Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: ZELIA MARIA GUILHERME DANTAS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (4) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803875-90.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, proposta por ZELIA MARIA GUILHERME DANTAS em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros (4). Deferida a gratuidade judicial (id 145057839). No despacho id 175580094, este Juízo consignou que "em que pese superada a "possibilidade de coexistência entre ação de superendividamento – fundada na Lei n.º 14.181/2021 – e demanda revisional autônoma", conforme acórdão id 162920687, ainda subsistem outras pendências", determinando a intimação da parte autora para, entre outras emendas, acostar todos os contratos firmados entre as partes, essencial inclusive para fins de conhecimento da modalidade de empréstimo contratada, bem como para apresentar proposta de plano de pagamento dos débitos que atenda às exigências do art. 104-A do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada, a parte autora limitou-se a aduzir que "não dispõe da integralidade dos contratos firmados com as instituições rés, tampouco logrou êxito em obtê-los pela via administrativa", além de defender a validade do plano de pagamento apresentado (id 178590919). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados todos os contratos firmados entre as partes. Além disso, o último plano anexado (id 144943396) limita-se a indicar valores aleatórios para fins de pagamento, sem qualquer atualização monetária, utilizando como referência apenas a rubrica "Vl. Máximo de cada parcela (35% do salário = margem)", sem demonstrar de forma clara a correção monetária por índices oficiais de preço ou a distribuição precisa dos pagamentos entre os credores, o que inviabiliza sua aceitação nos moldes exigidos pela Lei nº 14.181/2021. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos e da proposta de plano de pagamento, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas e a proposta de plano de pagamento, uma vez que o art. 104-A do CDC exige sua apresentação na audiência de conciliação. Além disso, a ausência de um plano detalhado inviabiliza a análise das modalidades contratadas e das exclusões previstas no § 1º do referido artigo. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações e de uma proposta de pagamento adequada, que respeite as garantias, as formas de pagamento originalmente pactuadas e a correção monetária por índices oficiais. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Colaciono julgado do TJRN acerca da temática: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COLACIONAR AO PROCESSO OS CONTRATOS QUE PRETENDE REPACTUAR, EM QUE PESE INTIMADA PARA TANTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE MERECE SER MANTIDO FACE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817739-69.2023.8.20.5124, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge