Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DINALDO CABRAL DASSIO Parte ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806271-40.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito promovida por DINALDO CABRAL DASSIO em face da ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, na qual se discute a legalidade do desconto mensal, no valor atual de R$ 63,18 (sessenta e três reais e dezoito centavos), referente à contribuição sindical supostamente devida à AP. BRASIL SAC. Em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a existência de ação idêntica tramitando entre as partes, sob o nº 0802159-28.2025.8.20.5124, autuada em 10 de fevereiro de 2025, com liminar deferida na mesma data. É o breve relato. Decido. Ab initio, passo ao exame da preliminar respeitante à litispendência, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, aprecie os pressupostos processuais negativos. Segundo o processualista Nélson Nery Júnior, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em apreço, os elementos da presente ação são idênticos aos de outra anteriormente proposta perante este mesmo juízo, sob o nº 0802159-28.2025.8.20.5124, autuada em 10 de fevereiro de 2025. Registre-se que, naqueles autos, já há, inclusive, liminar deferida na data da autuação. Como a primeira foi anteriormente ajuizada e já se encontra em fase mais avançada, a segunda, onde se verificou a litispendência, não pode prosseguir, devendo ser extinta sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, da Lei Adjetiva Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando que a parte autora requereu a assistência judiciária gratuita, concedo o benefício em seu favor e determino que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)