Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 4 de março de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): ELIONE PEREIRA GARCIA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 4 de março de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): ELIONE PEREIRA GARCIA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 4 de março de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): ELIONE PEREIRA GARCIA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 4 de março de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): ELIONE PEREIRA GARCIA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 4 de março de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): ELIONE PEREIRA GARCIA
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:27
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:53
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:53
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:07
Petição (Apelação)
23/02/2026, 09:33
Publicação
05/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIONE PEREIRA GARCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. A parte autora alega que aufere renda líquida mensal de R$ 4.473,61, sendo que 55,47% desse montante encontra-se comprometido com o pagamento de dívidas de consumo, totalizando R$ 2.481,63, situação que inviabiliza sua subsistência digna, dada a insuficiência dos valores remanescentes para custeio de despesas básicas. Aduz que se encontra em estado de superendividamento e que, embora deseje cumprir com suas obrigações, necessita de intervenção judicial para reorganizar suas finanças. Juntou, para tanto, parecer técnico e plano de pagamento com valor mensal limitado a R$ 1.565,76 (35% da renda líquida), indicando a intenção de honrar parte significativa de suas dívidas de forma responsável e proporcional à sua capacidade de pagamento. Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao percentual indicado, suspender a exigibilidade dos valores excedentes até audiência conciliatória, impedir inscrições em cadastros de inadimplentes, e determinar a juntada dos contratos e evolução das dívidas pelos credores. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a revisão de juros remuneratórios para aplicação da taxa média do Bacen ao caso. Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência requerida e a parte autora foi intimada a emendar a inicial (ID nº 149017178). A parte ré Banco do Brasil apresentou contestação em que impugnou a gratuidade judiciária, alegou a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu a legalidade dos descontos, a autonomia da vontade, a validade contratual, a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, requerendo a improcedência da demanda (ID 160055202). A parte ré Banco Santander e Bonsucesso apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por carência de ação. No mérito, aduziu a validade do contrato, requerendo a improcedência da demanda (ID 161589062). A parte ré NIO apresentou contestação aduzindo a ausência de requisitos para repactuação das dívidas (ID 163256911). Foi realização audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes (ID 166319422). Banco Industrial apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva, inépcia da inicial. No mérito, requereu a total improcedência da demanda (ID 167870704). Banco Digio apresentou contestação alegando a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a regularidade dos descontos, preservação do mínimo existencial e impossibilidade de repactuação (ID 168640823). A parte autora apresentou réplica (ID 171526859). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Destarte, rejeito a preliminar em questão. II.1.2 - DA AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO A parte ré alega que a renda auferida pela parte autora encontra-se muito acima do limite estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 e não se enquadra no conceito específico de mínimo existencial. Diante disso, conclui-se pela inadequação da presente demanda ao regime de superendividamento, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Se a parte autora terá ou não o direito alegado, é questão de mérito. A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, o que está demonstrado com o fato da parte autora ingressar com a presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada e indefiro o pedido de extinção da demanda por falta de interesse processual. II.1.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta ser inepta a inicial, sob o argumento de não haver interesse processual e por ausência de documentos para instruir a ação. Ocorre que o fato da parte autora ingressar com a demanda já demonstra o seu interesse processual. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora é clara em sua petição inicial ao expor os fatos que ensejaram esta demanda judicial, bem como aos dispositivos do ordenamento jurídico que lhes resguardam, além de trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desta forma, não se tratando de petição inicial inepta, rejeito a preliminar arguida. II.1.4 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL A parte ré Banco Industrial do Brasil alegou ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada em 16/04/2025, quando já não havia qualquer vínculo jurídico entre a parte autora e o Banco Industrial do Brasil S/A. Isso porque, os últimos contratos celebrados pela parte autora junto ao BIB estão liquidados desde 08/11/2021 (ID 167870706). A parte autora, por outro lado, alega que mesmo contratos já liquidados integram o processo de endividamento e contribuíram diretamente para a incapacidade global de pagamento, razão pela qual o banco permanece responsável pelos efeitos das operações que realizou. A exclusão do banco inviabilizaria o procedimento especial, contrariando os arts. 7º, parágrafo único, 25 e 54-A do CDC. O art. 54-A, §1º estabelece que "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Conforme a Lei, as ações de superendividamento são aplicáveis ao consumidor superendividado com o fim de pagar a integralidade da dívida exigível e vincenda. Considerando que o contrato da parte autora com o réu Banco Industrial já foi liquidado, não havendo valores cobrados e serem pagos, nem exigível e vincendo, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e exclusão da lide da ré Banco Industrial do Brasil. II – DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Na forma do art. 104-B da Lei n 14.181, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesse contexto, referida e citada lei prevê que: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) “§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias,apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” A situação de superendividamento é entendida como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A § 1º), de modo que poderia se valer do novel procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. O parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Não obstante o valor previsto no referido decreto a título de mínimo existencial, o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). O referido salário previsto constitucionalmente é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial. Desta forma, considero o valor do mínimo existencial o valor do salário mínimo, o qual está atualmente na monta de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Conforme contracheque de ID nº 148935703, a autora recebe o valor bruto de R$ 5.232,20 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais e vinte centavos) e após os descontos das suas parcelas de dívidas, fica com o montante líquido de R$ 3.198,74 (três mil cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), para suprir as suas necessidades. No caso, após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com mais que um salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Ademais, no corpo da petição inicial, a parte autora requereu a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos. Sobre o assunto, a Lei n.º 10.820/2003, com a nova alteração legislativa, assevera que os descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamento, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil estão limitados a 40%, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (§ 1º do art. 1º). Ademais, no § 2º do art. 1º, dispõe que o regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo. Primeiramente, verifico que após os descontos, sobram mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) do salário da autora, que é mais que suficiente para preservar seu mínimo existencial. Ademais, analisando o extrato de consignações, verifico que as consignações sequer ultrapassou o o percentual de 40%. Ademais, conforme informativo 612 do STJ, "a limitação de desconto ao empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente", sendo este o caso dos autos. Por fim, o fato da autora ficar ao seu dispor, após os descontos das dívidas contraídas, com o montante de R$ R$ 3.198,74 (três mil cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), para suprir as suas necessidades, não estando em situação de superendividamento, não deve ser aplicada limitação de desconto ao caso. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, confirmo a decisão liminar, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Industrial, uma vez que as dívidas com o referido réu já foram liquidadas e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade e considerando a ausência de condição de superendividamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 29 de janeiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:09
Procedência
29/01/2026, 12:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:24
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:51
Publicação
06/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 4 de novembro de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): ELIONE PEREIRA GARCIA
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:31
Petição (Contestação)
30/10/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:17
Petição (Contestação)
23/10/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:37
Documento (Certidão)
14/10/2025, 11:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2025, 11:38
Documento (Certidão)
07/10/2025, 11:38
Documento (Certidão)
07/10/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:45
Petição (Contestação)
08/09/2025, 14:25
Documento (Certidão)
27/08/2025, 11:39
Publicação
26/08/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:24
Publicação
26/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 08:29
Publicação
25/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:05
Publicação
25/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:04
Petição (Contestação)
22/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Elione Pereira Garcia da Silva em face de diversas instituições financeiras, visando à reorganização de seu passivo financeiro mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade econômica, respeitado o mínimo existencial. Na petição inicial (ID 148935700), a parte autora apresentou quadro detalhado de sua situação de superendividamento, instruindo os autos com parecer técnico e plano de pagamento (IDs 148935707 e 148935708), conforme exigido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os pedidos, constaram a limitação dos descontos mensais a 35% da renda líquida, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos e, ao final, a realização de audiência de conciliação e, se frustrada, o prosseguimento do feito para repactuação forçada das dívidas (art. 104-B do CDC). Cumulativamente, requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Em decisão (ID 149017178), este Juízo indeferiu a tutela provisória e determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de que os pedidos de repactuação global e de revisão individual de cláusulas contratuais seriam, à primeira vista, incompatíveis entre si e com o rito do superendividamento. O juízo entendeu necessária a adequação da cumulação de pedidos, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC. Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolou petição de emenda (ID 150613907), esclarecendo expressamente sua opção pelo rito do superendividamento, nos moldes dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Reconheceu que eventuais ajustes em cláusulas contratuais — inclusive juros — deverão ocorrer exclusivamente no contexto da repactuação coletiva e apenas como etapa subsequente à ausência de acordo, de modo que não há mais pedido autônomo de revisão contratual típico. Foi proferida decisão intimando a parte autora a apresentar plano de pagamento (ID 151294359). Foi realizada audiência de conciliação e não compareceram a parte autora, Banco BS2 e o Banco Industrial do Brasil. Em virtude da ausência da parte autora e do seu representante legal em audiência, as partes rés requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse de agir, bem como a aplicação da multa prevista no Art. 334, §8º do CPC e revogação de eventual liminar concedida (ID 159565243). A parte autora peticionou informando que o advogado esteve presente à audiência, porém houve falha técnica e a audiência aprazada apenas iniciou às 9h30, posteriormente ao horário outrora agendado (ID 159720073). A parte ré Banco do Brasil apresentou contestação impugnando o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que os contratos foram firmados, são válidos, requerendo a improcedência da demanda (ID 160055202). É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a pauta da audiência de conciliação atrasou na data de 04 de agosto de 2025 e a audiência iniciou apenas às 9h30 e a parte autora demonstrou que estava presente no horário outrora aprazado, às 9h (ID 159720073). Diante disso e considerando a previsão do art. 104-A do CDC, designe-se audiência virtual de conciliação, a ser realizada através da plataforma digital teams, no dia 09 de outubro de 2025, às 9h, esclarecendo aos litigantes que devem aguardar serem admitidos na sala de audiências virtual e/ou entrarem em contato com o gabinete desta vara por meio do telefone nº 3673-8471 em caso de algum problema técnico ou atraso na admissão das partes. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 21 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Elione Pereira Garcia da Silva em face de diversas instituições financeiras, visando à reorganização de seu passivo financeiro mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade econômica, respeitado o mínimo existencial. Na petição inicial (ID 148935700), a parte autora apresentou quadro detalhado de sua situação de superendividamento, instruindo os autos com parecer técnico e plano de pagamento (IDs 148935707 e 148935708), conforme exigido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os pedidos, constaram a limitação dos descontos mensais a 35% da renda líquida, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos e, ao final, a realização de audiência de conciliação e, se frustrada, o prosseguimento do feito para repactuação forçada das dívidas (art. 104-B do CDC). Cumulativamente, requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Em decisão (ID 149017178), este Juízo indeferiu a tutela provisória e determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de que os pedidos de repactuação global e de revisão individual de cláusulas contratuais seriam, à primeira vista, incompatíveis entre si e com o rito do superendividamento. O juízo entendeu necessária a adequação da cumulação de pedidos, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC. Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolou petição de emenda (ID 150613907), esclarecendo expressamente sua opção pelo rito do superendividamento, nos moldes dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Reconheceu que eventuais ajustes em cláusulas contratuais — inclusive juros — deverão ocorrer exclusivamente no contexto da repactuação coletiva e apenas como etapa subsequente à ausência de acordo, de modo que não há mais pedido autônomo de revisão contratual típico. Foi proferida decisão intimando a parte autora a apresentar plano de pagamento (ID 151294359). Foi realizada audiência de conciliação e não compareceram a parte autora, Banco BS2 e o Banco Industrial do Brasil. Em virtude da ausência da parte autora e do seu representante legal em audiência, as partes rés requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse de agir, bem como a aplicação da multa prevista no Art. 334, §8º do CPC e revogação de eventual liminar concedida (ID 159565243). A parte autora peticionou informando que o advogado esteve presente à audiência, porém houve falha técnica e a audiência aprazada apenas iniciou às 9h30, posteriormente ao horário outrora agendado (ID 159720073). A parte ré Banco do Brasil apresentou contestação impugnando o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que os contratos foram firmados, são válidos, requerendo a improcedência da demanda (ID 160055202). É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a pauta da audiência de conciliação atrasou na data de 04 de agosto de 2025 e a audiência iniciou apenas às 9h30 e a parte autora demonstrou que estava presente no horário outrora aprazado, às 9h (ID 159720073). Diante disso e considerando a previsão do art. 104-A do CDC, designe-se audiência virtual de conciliação, a ser realizada através da plataforma digital teams, no dia 09 de outubro de 2025, às 9h, esclarecendo aos litigantes que devem aguardar serem admitidos na sala de audiências virtual e/ou entrarem em contato com o gabinete desta vara por meio do telefone nº 3673-8471 em caso de algum problema técnico ou atraso na admissão das partes. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 21 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Elione Pereira Garcia da Silva em face de diversas instituições financeiras, visando à reorganização de seu passivo financeiro mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade econômica, respeitado o mínimo existencial. Na petição inicial (ID 148935700), a parte autora apresentou quadro detalhado de sua situação de superendividamento, instruindo os autos com parecer técnico e plano de pagamento (IDs 148935707 e 148935708), conforme exigido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os pedidos, constaram a limitação dos descontos mensais a 35% da renda líquida, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos e, ao final, a realização de audiência de conciliação e, se frustrada, o prosseguimento do feito para repactuação forçada das dívidas (art. 104-B do CDC). Cumulativamente, requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Em decisão (ID 149017178), este Juízo indeferiu a tutela provisória e determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de que os pedidos de repactuação global e de revisão individual de cláusulas contratuais seriam, à primeira vista, incompatíveis entre si e com o rito do superendividamento. O juízo entendeu necessária a adequação da cumulação de pedidos, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC. Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolou petição de emenda (ID 150613907), esclarecendo expressamente sua opção pelo rito do superendividamento, nos moldes dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Reconheceu que eventuais ajustes em cláusulas contratuais — inclusive juros — deverão ocorrer exclusivamente no contexto da repactuação coletiva e apenas como etapa subsequente à ausência de acordo, de modo que não há mais pedido autônomo de revisão contratual típico. Foi proferida decisão intimando a parte autora a apresentar plano de pagamento (ID 151294359). Foi realizada audiência de conciliação e não compareceram a parte autora, Banco BS2 e o Banco Industrial do Brasil. Em virtude da ausência da parte autora e do seu representante legal em audiência, as partes rés requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse de agir, bem como a aplicação da multa prevista no Art. 334, §8º do CPC e revogação de eventual liminar concedida (ID 159565243). A parte autora peticionou informando que o advogado esteve presente à audiência, porém houve falha técnica e a audiência aprazada apenas iniciou às 9h30, posteriormente ao horário outrora agendado (ID 159720073). A parte ré Banco do Brasil apresentou contestação impugnando o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que os contratos foram firmados, são válidos, requerendo a improcedência da demanda (ID 160055202). É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a pauta da audiência de conciliação atrasou na data de 04 de agosto de 2025 e a audiência iniciou apenas às 9h30 e a parte autora demonstrou que estava presente no horário outrora aprazado, às 9h (ID 159720073). Diante disso e considerando a previsão do art. 104-A do CDC, designe-se audiência virtual de conciliação, a ser realizada através da plataforma digital teams, no dia 09 de outubro de 2025, às 9h, esclarecendo aos litigantes que devem aguardar serem admitidos na sala de audiências virtual e/ou entrarem em contato com o gabinete desta vara por meio do telefone nº 3673-8471 em caso de algum problema técnico ou atraso na admissão das partes. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 21 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Elione Pereira Garcia da Silva em face de diversas instituições financeiras, visando à reorganização de seu passivo financeiro mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade econômica, respeitado o mínimo existencial. Na petição inicial (ID 148935700), a parte autora apresentou quadro detalhado de sua situação de superendividamento, instruindo os autos com parecer técnico e plano de pagamento (IDs 148935707 e 148935708), conforme exigido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os pedidos, constaram a limitação dos descontos mensais a 35% da renda líquida, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos e, ao final, a realização de audiência de conciliação e, se frustrada, o prosseguimento do feito para repactuação forçada das dívidas (art. 104-B do CDC). Cumulativamente, requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Em decisão (ID 149017178), este Juízo indeferiu a tutela provisória e determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de que os pedidos de repactuação global e de revisão individual de cláusulas contratuais seriam, à primeira vista, incompatíveis entre si e com o rito do superendividamento. O juízo entendeu necessária a adequação da cumulação de pedidos, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC. Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolou petição de emenda (ID 150613907), esclarecendo expressamente sua opção pelo rito do superendividamento, nos moldes dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Reconheceu que eventuais ajustes em cláusulas contratuais — inclusive juros — deverão ocorrer exclusivamente no contexto da repactuação coletiva e apenas como etapa subsequente à ausência de acordo, de modo que não há mais pedido autônomo de revisão contratual típico. Foi proferida decisão intimando a parte autora a apresentar plano de pagamento (ID 151294359). Foi realizada audiência de conciliação e não compareceram a parte autora, Banco BS2 e o Banco Industrial do Brasil. Em virtude da ausência da parte autora e do seu representante legal em audiência, as partes rés requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse de agir, bem como a aplicação da multa prevista no Art. 334, §8º do CPC e revogação de eventual liminar concedida (ID 159565243). A parte autora peticionou informando que o advogado esteve presente à audiência, porém houve falha técnica e a audiência aprazada apenas iniciou às 9h30, posteriormente ao horário outrora agendado (ID 159720073). A parte ré Banco do Brasil apresentou contestação impugnando o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que os contratos foram firmados, são válidos, requerendo a improcedência da demanda (ID 160055202). É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a pauta da audiência de conciliação atrasou na data de 04 de agosto de 2025 e a audiência iniciou apenas às 9h30 e a parte autora demonstrou que estava presente no horário outrora aprazado, às 9h (ID 159720073). Diante disso e considerando a previsão do art. 104-A do CDC, designe-se audiência virtual de conciliação, a ser realizada através da plataforma digital teams, no dia 09 de outubro de 2025, às 9h, esclarecendo aos litigantes que devem aguardar serem admitidos na sala de audiências virtual e/ou entrarem em contato com o gabinete desta vara por meio do telefone nº 3673-8471 em caso de algum problema técnico ou atraso na admissão das partes. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 21 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
21/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:25
Mero expediente
21/08/2025, 12:31
Petição (Contestação)
07/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 15:15
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:56
Publicação
12/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:33
Publicação
12/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:28
Publicação
12/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DESPACHO Apraze-se audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do NCPC). Intimem-se as partes. Natal, 8 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DESPACHO Apraze-se audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do NCPC). Intimem-se as partes. Natal, 8 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DESPACHO Apraze-se audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do NCPC). Intimem-se as partes. Natal, 8 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/07/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
09/07/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:27
Mero expediente
08/07/2025, 18:26
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:28
Documento (Certidão)
21/05/2025, 07:53
Publicação
19/05/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:26
Publicação
19/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Elione Pereira Garcia da Silva em face de diversas instituições financeiras, visando à reorganização de seu passivo financeiro mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade econômica, respeitado o mínimo existencial. Na petição inicial (ID 148935700), a parte autora apresentou quadro detalhado de sua situação de superendividamento, instruindo os autos com parecer técnico e plano de pagamento (IDs 148935707 e 148935708), conforme exigido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os pedidos, constaram a limitação dos descontos mensais a 35% da renda líquida, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos e, ao final, a realização de audiência de conciliação e, se frustrada, o prosseguimento do feito para repactuação forçada das dívidas (art. 104-B do CDC). Cumulativamente, requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Em decisão anterior (ID 149017178), este Juízo indeferiu a tutela provisória e determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de que os pedidos de repactuação global e de revisão individual de cláusulas contratuais seriam, à primeira vista, incompatíveis entre si e com o rito do superendividamento. O juízo entendeu necessária a adequação da cumulação de pedidos, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC. Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolou petição de emenda (ID 150613907), esclarecendo expressamente sua opção pelo rito do superendividamento, nos moldes dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Reconheceu que eventuais ajustes em cláusulas contratuais — inclusive juros — deverão ocorrer exclusivamente no contexto da repactuação coletiva e apenas como etapa subsequente à ausência de acordo, de modo que não há mais pedido autônomo de revisão contratual típico. A emenda atende satisfatoriamente à determinação judicial, pois compatibiliza a cumulação de pedidos com o procedimento especial adotado. Ainda que tenha mantido a alusão à possibilidade de revisão de juros, tal pretensão não foi reiterada de forma autônoma e litigiosa, mas sim subordinada ao desfecho da fase conciliatória e inserida no âmbito da repactuação judicial das dívidas, conforme prevê o §1º, inciso II, do art. 104-B do CDC, que admite a integração e revisão dos contratos existentes como resultado do processo de superendividamento. Não há, pois, pedido juridicamente incompatível com o rito eleito, tampouco inépcia da petição inicial. A cumulação entre os pedidos de convocação de audiência conciliatória (art. 104-A) e imposição judicial de plano de pagamento em caso de insucesso (art. 104-B) é inerente ao próprio desenho normativo do procedimento especial, e, no que se refere à revisão de cláusulas, esta se subsume à etapa posterior e eventual, não impedindo o regular processamento do feito. Assim, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor hipervulnerável (arts. 1º, III, da CF; 6º, VIII, CDC; 104-A e 104-B, CDC), deve a ação prosseguir com o regular andamento sob o rito do superendividamento.
Ante o exposto,
recebo a petição inicial, considerando sanada a irregularidade apontada na decisão de ID 149017178. Tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. De acordo com o art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor superendividado apresentar proposta de plano de pagamento. A apresentação dessa proposta é imprescindível para o regular processamento, já que constitui marco inicial das negociações, viabilizando eventuais acordos em audiência de conciliação com relação às dívidas impugnadas. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias apresente nos presentes autos proposta de plano de pagamento de TODAS as dívidas indicadas na petição inicial, observados os preceitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, notadamente o valor atualizado de cada dívida, o modo que se propõe a pagar, o prazo de pagamento, a possibilidade de redução de encargos, a referência à suspensão ou extinção de ações ajuizadas em relação às dívidas impugnadas e demais medidas relacionadas ao superendividamento (retirada do nome de cadastro de inadimplentes, por exemplo). A parte autora deverá elaborar proposta detalhada de plano, levando em conta não apenas seu direito à subsistência, mas também os direitos dos credores de receberem as quantias devidas. A apresentação da proposta de plano se faz necessária antes de eventual instauração de processo contencioso, inclusive, para aplicação de eventual plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Determino, ainda que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo. Realizadas as emendas supra, voltem conclusos para despacho inicial a fim de decidir pela admissão ou não do processo de repactuação, com base na lei nº 14.181/2021, como também para analisar se, realmente, resta violado o mínimo existencial do consumidor (Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022), e para designação ou não da audiência de conciliação (fase conciliatória) - Fase I, do procedimento de repactuação de dívidas. Porém, se a parte autora não emendar a exordial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 14 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Elione Pereira Garcia da Silva em face de diversas instituições financeiras, visando à reorganização de seu passivo financeiro mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade econômica, respeitado o mínimo existencial. Na petição inicial (ID 148935700), a parte autora apresentou quadro detalhado de sua situação de superendividamento, instruindo os autos com parecer técnico e plano de pagamento (IDs 148935707 e 148935708), conforme exigido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os pedidos, constaram a limitação dos descontos mensais a 35% da renda líquida, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos e, ao final, a realização de audiência de conciliação e, se frustrada, o prosseguimento do feito para repactuação forçada das dívidas (art. 104-B do CDC). Cumulativamente, requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Em decisão anterior (ID 149017178), este Juízo indeferiu a tutela provisória e determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de que os pedidos de repactuação global e de revisão individual de cláusulas contratuais seriam, à primeira vista, incompatíveis entre si e com o rito do superendividamento. O juízo entendeu necessária a adequação da cumulação de pedidos, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC. Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolou petição de emenda (ID 150613907), esclarecendo expressamente sua opção pelo rito do superendividamento, nos moldes dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Reconheceu que eventuais ajustes em cláusulas contratuais — inclusive juros — deverão ocorrer exclusivamente no contexto da repactuação coletiva e apenas como etapa subsequente à ausência de acordo, de modo que não há mais pedido autônomo de revisão contratual típico. A emenda atende satisfatoriamente à determinação judicial, pois compatibiliza a cumulação de pedidos com o procedimento especial adotado. Ainda que tenha mantido a alusão à possibilidade de revisão de juros, tal pretensão não foi reiterada de forma autônoma e litigiosa, mas sim subordinada ao desfecho da fase conciliatória e inserida no âmbito da repactuação judicial das dívidas, conforme prevê o §1º, inciso II, do art. 104-B do CDC, que admite a integração e revisão dos contratos existentes como resultado do processo de superendividamento. Não há, pois, pedido juridicamente incompatível com o rito eleito, tampouco inépcia da petição inicial. A cumulação entre os pedidos de convocação de audiência conciliatória (art. 104-A) e imposição judicial de plano de pagamento em caso de insucesso (art. 104-B) é inerente ao próprio desenho normativo do procedimento especial, e, no que se refere à revisão de cláusulas, esta se subsume à etapa posterior e eventual, não impedindo o regular processamento do feito. Assim, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor hipervulnerável (arts. 1º, III, da CF; 6º, VIII, CDC; 104-A e 104-B, CDC), deve a ação prosseguir com o regular andamento sob o rito do superendividamento.
Ante o exposto,
recebo a petição inicial, considerando sanada a irregularidade apontada na decisão de ID 149017178. Tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. De acordo com o art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor superendividado apresentar proposta de plano de pagamento. A apresentação dessa proposta é imprescindível para o regular processamento, já que constitui marco inicial das negociações, viabilizando eventuais acordos em audiência de conciliação com relação às dívidas impugnadas. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias apresente nos presentes autos proposta de plano de pagamento de TODAS as dívidas indicadas na petição inicial, observados os preceitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, notadamente o valor atualizado de cada dívida, o modo que se propõe a pagar, o prazo de pagamento, a possibilidade de redução de encargos, a referência à suspensão ou extinção de ações ajuizadas em relação às dívidas impugnadas e demais medidas relacionadas ao superendividamento (retirada do nome de cadastro de inadimplentes, por exemplo). A parte autora deverá elaborar proposta detalhada de plano, levando em conta não apenas seu direito à subsistência, mas também os direitos dos credores de receberem as quantias devidas. A apresentação da proposta de plano se faz necessária antes de eventual instauração de processo contencioso, inclusive, para aplicação de eventual plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Determino, ainda que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo. Realizadas as emendas supra, voltem conclusos para despacho inicial a fim de decidir pela admissão ou não do processo de repactuação, com base na lei nº 14.181/2021, como também para analisar se, realmente, resta violado o mínimo existencial do consumidor (Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022), e para designação ou não da audiência de conciliação (fase conciliatória) - Fase I, do procedimento de repactuação de dívidas. Porém, se a parte autora não emendar a exordial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 14 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:31
Outras Decisões
14/05/2025, 18:05
Publicação
09/05/2025, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 23:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:06
Publicação
28/04/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por Elione Pereira Garcia da Silva, no bojo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fulcro nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Narra a parte autora que aufere renda líquida mensal de R$ 4.473,61, sendo que 55,47% desse montante encontra-se comprometido com o pagamento de dívidas de consumo, totalizando R$ 2.481,63, situação que inviabiliza sua subsistência digna, dada a insuficiência dos valores remanescentes para custeio de despesas básicas. Aduz que se encontra em estado de superendividamento e que, embora deseje cumprir com suas obrigações, necessita de intervenção judicial para reorganizar suas finanças. Juntou, para tanto, parecer técnico e plano de pagamento com valor mensal limitado a R$ 1.565,76 (35% da renda líquida), indicando a intenção de honrar parte significativa de suas dívidas de forma responsável e proporcional à sua capacidade de pagamento. Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao percentual indicado, suspender a exigibilidade dos valores excedentes até audiência conciliatória, impedir inscrições em cadastros de inadimplentes, e determinar a juntada dos contratos e evolução das dívidas pelos credores. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a revisão de juros remuneratórios para aplicação da taxa média do Bacen ao caso. É o necessário relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos cumulativos para a concessão da tutela da urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o fenômeno do superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 alterou a Lei de nº 8.071/90 e acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A que prevê, in verbis: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Nota-se que o mesmo dispositivo prevê no seu §2º a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito somente nos casos em que, aprazada a audiência, o credor de forma injustificada deixa de comparecer ao ato. Desta forma, não se vislumbra a licença legal para a suspensão do débito ora debatido nos autos em sede de tutela antecipada, sendo necessária a marcação prévia de audiência para que o autor apresente a sua proposta de plano de pagamento. Saliente-se que se trata de dívida contraída pela autora por livre manifestação de vontade e cuja exigibilidade não pode ser suspensa sem um plano de pagamento em conformidade com os requisitos legais do Código de Defesa do Consumidor (artigo 104-A). A previsão de conciliação por superendividamento não constitui meio de eximir-se o devedor do pagamento de suas dívidas. No tocante ao pedido de limitação dos descontos a 35% dos vencimentos da autora, importante destacar que, no intento de disciplinar os descontos de prestações em folha de pagamento, a Lei n.º 10.820/2003, estabeleceu que o poder regulamentar fixará os limites de valores dos empréstimos e das prestações consignáveis (art. 1º, § 2º). Deve-se destacar que a limitação apresentada no dispositivo normativo faz referência tão somente aos empréstimos consignados e não às dívidas contraídas de maneira geral, como empréstimos com pagamento automático por débito em conta. Nesse sentido, importante colacionar Informativo nº 612 do STJ, publicado em 25 de outubro de 2017, que estabelece: Tema: Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração. Inviabilidade. Dirigismo contratual sem supedâneo legal. Impossibilidade. Sobre o tema, ficou determinado que a limitação de desconto ao empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. É o caso dos autos. Na informação do inteiro teor que abaixo transcrevo ficou decidido: Informações do inteiro teor: A principal questão controvertida consiste em saber se se aplica, por analogia, a limitação de desconto utilizada nas hipóteses de crédito consignado em folha para os contratos de mútuo em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. Inicialmente, constata-se que a jurisprudência do STJ sobre o tema é dispersa, na medida em que há julgados desta Corte que se valem da analogia para limitar o desconto em conta-corrente da remuneração ou proventos do devedor aos mesmos limites legais impostos às consignações em folha de pagamento.Todavia, não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar essa limitação, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado. Em que pese haver precedentes a perfilhar o entendimento de que a limitação é adotada como medida para solucionar o superendividamento, a bem da verdade, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que virtualmente leva à denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. É conveniente salientar que a norma que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador – desde que preservado o mínimo existencial – em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.A aplicação dessa limitação aos descontos em conta corrente significa restrição à autonomia privada, pois, com exceção do desconto forçoso em folha, não é recomendável estabelecer limitação percentual às prestações contratuais estendendo indevidamente regra legal que não se subsume ao caso, sob pena de dificultar o tráfego negocial e resultar em imposição de restrição a bens e serviços, justamente em prejuízo dos que têm menor renda. Sem mencionar ainda a possível elevação das taxas para aqueles que não conseguem demonstrar renda compatível com o empréstimo pretendido. Além disso, é desarrazoado que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente, em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores, do acesso à justiça, para arresto ou penhora de bens do devedor. Todavia, a partir da análise da referida lei, percebe-se que não há qualquer óbice para que as prestações de empréstimo contratado sejam descontadas em folha de pagamento, não podendo ser suprimidas pela vontade unilateral do devedor, notadamente porque os contratos foram celebrados regularmente com a respectiva cláusula de garantia de consignação em folha de pagamento e, ainda, acompanhado da necessária autorização da demandante para o desconto das parcelas em seus rendimentos, que, ressalto, é cláusula válida. Em face de tal garantia, a parte contratante é beneficiada com prazos de pagamento mais elásticos e juros mais baixos. No que tange aos descontos efetuados no contracheque do demandante, insta consignar que o artigo 15 do Decreto Estadual nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto n° 30.352, de 11 de janeiro de 2021 regulamentou no âmbito da Administração Estadual as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, estabelecendo em 35% (trinta e cinco por cento) o limite destinado às consignações facultativas no contracheque do servidor público estadual. Vejamos: "Art. 15. As consignações devem ser averbadas mediante solicitação do consignado, dentro do estabelecimento da consignatária credenciada, sendo realizada a efetivação com a assinatura eletrônica do servidor, através de senha pessoal e intransferível. Parágrafo único. A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: § 1º............................................................................................................. I - 35% (trinta e cinco por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, I, II, III, IV, V, VII, VIII, deste Decreto; II - 10% (dez por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, IX, deste Decreto; III - 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração permanente inerente ao cargo exercido pelo servidor, destinadas exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, VI, deste Decreto. Ademais, o parâmetro correto a ser utilizado é a remuneração líquida disponível, ou seja, o valor bruto da remuneração menos os descontos obrigatórios, como previdência social e imposto de renda retido na fonte (IRRF). Nesse sentido é a jurisprudência do TJRN, cita-se: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) O DESCONTO NOS RENDIMENTOS. DECRETO Nº 30.352/2021. INAPLICABILIDADE. RESTRIÇÃO ADOTADA SOMENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESP. 1.863.973/SP, 1.872.441/SP E 1.877.113/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1085. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 104-A DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807449-41.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Na hipótese caso dos autos, por considerar que a regra de limitação do diploma normativo em comento se limita apenas às prestações consignadas, nota-se através do contracheque da autora (ID n° 148935703), que o somatório de descontos por empréstimos consignados e cartão de crédito consignado perfaz R$ 1.227,77 (mil duzentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), ao passo que o parâmetro de rendimento da autora (valor dos proventos menos descontos obrigatórios) corresponde a R$ 4.514,02 (quatro mil quinhentos e catorze reais e dois centavos). O valor dos descontos consignados corresponde aproximadamente a 27% da remuneração líquida disponível da autora (remuneração bruta menos Imposto de Renda Retido na Fonte e desconto do fundo previdenciário). Assim, conclui-se que, que se admitem os descontos em folha que respeitam as diretrizes do Decreto Estadual nº 21.860, de 27 de agosto de 2010 no limite de 35% por cento, em conformidade com o caso em tela. Ausente, portanto, a probabilidade de direito em elementos que a evidencie. Por fim, em uma análise detida da inicial, observa-se que os pedidos “h” e “i” são incompatíveis, pois possuem finalidades jurídicas distintas e procedimentos materialmente obstantes. A repactuação das dívidas no âmbito do superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) pressupõe tratamento coletivo, paritário e conciliatório entre os credores, com objetivo de reorganização global da situação financeira da devedora. Por sua vez, o pedido de revisão de cláusulas contratuais com base na taxa média de mercado (alínea “i”) configura pretensão de natureza revisional típica, voltada à readequação individualizada das obrigações, segundo critérios de razoabilidade econômica e equilíbrio contratual. Se o juízo acolher o rito do superendividamento, o ideal é que a revisão de cláusulas contratuais ocorra dentro do processo coletivo, e não por análise isolada como nos moldes da alínea "i". Afinal, não haveria interesse de repactuar as dívidas para depois revisar os juros de contratos repactuados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial. Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para (I) apresentar pedido certo e adequado quando procedimento de repactuação das dívidas, (II) adequar a cumulação de pedidos realizadas, sem prejuízo à manutenção da audiência conciliatória aprazada para o mês de junho e (III) indicar quais contratos não possui para eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova. Decorrido o prazo para emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Natal/RN, 22 de abril de 2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIONE PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO BS2 S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824563-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por Elione Pereira Garcia da Silva, no bojo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fulcro nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Narra a parte autora que aufere renda líquida mensal de R$ 4.473,61, sendo que 55,47% desse montante encontra-se comprometido com o pagamento de dívidas de consumo, totalizando R$ 2.481,63, situação que inviabiliza sua subsistência digna, dada a insuficiência dos valores remanescentes para custeio de despesas básicas. Aduz que se encontra em estado de superendividamento e que, embora deseje cumprir com suas obrigações, necessita de intervenção judicial para reorganizar suas finanças. Juntou, para tanto, parecer técnico e plano de pagamento com valor mensal limitado a R$ 1.565,76 (35% da renda líquida), indicando a intenção de honrar parte significativa de suas dívidas de forma responsável e proporcional à sua capacidade de pagamento. Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao percentual indicado, suspender a exigibilidade dos valores excedentes até audiência conciliatória, impedir inscrições em cadastros de inadimplentes, e determinar a juntada dos contratos e evolução das dívidas pelos credores. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a revisão de juros remuneratórios para aplicação da taxa média do Bacen ao caso. É o necessário relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos cumulativos para a concessão da tutela da urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o fenômeno do superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 alterou a Lei de nº 8.071/90 e acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A que prevê, in verbis: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Nota-se que o mesmo dispositivo prevê no seu §2º a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito somente nos casos em que, aprazada a audiência, o credor de forma injustificada deixa de comparecer ao ato. Desta forma, não se vislumbra a licença legal para a suspensão do débito ora debatido nos autos em sede de tutela antecipada, sendo necessária a marcação prévia de audiência para que o autor apresente a sua proposta de plano de pagamento. Saliente-se que se trata de dívida contraída pela autora por livre manifestação de vontade e cuja exigibilidade não pode ser suspensa sem um plano de pagamento em conformidade com os requisitos legais do Código de Defesa do Consumidor (artigo 104-A). A previsão de conciliação por superendividamento não constitui meio de eximir-se o devedor do pagamento de suas dívidas. No tocante ao pedido de limitação dos descontos a 35% dos vencimentos da autora, importante destacar que, no intento de disciplinar os descontos de prestações em folha de pagamento, a Lei n.º 10.820/2003, estabeleceu que o poder regulamentar fixará os limites de valores dos empréstimos e das prestações consignáveis (art. 1º, § 2º). Deve-se destacar que a limitação apresentada no dispositivo normativo faz referência tão somente aos empréstimos consignados e não às dívidas contraídas de maneira geral, como empréstimos com pagamento automático por débito em conta. Nesse sentido, importante colacionar Informativo nº 612 do STJ, publicado em 25 de outubro de 2017, que estabelece: Tema: Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração. Inviabilidade. Dirigismo contratual sem supedâneo legal. Impossibilidade. Sobre o tema, ficou determinado que a limitação de desconto ao empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. É o caso dos autos. Na informação do inteiro teor que abaixo transcrevo ficou decidido: Informações do inteiro teor: A principal questão controvertida consiste em saber se se aplica, por analogia, a limitação de desconto utilizada nas hipóteses de crédito consignado em folha para os contratos de mútuo em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. Inicialmente, constata-se que a jurisprudência do STJ sobre o tema é dispersa, na medida em que há julgados desta Corte que se valem da analogia para limitar o desconto em conta-corrente da remuneração ou proventos do devedor aos mesmos limites legais impostos às consignações em folha de pagamento.Todavia, não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar essa limitação, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado. Em que pese haver precedentes a perfilhar o entendimento de que a limitação é adotada como medida para solucionar o superendividamento, a bem da verdade, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que virtualmente leva à denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. É conveniente salientar que a norma que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador – desde que preservado o mínimo existencial – em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.A aplicação dessa limitação aos descontos em conta corrente significa restrição à autonomia privada, pois, com exceção do desconto forçoso em folha, não é recomendável estabelecer limitação percentual às prestações contratuais estendendo indevidamente regra legal que não se subsume ao caso, sob pena de dificultar o tráfego negocial e resultar em imposição de restrição a bens e serviços, justamente em prejuízo dos que têm menor renda. Sem mencionar ainda a possível elevação das taxas para aqueles que não conseguem demonstrar renda compatível com o empréstimo pretendido. Além disso, é desarrazoado que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente, em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores, do acesso à justiça, para arresto ou penhora de bens do devedor. Todavia, a partir da análise da referida lei, percebe-se que não há qualquer óbice para que as prestações de empréstimo contratado sejam descontadas em folha de pagamento, não podendo ser suprimidas pela vontade unilateral do devedor, notadamente porque os contratos foram celebrados regularmente com a respectiva cláusula de garantia de consignação em folha de pagamento e, ainda, acompanhado da necessária autorização da demandante para o desconto das parcelas em seus rendimentos, que, ressalto, é cláusula válida. Em face de tal garantia, a parte contratante é beneficiada com prazos de pagamento mais elásticos e juros mais baixos. No que tange aos descontos efetuados no contracheque do demandante, insta consignar que o artigo 15 do Decreto Estadual nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto n° 30.352, de 11 de janeiro de 2021 regulamentou no âmbito da Administração Estadual as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, estabelecendo em 35% (trinta e cinco por cento) o limite destinado às consignações facultativas no contracheque do servidor público estadual. Vejamos: "Art. 15. As consignações devem ser averbadas mediante solicitação do consignado, dentro do estabelecimento da consignatária credenciada, sendo realizada a efetivação com a assinatura eletrônica do servidor, através de senha pessoal e intransferível. Parágrafo único. A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: § 1º............................................................................................................. I - 35% (trinta e cinco por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, I, II, III, IV, V, VII, VIII, deste Decreto; II - 10% (dez por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, IX, deste Decreto; III - 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração permanente inerente ao cargo exercido pelo servidor, destinadas exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, VI, deste Decreto. Ademais, o parâmetro correto a ser utilizado é a remuneração líquida disponível, ou seja, o valor bruto da remuneração menos os descontos obrigatórios, como previdência social e imposto de renda retido na fonte (IRRF). Nesse sentido é a jurisprudência do TJRN, cita-se: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) O DESCONTO NOS RENDIMENTOS. DECRETO Nº 30.352/2021. INAPLICABILIDADE. RESTRIÇÃO ADOTADA SOMENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESP. 1.863.973/SP, 1.872.441/SP E 1.877.113/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1085. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 104-A DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807449-41.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Na hipótese caso dos autos, por considerar que a regra de limitação do diploma normativo em comento se limita apenas às prestações consignadas, nota-se através do contracheque da autora (ID n° 148935703), que o somatório de descontos por empréstimos consignados e cartão de crédito consignado perfaz R$ 1.227,77 (mil duzentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), ao passo que o parâmetro de rendimento da autora (valor dos proventos menos descontos obrigatórios) corresponde a R$ 4.514,02 (quatro mil quinhentos e catorze reais e dois centavos). O valor dos descontos consignados corresponde aproximadamente a 27% da remuneração líquida disponível da autora (remuneração bruta menos Imposto de Renda Retido na Fonte e desconto do fundo previdenciário). Assim, conclui-se que, que se admitem os descontos em folha que respeitam as diretrizes do Decreto Estadual nº 21.860, de 27 de agosto de 2010 no limite de 35% por cento, em conformidade com o caso em tela. Ausente, portanto, a probabilidade de direito em elementos que a evidencie. Por fim, em uma análise detida da inicial, observa-se que os pedidos “h” e “i” são incompatíveis, pois possuem finalidades jurídicas distintas e procedimentos materialmente obstantes. A repactuação das dívidas no âmbito do superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) pressupõe tratamento coletivo, paritário e conciliatório entre os credores, com objetivo de reorganização global da situação financeira da devedora. Por sua vez, o pedido de revisão de cláusulas contratuais com base na taxa média de mercado (alínea “i”) configura pretensão de natureza revisional típica, voltada à readequação individualizada das obrigações, segundo critérios de razoabilidade econômica e equilíbrio contratual. Se o juízo acolher o rito do superendividamento, o ideal é que a revisão de cláusulas contratuais ocorra dentro do processo coletivo, e não por análise isolada como nos moldes da alínea "i". Afinal, não haveria interesse de repactuar as dívidas para depois revisar os juros de contratos repactuados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial. Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para (I) apresentar pedido certo e adequado quando procedimento de repactuação das dívidas, (II) adequar a cumulação de pedidos realizadas, sem prejuízo à manutenção da audiência conciliatória aprazada para o mês de junho e (III) indicar quais contratos não possui para eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova. Decorrido o prazo para emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Natal/RN, 22 de abril de 2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)