Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807433-76.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: SUASSUNA & SUASSUNA LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA ELIZABETE DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual se realizaram diversas diligências para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que, entretanto, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a parte exequente requereu diligência ineficaz para localizar bens e valores penhoráveis da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo. De fato, tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas ao longo de todo o processo. Ademais, uma vez que, com a certidão de crédito o interessado pode protesta nos cartórios próprios ou peticionar por vias processuais nos autos onde pretende obter o crédito, na qualidade de terceiro interessado, cabendo à parte interessada diligenciar pessoalmente na busca por meios de satisfação do débito, sobretudo porque é ônus da parte exequente localizar bens da parte executada, não devendo tal encargo ser transferido integralmente ao Poder Judiciário, que já realiza buscas nos sistemas conveniados. Diante de tais circunstâncias, não há alternativa senão aplicar o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que prevê a imediata extinção do feito, quando verificadas as condições anteriormente elencadas. Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível é assegurado ao credor o direito de retomar a execução, caso ocorra comprovada alteração na situação patrimonial do devedor, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, conforme a orientação prevista no Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se, ficando autorizada a expedição de certidão de crédito em conformidade com os termos da Portaria Conjunta n.º 52/2018-TJ, de 11 de outubro de 2018, bem como com o art. 1º, combinado com o art. 3º, da referida norma, sob responsabilidade da parte interessada, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, com base no valor constante no Id. 133078443, no montante de R$ R$ 10.078,70 (dez mil e setenta e oito reais e setenta centavos). Publicação e registro automáticos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95. Após, em nada sendo requerido, arquive-se o feito. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)