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. A simples alegação genérica de hipossuficiência ou a afirmação de que se trata de contrato de adesão não são suficientes para caracterizar a relação de consumo entre a instituição financeira e a empresa que busca o crédito para o seu negócio. No caso concreto, os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar que a empresa figura como destinatária final do crédito ou que possuía vulnerabilidade tal que justificasse a mitigação da teoria finalista. Logo, tratando-se de recurso destinado ao fomento da atividade lucrativa da apelante, afasta-se a aplicação das normas protetivas do CDC e as suas regras de inversão do ônus probatório ope judicis, devendo a relação ser regida pelos preceitos do Código Civil e da legislação bancária específica. Dessa forma, mantenho o entendimento do juízo a quo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Outro ponto de insurgência da apelante é a alegação de que houve suposto excesso de execução, porém, constato que os cálculos dos apelantes desprezaram a capitalização mensal de juros expressamente convencionada na cédula e desconsideraram encargos moratórios decorrentes de pagamentos realizados de forma parcial e fora do prazo. O demonstrativo de débito apresentado pelo banco nos autos da execução discrimina corretamente a evolução da dívida e as amortizações feitas no período de normalidade, não restando comprovada qualquer ilegalidade nos valores exigidos. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade, a mora não resta descaracterizada. Não bastasse isso, a taxa contratada de 0,85% ao mês encontra-se significativamente abaixo da média de mercado para o período (1,09% ao mês), conforme consulta ao Banco Central. Quanto à capitalização mensal, esta é permitida em Cédulas de Crédito Bancário quando expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em tela, sendo constitucional o Art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. Acerca da validade da cláusula de vencimento antecipado, entendo que a mesma possui pleno respaldo legal. A Lei nº 10.931/04, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, é clara ao prever, em seu art. 28, § 1º, inciso III, a possibilidade de estipulação contratual de vencimento antecipado. Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 1.425, inciso III, que dispõe: "Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: [...] III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;" Dessa forma, considerando a existência de expressa autorização legal para a estipulação da cláusula em questão, inexiste fundamento para se cogitar de sua abusividade ou nulidade. Destarte, uma vez operado o atraso no pagamento das parcelas (iniciado em 12/02/2024), assiste ao credor a faculdade de exigir a integralidade do débito para evitar maiores prejuízos, sendo desnecessária a notificação prévia em obrigações com termo certo. Assim, não se vislumbra qualquer vício de abusividade na estipulação que prevê o vencimento antecipado da obrigação em caso de inadimplemento de parcela, notadamente por ter sido expressamente pactuada entre as partes, além de constituir prática consolidada no mercado. Deve, portanto, prevalecer, nesse aspecto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). No mesmo sentido, compreendo que a tese do adimplemento substancial invocada pelos recorrentes também deve ser rechaçada, pois esta teoria não se presta a afastar a mora legalmente constituída ou impedir a execução de saldo remanescente. Como cediço, referido princípio busca evitar a rescisão desproporcional do pacto, medida que não é pleiteada pelo banco, o qual pretende apenas o recebimento do crédito via execução judicial, contudo, o pagamento de cerca de 63% da obrigação não extingue o dever dos devedores de quitar o montante restante, não servindo para invalidar a pretensão executória sobre o saldo devedor vincendo. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em observância ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.