Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MIDIA EXTERIOR MIDIAS LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL/RN. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0832033-73.2024.8.20.5001 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. A parte Autora/recorrente MIDIA EXTERIOR MIDIAS LTDA opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso Inominado para apreciação do pedido de justiça gratuita, com a consequente deserção, aduzindo, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão, neste específico ponto. Com Contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que são tempestivos. Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. De plano, nota-se que os aclaratórios não merecem prosperar no ponto suscitado pela autora/embargante, eis que não houve a omissão em decidir sobre a benesse da Justiça Gratuita pleiteada pelo autor/recorrente. Foi oportunizada, no despacho de ID 31943542, datado de 23/06/2025, à parte autora/recorrente MIDIA EXTERIOR MIDIAS LTDA comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias, ou, para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Prazo escoado sem manifestação da mesma nos autos, ou seja, apesar do pedido de justiça gratuita da parte autora/recorrente, a mesma ficou silente em demonstrar assim a alegada hipossuficiência econômica, e tampouco fez o pagamento do preparo recursal. Custas não adimplidas. Entretanto, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, a presunção de veracidade da insuficiência financeira aplica-se tão somente às pessoas físicas, conforme disciplina o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, sendo a parte recorrente pessoa jurídica, exige-se a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesta senda, inexistindo demonstração da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e, não tendo a parte acudido a oportunidade que lhe foi entregue para comprovar a hipossuficiência alardeada, impõe-se o reconhecimento da deserção, independente de outra intimação, sob égide do artigo 42, §1º da Lei n.º 9.099/1995. Ainda, importante consignar que, conforme entendimento do STF (vide: Recurso Extraordinário n.º 589.490-8), é necessário a pessoa jurídica demonstrar, na interposição do recurso, a condição de hipossuficiência, sob pena de deserção. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Em sua petição de aclaratórios a parte recorrente reconhece sua inércia. Assim, necessário não conhecer do recurso inominado interposto, por se encontrar deserto. É patente o efeito da deserção concluído em decisão de ID 32376101.
Ante o exposto, conheço os Embargos Declaratórios, mas nego-lhe provimento, haja vista não haver o que reparar na decisão atacada. Publique-se. Intime-se. Natal/RN 24 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR