Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: S F HENRIQUE COMERCIO E SERVICOS LTDA
REU: J K DA SILVA COMERCIO E SERVICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO S F Henrique Comércio e Serviços Ltda ajuizou ação indenizatória cumulada com perdas e danos e compensação moral em face de J K da Silva Comércio e Serviços, sob o fundamento de descumprimento de obrigação contratual na aquisição de maquinário gráfico industrial. O autor alegou ter adquirido quatro impressoras industriais mediante financiamento bancário parcial, programando sua operação comercial para o ciclo sazonal de vendas de final de ano. Aduziu que a ré incorreu em inadimplemento por não entregar a impressora modelo AJ3002i, avaliada em R$ 55.900,00, além de ter fornecido a impressora modelo i1600 com atraso e vícios de qualidade que impediram seu funcionamento. Com base nessa causa de pedir, formulou os seguintes pedidos: a) a devolução do valor de R$ 55.900,00 referente à impressora AJ3002i (Item 01); b) a indenização por danos materiais complementares, pela perda de uma chance, no valor estimado de R$ 50.000,00, correspondente ao investimento realizado em produtos promocionais que ficaram totalmente inutilizados; e c) a indenização por danos morais empresariais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (id. 148566608). Citada (id. 151041417), a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de mora culposa, invocando a exceção do contrato não cumprido sob a justificativa de que a quitação final dos recursos próprios pelo autor ocorreu apenas no encerramento de dezembro, ato concomitante à regular instalação e testes dos equipamentos. No tocante à impressora AJ3002i, asseverou ter efetuado a devolução integral da quantia de R$ 55.900,00 mediante acordo extrajudicial formalizado antes de sua inserção na relação processual, sustentando a quitação da obrigação e a caracterização de litigância de má-fé pela omissão de tal pagamento. Afirmou ainda a regular substituição da impressora i1600 em garantia, anexando registros publicitários de redes sociais do próprio autor demonstrando o pleno uso do maquinário na atividade empresarial (id. 152730851). O autor ofereceu réplica reiterando os termos da petição inicial e impugnando as teses de defesa (id. 155305100). No curso da instrução processual, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a comprovação de hipossuficiência financeira do autor (id. 148710391), decisão que ensejou o posterior recolhimento voluntário das custas processuais iniciais pelo demandante (id. 149777645). Realizou-se audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas (id. 177802306 e 185722755). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, onde o autor requereu a procedência das pretensões (id. 187882625) e o réu pugnou pelo julgamento de improcedência e aplicação de sanções processuais (id. 189851634). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: a) a devolução do valor de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais) referente à impressora AJ3002i (Item 01); b) a indenização por danos materiais complementares, pela perda de uma chance, no valor estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao investimento realizado em produtos promocionais que ficaram totalmente inutilizados; e c) a indenização por danos morais empresariais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pleito deduzido pelo autor referente à devolução do montante de R$ 55.900,00, correspondente à impressora modelo AJ3002i (Item 01), restou esvaziado pelo adimplemento voluntário extrajudicial operado pela parte ré. A análise do conjunto probatório revela que a ré, após o ajuizamento da ação, pagou voluntariamente ao autor o valor por ele pleiteado. Com efeito, a ré colacionou aos autos o termo de reembolso e recibo de quitação devidamente subscrito pelo representante legal do autor, Silvano Fonseca Henrique, com assinaturas de testemunhas instrumentais (id. 152730863). O referido documento atesta, com força de confissão, que o autor recebeu integralmente a quantia de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais) por meio de transferência bancária via PIX, concedendo a mais ampla e irretratável quitação com relação ao respectivo maquinário. Tal quitação restou definitivamente consolidada na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o autor, em depoimento pessoal perante este juízo, confessou ter recebido o estorno integral do valor da máquina. Constatado que o ressarcimento pleiteado em juízo foi consumado posteriormente ao ajuizamento da ação, é evidente que houve reconhecimento jurídico deste pedido por parte do réu, de modo que deve ser aplicado o disposto no art. 90, §4º do CPC, impondo-se a redução dos honorários pela metade. O pleito do autor de reparação por danos materiais no importe de R$ 50.000,00 ampara-se na tese de perda de uma chance comercial decorrente do atraso e falha na entrega das impressoras industriais no período de final de ano, o que teria inutilizado brindes corporativos e materiais promocionais adquiridos para personalização. Contudo, as pretensões indenizatórias carecem de substrato jurídico e probatório indispensável. A teoria da perda de uma chance constitui técnica decisória criada pela jurisprudência francesa para superar insuficiências do nexo de causalidade tradicional perante lesões a interesses aleatórios. O objeto passível de indenização nesse instituto reside unicamente na perda de uma probabilidade real, séria e mensurável de se obter um resultado favorável, devendo-se examinar, no passado da vítima, se existia uma chance concreta frustrada por ato ilícito. A chance indenizável não se confunde com lucros cessantes, que representam a reparação pelo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar como efeito direto de um ato ilícito. Sobretudo, a teoria da perda de uma chance não se presta a abrigar meras expectativas abstratas ou danos fantasiosos gerados no campo subjetivo do lesado, exigindo prova cabal da privação de uma probabilidade objetiva que muito provavelmente se alcançaria. No caso em tela, a narrativa do autor de que investiu vultosas somas com insumos e publicidade na esperança de angariar faturamento sazonal amolda-se à figura dos lucros cessantes ou danos emergentes, pois visa a compensar o que teria deixado de angariar financeiramente pela alegada falha da ré. No entanto, o ordenamento jurídico exige comprovação concreta e inconteste do prejuízo para acolhimento de perdas e danos, repelindo-se lucros presumidos ou estimativas vagas. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os danos materiais, nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, exigem prova segura de que o autor efetivamente deixou de ganhar algo, rechaçando indenizações calcadas em lucros hipotéticos, conjecturas ou estimativas vagas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTAS DE INVESTIMENTO FICTÍCIAS DEVIDO À FRAUDE PERPETRADA POR EX-GERENTE DE BANCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DO AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTENDER TER SIDO O COMPROVADO O DANO APENAS COM BASE NO FATO DE A GERENTE TER SIDO DENUNCIADA POR ESTELIONATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. 1. Tendo o Itaú Unibanco S/A impugnado, especificamente, cada um dos itens da decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, inviável a aplicação ao caso do óbice da Súmula 182 do STJ, sendo certo que foi aqui observado o princípio da dialeticidade. 2. Também não se aplica ao caso a Súmula 7, pois, para concluir pela necessidade da prova pericial, não há necessidade de reexame de fatos e provas, cabendo apenas observar a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, isto caracteriza cerceamento de defesa. 3. Embora a fraude praticada por gerente de banco contra diversos clientes possa ser considerada indício de lesão a cada um dos correntistas por ele atendido, não basta, por si só, para a configuração do dano que os autores alegam ter-lhes sido causado, sendo indispensável, para esse propósito, a realização de perícia que verifique quais foram os efetivos prejuízos por eles sofridos. 4. A perícia realizada nos autos de liquidação provisória de sentença, que partiu da presunção de danos causados aos agravantes, sem apontar a origem e o destino dos valores depositados em suas contas ou a subtração destes pelo banco, não serve para a comprovação do an debeatur, não podendo ser considerada "fato novo", apto a afetar as conclusões da decisão agravada. 5. Não se admite a concessão de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) com base em mera presunção de prejuízo. Precedentes. 6. A indenização por lucros cessantes não se confunde com lucros hipotéticos, presumidos ou irreais. Precedentes. 7. Os danos morais não decorrem, necessariamente, da simples existência de dano material, devendo ser devidamente alegada e demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial ensejador de indenização a este título. Precedentes. 8. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 9. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CPC é a Taxa SELIC. Precedentes. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.813.843/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 21/5/2026.). No presente caso, o autor não trouxe aos autos documentos que permitissem concluir que, se não fosse a conduta ilícita atribuída ao réu, teriam lucrado determinado valor. Pontua-se ainda que o próprio pedido afirma que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se trata de uma estimativa. Desta feita, impõe-se a rejeição do pedido. O pleito formulado pelo autor para arbitramento de compensação por danos morais em razão de abalo reputacional decorrente da falha na prestação do serviço da ré também deve ser julgado improcedente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou, por meio da Súmula 227, o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, a configuração da lesão extrapatrimonial aos entes coletivos submete-se a contornos rígidos. Diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva ou atributos de dor e sofrimento psíquico, motivo pelo qual a compensação moral exige a demonstração efetiva de ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada em prejuízos concretos à sua imagem, reputação comercial, credibilidade mercadológica ou confiabilidade perante terceiros e fornecedores. Na hipótese vertente, o autor limitou-se a invocar o atraso contratual e os transtornos logísticos como geradores de dano moral automático, sem produzir elementos probatórios idôneos de que sua reputação no mercado gráfico tenha sido efetivamente abalada. Ausente qualquer comprovação de impacto negativo relevante no âmbito institucional ou mercadológico da empresa autora, afasta-se o dever de indenizar extrapatrimonialmente. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar o reconhecimento jurídico do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais) referente à devolução do preço pago pela impressora AJ3002i. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais complementares, perda de uma chance/ lucros cessantes e de indenização por danos morais. Nos termos do art. 90, § 4° do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da restituição feita ao demandante, ou seja, sobre R$ 55.900, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora de Selic menos IPCA desde o trânsito em julgado dessa sentença. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% sobre a soma do valor dos pedidos de indenização por danos materiais complementares, perda de uma chance/ lucros cessantes e de indenização por danos morais, ou seja, sobre R$ 60.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora de Selic menos IPCA desde o trânsito em julgado dessa sentença. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 18 de junho de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823473-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)