Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815867-29.2025.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: Pincol - Premoldados Indústria e Comércio Ltda Demandado: EDESIA ALVES DA SILVA - ME e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por PINCOL-PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de EDÉSIA ALVES DA SILVA - ME e EDÉSIA ALVES DA SILVA. Em sua argumentação, a embargante sustenta que a sentença é omissa ao deixar de analisar os efeitos da revelia da sócia suscitada, que, devidamente citada, não apresentou defesa. Alega, ainda, haver contradição entre o reconhecimento da insolvência da empresa e a exigência de prova direta de abuso de personalidade, o que configuraria "prova diabólica". Por fim, aponta erro material no dispositivo quanto à forma de comunicação da decisão aos autos principais. Era o que importava relatar. Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente aclaratória, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, nos termos dos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em exame, assiste razão parcial à embargante apenas no que tange à omissão sobre a situação processual da suscitada. De fato, verifica-se que a sócia EDÉSIA ALVES DA SILVA foi devidamente citada e não apresentou contestação, conforme certificado no ID 157364394. Contudo, é cediço que a revelia não induz, de forma automática e absoluta, a procedência do pedido, gerando apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) sob a égide da Teoria Maior (Art. 50 do Código Civil), o ônus da prova quanto ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial incumbe ao suscitante. Logo, a revelia da parte suscitada não supre a necessidade de demonstração mínima desses requisitos específicos, especialmente quando não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, como ocorre nas relações de consumo. No presente caso, a lide originária versa sobre cobrança de aluguéis, o que afasta a incidência do CDC e mantém a carga probatória com o autor. Dessa forma, o reconhecimento da revelia, ora integrado à fundamentação, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a embargante não trouxe aos autos elementos que demonstrassem o abuso da personalidade para além do mero inadimplemento. Quanto à alegada contradição no ônus da prova, não assiste razão à embargante. A sentença foi amplamente fundamentada na jurisprudência consolidada de que a insolvência ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, isoladamente, a desconsideração. Assim, inexiste contradição lógica interna na sentença; o que há é o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos. Por fim, quanto ao erro material no dispositivo, a determinação de juntada de cópia aos autos principais visa garantir a publicidade e o registro do resultado do incidente em ambos os processos vinculados no sistema PJe, não havendo impropriedade técnica que demande correção.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar que passe a integrar a fundamentação da sentença de ID 170409718 o seguinte teor: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte suscitada, EDÉSIA ALVES DA SILVA, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 157364394. Assim, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia. Ressalte-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e não implica o acolhimento automático da pretensão, especialmente quando a prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil incumbe à parte suscitante. No caso em tela, a revelia não supre a ausência de elementos mínimos que sustentem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, não se tratando, outrossim, de hipótese de inversão do ônus da prova.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)