Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE MARCELO PINTO ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. RECONHECIMENTO DE FATO ÚNICO. PROXIMIDADE DAS DATAS. AUTOR JÁ CONTEMPLADO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PROCESSO REFERENTE AO EVENTO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844805-68.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARCELO PINTO Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0844805-68.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE MARCELO PINTO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte. Ocorre que, no caso concreto, o autor ingressou com o processo 0844806-53.2024.8.20.5001, buscando indenização pela inundação ocorrida nas datas de 17 de maio de 2024 e 04 de junho de 2024, tudo referente ao mesmo imóvel. Na presente ação, busca-se a reparação dos danos ocorridos alguns dias após, em 13 e 14 de junho de 2024, em virtude do transbordamento da lagoa de captação José Sarney, referente ao imóvel localizado na Rua São Geraldo, nº 0671 – Loteamento Jose Sarney, Bairro Lagoa Azul, Natal. Assim, diante da proximidade entre os fatos danosos (menos de 10 dias), é de se considerar os infortúnios como um único evento, de tal modo que deve ser levado em consideração o valor indenizatório porventura já percebido pela parte. Vê-se que na ação 0844806-53.2024.8.20.5001, o ora requerente logrou êxito em ser indenizado pelo alagamento, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de tal modo que entendo que a finalidade ressarcitória já foi atingida, levando-se em conta que este Juízo tem como praxe a fixação da condenação neste mesmo patamar. Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda [...]. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a recorrente reside na Rua São Geraldo, nº 0733A – Loteamento Jose Sarney, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN – CEP 59.129-760, residência fica a 10 metros da lagoa de capitação reclamada, sendo que a enchente de 04 de março de 2024, foi uma enchente de grande proporção vindo a alagar residência a cerca de 1km de distância, ou seja, o requerente reside muito próximo da lagoa de capitação, e mesmo assim não teve seu direito reconhecido pelo judiciário de forma indevida”. Alegou que “a sentença a quo merece reforma, pelo simples fato que o requerido, NÃO tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou nos autos qualquer cuidado e apoio com gastos efetivados para amparar as famílias atingidas, pela falta de documentação apresentada. Além do mais, o juízo de primeiro grau ao sentenciar um caso como esse IMPROCEDENTE, passa a beneficiar o MUNICIPIO DE NATAL, pois fica à vontade para continuar sem aplicar nem a limpeza da lagoa, muito menos quaisquer outros serviços, entendimento totalmente divergente da lei e de outros juizados especiais nos mesmos casos semelhantes”. Argumentou que “o Município não comprovou que executou os serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora, assim como não demonstrou que, mesmo que esses serviços tivessem sido realizados, a inundação teria ocorrido em virtude da excepcionalidade dos índices pluviais. À vista disso, sua responsabilidade restou configurada, além do mais, e fato notório diante de todas as reportagens sobre a enchente nesta data, de que a inundação ocorreu em todas as casas no entorno da lagoa, seria a residência da recorrente a única a não ser inundada pela enchente, como entendeu a juíza de primeiro grau”. Afirmou que “se o dever do município é amenizar alagamentos, enchentes e demais acúmulos excessivos de água em função de chuva torrencial, por meio de obras preventivas e demais medidas necessárias, por óbvio é que recai sobre o demandado a responsabilidade em reparar os danos causados às pessoas que perderam bens e moradia por trágico episódio, como no caso da requerente, diverso do entendimento do magistrado de primeiro grau”. Reiterou que “está claro que o recorrente tem direito a receber os danos materiais e morais causados pela enchente, pois os prejuízos ocorreram por negligência das autoridades municipais que tem o dever de zelar pela eficiência das prestações de serviços, neste caso o Município de Natal. O dano, para ser reparável, preciso ser certo, especial, anormal, ferir uma situação protegida pelo sistema jurídico brasileiro e ter valor econômico apreciável, como ocorreu na residência da recorrente”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pleitos autorais. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Da análise detida dos autos, constata-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião de sentença. O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município de Natal e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos em decorrência da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas nos dias 13 e 14 de junho de 2024, que resultaram no transbordamento da lagoa de captação. Conforme disposto na sentença recorrida, verifica-se que a parte recorrente ajuizou também o processo nº 0844806-53.2024.8.20.5001, buscando indenização por danos morais em virtude de outra ocorrência de inundação, desta vez nos dias 17 de maio de 2024 e 04 de junho de 2024. De acordo com o que restou decidido na sentença, embora os referidos eventos tenham ocorrido em datas distintas, o intervalo de tempo entre os episódios - ocorridos nos dias 17 de maio de 2024, 04, 13 e 14 de junho de 2024 - revela-se insuficiente para que o Município recorrido pudesse realizar qualquer obra de manutenção. À vista disso, tais acontecimentos devem ser reconhecidos como fato único. Isso posto, em consulta aos autos do processo nº 0844806-53.2024.8.20.5001, já julgado, constata-se que foi concedido o direito da parte autora à indenização por danos morais, fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor.
Diante do exposto, entende-se que o recorrente já foi contemplado pela indenização determinada no processo supracitado, sendo evidente, pois, que a finalidade ressarcitória já foi devidamente atendida, conforme acertadamente reconhecido pelo Juízo a quo. À vista disso, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais na presente demanda. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Março de 2026.